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RAMO TRABALHO
II – Horas ou dias pagos e não trabalhados na semana-compensação na
oportunidade que a cooperativa determinar, sem direito a qualquer tipo de
remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O gozo das folgas ou a forma de compensação
deverá ser prorrogado diretamente entre o empregado e a cooperativa,
atendendo a conveniência de ambas as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sempre que possível a cooperativa evitará
a compensação de horas ou dias nos repousos semanais ou feriados,
garantindo sempre dentro do período de um mês uma folga aos domingos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A cooperativa fornecerá aos empregados extrato
trimestral, informando-lhes o saldo existente no Banco de Horas.
PARÁGRAFO QUARTO – A cooperativa fxará os dias em que haverá trabalho
ou folga, bem como, a sua duração e a forma de cumprimento diário, podendo
abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento.
PARÁGRAFO QUINTO – O sistema de fexibilização não prejudicará o direito
dos empregados quanto ao intervalo de alimentação período de descanso
entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.
PARÁGRAFO SEXTO – A cooperativa garantirá o salário dos empregados
referente à sua jornada contratual habitual durante a vigência do acordo,
salvo faltas ou atrasos injustifcados, licenças médicas superiores a 15
(quinze) dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Ocorrendo desligamentos do empregado quer por
iniciativa da cooperativa, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou
morte, a cooperativa pagará, junto com as demais verbas rescisórias, como