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RAMO CRÉDITO
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daqueles que já percebem essa mesma vantagem, em valor superior, que
não poderá ser reduzido, prevalecendo o critério da maior vantagem para o
empregado, mas não devendo haver pagamento duplo, sob o mesmo título
ou fnalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Mesmo que o empregado exerça as funções de caixa
cumulada com a de tesoureiro, perceberá apenas o equivalente ao valor de
R$240,04 (duzentos e quarenta reais e quatro centavos), de que trata o caput
da presente Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que exercer, em substituição, as
funções descritas no caput desta Cláusula receberá a verba nela prevista
proporcionalmente aos dias trabalhados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As sociedades cooperativas de crédito mantêm o adicional salarial por tempo
de serviço, fxando seu valor em R$16,72 (dezesseis reais e setenta e dois
centavos) a ser pago a cada ano de serviço completo, estabelecendo-se um
limite máximo de 25 (vinte e cinco) anuênios.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os fns desta Cláusula, considera-se ano de serviço
completo aquele no qual o empregado tenha trabalhado efetivamente por
período igual ou superior a 6 (seis) meses, consecutivos ou não.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A participação nos resultados prevista no artigo 7º, inciso XI da Constituição
Federal e na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, será objeto de negociação
direta entre cada cooperativa e seus empregados, na forma do artigo 2º,
inciso II, da mencionada lei.