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RAMO AGROPECUÁRIO
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JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o adicional de 50% (Cinquenta por cento)
sobre o valor do salário-hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a aplicação deste percentual sobre comissões,
tomar-se-á como base, o valor médio das comissões do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas extras habituais integrarão, pela sua média
dos 12 (doze) meses, o cálculo do 13º salário e das férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados exercentes de cargos de gestão (tais
como superintendente, chefa, gerente, encarregado) ou a estes equiparados
isentos de controle de jornada de trabalho não fazem jus a horas extras ainda
que não tenham gestão plena.
Compensação de Jornada
CLÁUSULADÉCIMA SEXTA - ADEQUAÇÃODA JORNADA (BANCODE HORAS)
Em conformidade com as disposições do artigo 7º, inciso XIII da Constituição
Federal e artigos 59, §2º e 611 a 625 da CLT, o presente instrumento visa defnir
as condições para que seja implantada a jornada fexível de trabalho, defnindo as
condições de operacionalização, direito e deveres das partes. O sistema de Banco
de Horas é instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa fexibilização,
consistindo em um programa de compensação, formado por débitos e créditos,
consistindo em períodos de redução de jornada de trabalho e, consequentemente,
períodos de compensação respeitados os seguintes requisitos:
I - Trabalho alémdas horas normais laboradas: conversão em folgas remuneradas,
na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, com exceção