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RAMO TRABALHO
16
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2014/2015
Parágrafo Quinto – Os recolhimentos serão remetidos diretamente ao
Sindicato Profssional, até o 20
o
(vigésimo) dia do mês subsequente ao
desconto, através de guia de compensação bancária remetida por banco
autorizado pelo Sindicato Profssional.
Parágrafo Sexto – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão
ser processadas e pagas aos benefciários do seguro pelas seguradoras no
prazo não superior a 15 (quinze) dias, após a entrega da documentação
completa exigida pela mesma;
Parágrafo Sétimo – As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez,
previstas no parágrafo primeiro desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo
que o pagamento de um exclui o outro;
Parágrafo Oitavo – O Sindicato Patronal, bem como as Sociedades
Cooperativas, não serão responsabilizados sob qualquer forma, solidária ou
subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir
com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova
de culpa ou dolo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
Os sindicatos convenentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho
legitimam-se como substitutos processuais nas demandas que visem sua
fel observância.