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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados em cooperativas de crédito é de 8 (oito)
horas diárias, não ultrapassando 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Sociedades Cooperativas de Crédito que
mantenham o regime de 40 (quarenta) horas semanais, para seus
empregados, poderão estender este horário em até 04 (quatro) horas
semanais, sem qualquer acréscimo nas respectivas remunerações, desde
que estas horas sejam dedicadas exclusivamente a Cursos e Treinamentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso as sociedades cooperativas de crédito tenham
atividades que exijam jornada de trabalho diferenciada, fca facultada a
contratação do empregado por salário hora relacionado ao piso da categoria.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por
cento), independente do número de horas extras prestadas, a empresa pagará
também o valor correspondente ao refexo do repouso semanal remunerado,
considerados os sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO – O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se
por base o somatório de todas as verbas salariais fxas, tais como, ordenado,
gratifcação de função, adicional por tempo de serviço e gratifcação de caixa,
utilizando-se o divisor 220 para cálculo das horas extras.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas pelos empregados das sociedades cooperativas de
crédito poderão, a critério da respectiva sociedade cooperativa de crédito,