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possibilite que os mesmos cheguem até o consumidor, desde que aprovadas pelo IMA, garantindo a sua ras-treabilidade (origem).

6.10. CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS

●● Os produtores deverão adotar medidas para a erradi-cação de pragas (roedores, insetos, etc) mediante tra-tamento com agentes químicos, físicos ou biológicos autorizados.

●● Deverão ser evitados fatores que propiciem a prolifera-ção de pragas, tais como: resíduos de alimentos, água estagnada, materiais amontoados em cantos e pisos, armários e equipamentos contra a parede, acúmulo de sujeira e buracos nos pisos, no teto e nas paredes, mato, grama não aparada, sucata amontoada, desor-dem de material fora de uso, bueiros, ralos abertos e má sanitização das áreas de lixo;

●● Os praguicidas (raticidas, inseticidas, desinfetantes) e quaisquer outras substâncias tóxicas, que representam risco para a saúde, deverão ser rotulados, com infor-mações sobre sua toxidade e emprego, armazenados em áreas externas à queijaria, separados em armá-rios fechados com chave, destinados exclusivamente a esse fm. Eles deverão ser regulamentados por lei,

perfeitamente identifcados e utilizados de acordo com as instruções de rótulo;

●● Só deverão ser empregados praguicidas caso outra medida efcaz de controle não seja possível de ser aplicada, interrompendo-se imediatamente a fabrica-ção de queijo, protegendo-se os utensílios da conta-minação. A aplicação de praguicidas deverá ser reali-zada por profssional capacitado, seguindo as devidas normas de segurança.

Símbolo de um produto tóxico (praguicida). Cuidado na manipulação

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