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RAMO TRABALHO
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2014/2015
se fossem horas extras, ou saldo credor de horas, aplicando-se o percentual
previsto nesta convenção coletiva.
PARÁGRAFO OITAVO – O saldo devedor será assumido pela cooperativa
exceto quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado
ou por motivo de justa causa, hipóteses que ensejarão o desconto das horas
no acerto das verbas rescisórias. Neste caso, as horas serão cobradas sem
o adicional de horas extras. Ficam desta forma reconhecidos os descontos
referentes ao saldo devedor do empregado, no pagamento da rescisão
contratual, nos casos previstos neste parágrafo.
PARÁGRAFO NONO – O eventual saldo positivo ou negativo de horas que
porventura venha a existir após a vigência desta convenção, será regularizado
pela cooperativa nos 90 (noventa) dias subseqüentes, mediante compensação
ou pagamento. Em caso de ocorrência de saldo negativo para o empregado,
será cobrada pela empregadora mediante desconto de 50% (cinqüenta
por cento) das horas devidas a razão da remuneração da jornada normal.
A cooperativa estabelecerá nos contratos de freqüência o registro do banco
de horas aqui convencionado, valendo os referidos documentos como prova
em juízo, com o recolhimento de forma especial de compensação de jornada.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PRESENÇA
Todas as Cooperativas, qualquer que seja o número de seus empregados,
são obrigadas a adotar o sistema de registro de presença (livro, folha ou
relógio de ponto).