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Convenção Coletiva de Trabalho
n
Ramo Consumo 17
A) manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado, assistido
o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo,
do qual conste o horário normal e o horário compensável ou prorrogável.
B) com relação às horas extras aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º da cláusu-
la 6ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
C) as regras constantes desta cláusula serão aplicadas às compensações
ou prorrogações, dentro do horário diurno, isto é, até às 22 horas, observa-
da a legislação municipal sobre o funcionamento do comércio.
n
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ADEQUAÇÃO DA JORNADA
É permitido que os empregadores escolham os dias da semana (de segun-
da-feira e sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de
seus empregados, para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Faculta-se às cooperativas a adoção do sistema
de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente rea-
lizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, durante o mês,
poderão ser compensadas, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o
mês da prestação da hora, com reduções de jornada ou folgas compensató-
rias, ressalvado a previsão de Bancos de Horas previsto em acordo coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de, ao fnal do prazo do parágra-
fo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas,
as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, a valor da hora