Page 10 - modelo

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ao empregado uma complementação salarial em valor equivalente à diferença
entre sua remuneração e a importância recebida pela Previdência Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão desse benefício será devida pelas
sociedades cooperativas de crédito por um período máximo de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o empregado não fzer jus à obtenção do
auxílio doença, por não ter completado o período de carência exigido pela
Previdência Social, a complementação será calculada e paga apurando-se a
diferença entre sua remuneração e o valor do benefício previdenciário caso ele
tivesse direito.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A complementação prevista nesta Cláusula será
devida também quanto ao 13º salário.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa que conceder o benefício ora previsto seja
direta ou indiretamente, fca desobrigada de sua concessão, respeitando-se,
todavia, os critérios mais vantajosos para o empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – Não sendo conhecido o valor do auxílio doença
a ser concedido pela Previdência Social, a complementação será paga em
valores estimados, para posteriores acertos e compensações, tão logo sejam
conhecidos os reais e efetivos valores.
PARÁGRAFO SEXTO – O pagamento previsto nesta Cláusula deverá ocorrer
junto com o dos demais empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
As sociedades cooperativas de crédito pagarão aos seus empregados um
auxílio funeral no valor de R$528,88 (quinhentos e vinte e oito reais e oitenta
e oito centavos) pelo falecimento do cônjuge e de seus flhos menores de 18
(dezoito) anos, mediante a apresentação do respectivo atestado, no prazo de
30 (trinta) dias após o óbito.