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Convenção Coletiva de Trabalho
n
Ramo Consumo 27
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se Invalidez Permanente total por
Acidente aquela a qual não se pode esperar recuperação ou com os recur-
sos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e que não
permita ao segurado exercer qualquer atividade da qual lhe advenha remu-
neração ou lucro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os efeitos desta garantia não são extensivos
aos segurados já aposentados ou que vierem a se aposentar por tempo de
serviço no decorrer da vigência do seguro, ou afastados antes do início de
vigência desse seguro.
PARÁGRAFO QUARTO – A Sociedade Cooperativa, manterá o pagamento
do respectivo prêmio do seguro para o empregado afastado por acidente ou
invalidez temporária, por até 12 (doze) meses consecutivos, descontando
posteriormente dos salários do empregado, quando ele retornar ao serviço.
PARÁGRAFO QUINTO – Os recolhimentos serão remetidos diretamente ao
Sindicato Profssional, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao des-
conto, através de guia de compensação bancária remetida por banco autori-
zado pelo Sindicato Profssional.
PARÁGRAFO SEXTO – As indenizações, independentemente da cobertura,
deverão ser processadas e pagas aos benefciários do seguro pelas segu-
radoras no prazo não superior a 15 (quinze) dias, após a entrega da docu-
mentação completa exigida pela mesma;