Page 8 - modelo

This is a SEO version of modelo. Click here to view full version

« Previous Page Table of Contents Next Page »
8
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão da participação nos resultados, não
substitui ou complementa a remuneração devida, nem constitui base de
incidência de qualquer encargo trabalhista, se homologada pelo sindicato
laboral e registrada no sistema Mediador do Ministério do Trabalho
e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao valor recebido pelo empregado a título de
Participação nos Resultados, com a interveniência do sindicato laboral, não
se aplica o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º, da
Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de
integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST – Tribunal
Superior do Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET - REFEIÇÃO
As sociedades cooperativas de crédito concederão ”Ajuda Alimentação“,
mediante fornecimento de Ticket-Refeição no valor de R$17,03 (dezessete
reais e três centavos), em número invariável de 22 (vinte e dois) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A ajuda alimentação prevista nesta Cláusula poderá
ser substituída pelo fornecimento direto de alimentação, conforme legislação
em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o gozo de férias e licença-
maternidade, as sociedades cooperativas de crédito deverão manter
o fornecimento do Ticket Refeição, conforme previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não é devido o pagamento do ticket-refeição no caso de
aviso prévio indenizado, nem o desconto correspondente do valor creditado.
PARÁGRAFOQUARTO – Os empregados contratados para jornada trabalho inferior
a 6 (seis) horas diárias não terão direito ao pagamento da Ajuda Alimentação.
PARÁGRAFO QUINTO – As partes pactuam que o benefício instituído nesta