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te, a data de fabricação e o prazo de validade do produto; ●● O Queijo Minas Artesanal produzido em área demar-cada conterá, gravada no produto ou na embalagem, a indicação de sua região de origem;
●● Para a comercialização do queijo curado não embala-do, será exigida a impressão na peça, em baixo relevo, do número da inscrição estadual do produtor;
●● É proibida a prática da requeija, ou seja, o reproces-samento de queijos com defeitos visando ao consumo humano, na propriedade de origem;
●● Os produtos mant idos sob refr igeração recebe-rão embalagem plást ica segundo as normas téc-nicas vigentes;
●● Para a comercialização do queijo embalado, será exigi-do o cadastramento da embalagem e do rótulo no IMA, utilizando-se para isso os mesmos formulários adota-dos para produto com inspeção estadual.
6.12.7. Para o controle de registros e análises, o produtor deverá:
●● Criar uma planilha de controle de registros própria, en-volvendo a cadeia produtiva do queijo artesanal, como sanidade do rebanho, obtenção higiênica do leite, pro-cesso de produção, armazenagem e transporte;
●● Manter os registros de controles para apresentação ao IMA durante a fscalização, além de conservá-los por pe-ríodo superior ao tempo de vida de prateleira do alimento; ●● A critério do IMA, poderão ser solicitadas análises com-plementares visando confrmar a ausência de substân-cias químicas que representem riscos à saúde (pestici-das, metais pesados e agrotóxicos).
7. PENALIDADES E INFRAÇÕES
●● Apena de advertência será dada ao infrator primário que: I – desobedecer a quaisquer das exigências higiênico-sanitárias;
II – permitir a permanência em trabalho, de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de Saúde Pública; III – acondicionar ou embalar produtos em recipientes não permitidos;
IV – não colocar em destaque o número do cadastro for-necido pelo IMA, nos rótulos ou em produtos;
V – não exibir data de fabricação e prazo de validade legíveis; VI – embaraçar ou burlar a ação dos servidores do IMA no exercício das suas funções;
VII – deixar de apresentar a planilha de rastreabilidade da comercialização do Queijo Minas Artesanal.
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