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RAMO TRABALHO
a) – Morte por Qualquer Causa – (M.Q.C.) em caso de falecimento do
segurado, qualquer que seja a causa, a Seguradora indenizará, aos
benefciários designados e na proporção estabelecida, o capital segurado
por morte de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
b) – Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente – (I.P.A.) Garante o
pagamento ao próprio segurado, de uma indenização proporcional à perda
ou redução funcional de um membro ou órgão, sofrido em conseqüência de
acidente coberto, sendo o valor correspondente de até 100% do capital básico.
c) – Auxílio Cesta Básica – Será pago o valor de R$ 900,00 (novecentos
reais), como auxílio cesta básica.
d) – Auxílio Funeral – Será pago o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
como auxílio funeral.
Parágrafo Segundo – Considera-se Invalidez Permanente total por Acidente
aquela a qual não se pode esperar recuperação ou com os recursos terapêuticos
disponíveis no momento de sua constatação e que não permita ao segurado
exercer qualquer atividade da qual lhe advenha remuneração ou lucro.
Parágrafo Terceiro – Os efeitos desta garantia não são extensivos aos
segurados já aposentados ou que vierem a se aposentar por tempo de
serviço no decorrer da vigência do seguro, ou afastados antes do início de
vigência desse seguro.
Parágrafo Quarto – A Sociedade Cooperativa manterá o pagamento do
respectivo prêmio do seguro para o empregado afastado por acidente ou
invalidez temporária, por até 12 (doze) meses consecutivos, descontando
posteriormente dos salários do empregado, quando ele retornar ao serviço.