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RAMO CRÉDITO
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ser compensadas com folgas de igual número, que deverão ser concedidas
dentro do prazo máximo de 180 (Cento e oitenta) dias seguintes à realização da
hora extra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso adotado o regime de compensação mencionado
no caput desta cláusula, os empregados das sociedades cooperativas
de crédito deverão registrar seus horários de trabalho, apresentando ao
seu superior hierárquico, o total de horas extras que porventura tenham
sido realizadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas extras compensadas na forma prevista
nesta Cláusula não terão refexos no repouso semanal remunerado, férias,
aviso prévio, 13º salário ou qualquer outra verba salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas extras que não sejam compensadas na
forma prevista nesta cláusula deverão ser pagas, na folha de salário do mês
subsequente com o adicional previsto nesta convenção Coletiva.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta
do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame
vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, desde que
comprovada a sua realização, em dia e hora incompatíveis com a presença
do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia
de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único – A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser
efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com
relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de Ensino Superior,
a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e
dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido
pela própria escola.