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RAMO CRÉDITO
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PARÁGRAFO ÚNICO – A sociedade cooperativa de crédito que já concede
o benefício diretamente, ou através de entidade de Previdência Privada, da
qual seja patrocinadora, fca desobrigada de sua concessão respeitando-se os
critérios mais vantajosos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
Durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, as sociedades
cooperativas de crédito reembolsarão suas empregadas que tenham a
guarda defnitiva ou provisória dos respectivos flhos naturais ou adotivos e
trabalhem na base territorial das entidades convenentes, até o valor mensal
de R$161,62 (cento e sessenta e hum reais e sessenta e dois centavos), para
atender despesas efetivas e comprovadas por flho com o internamento até a
idade de 72 (setenta e dois) meses, em creches ou instituições análogas, de
livre escolha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O auxílio creche, nos valores já especifcados,
se estenderá também para os empregados solteiros, viúvos, desquitados,
separados judicialmente ou divorciados que tenham a guarda dos flhos e
trabalhem na base territorial das entidades convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Idêntico reembolso e procedimento previsto
no “caput” e parágrafo primeiro desta Cláusula se estendem ao empregado
ou empregada que tenha flho excepcional, sem limite de idade, desde que tal
condição seja comprovada por atestado fornecido por médico especialista ou
instituição por ele autorizada ou credenciada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os signatários convencionam, para todos os efeitos
legais, que a concessão do benefício previsto nesta Cláusula atende também
ao disposto no art. 389/CLT e legislação complementar posterior.
PARÁGRAFO QUARTO – O benefício instituído nesta Cláusula será
estendido também ao empregado homem, mesmo que casado, desde que sua
esposa, comprovadamente, trabalhe fora de casa e não perceba auxílio creche