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Convenção Coletiva de Trabalho
n
Ramo Consumo 9
o empregado tenha cumprido as normas da cooperativa quanto ao recebi-
mento dos referidos títulos.
CLÁUSULA OITAVA – DESCONTO DE MENSALIDADES
Nos termos do artigo 545 da CLT, as cooperativas se obrigam a descontar
em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas a Sindicato, desde
devidamente autorizadas pelos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO – As cooperativas também se obrigam a proceder
descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e ofe-
recidos diretamente pelo SINTRACOOP / MG aos trabalhadores, desde que
devidamente autorizadas pelos empregados.
n
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS,
REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA – TÉRMINO DE APRENDIZAGEM
As vantagens salariais decorrentes do término de aprendizagem, promoção
por antiguidade ou merecimento, reclassifcação, transferência de cargo, de-
signação para cargo novo, acesso, ou equiparação salarial determinada por
sentença transitada em julgado, não será objeto de compensação nem de-
dução.