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dos serviços prestados em repouso semanal ou feriados nacionais, quando se
observará a conversão de uma hora de trabalho por duas de descanso.
II -Horasoudiaspagosenãotrabalhadosnasemana-compensaçãonaoportunidade
que a cooperativa determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O gozo das folgas ou a forma de compensação deverá
ser prorrogado diretamente entre o empregado e a cooperativa, atendendo a
conveniência de ambas as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sempre que possível a cooperativa evitará a
compensação de horas ou dias nos repousos semanais ou feriados, garantindo
sempre dentro do período de um mês uma folga aos domingos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A cooperativa fornecerá aos empregados extrato
trimestral, informando-lhes o saldo existente no Banco de Horas.
PARÁGRAFO QUARTO – A cooperativa fxará os dias em que haverá trabalho
ou folga, bem como, a sua duração e a forma de cumprimento diário, podendo
abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento.
PARÁGRAFO QUINTO – O sistema de fexibilização não prejudicará o direito
dos empregados quanto ao intervalo de alimentação período de descanso
entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.
PARÁGRAFO SEXTO – A cooperativa garantirá o salário dos empregados
referente à sua jornada contratual habitual durante a vigência do acordo, salvo
faltas ou atrasos injustifcados, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias
e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Ocorrendo desligamentos do empregado quer
por iniciativa da cooperativa, quer por pedido de demissão,
aposentadoria ou morte, a cooperativa pagará, junto com as demais verbas
rescisórias, como se fossem horas extras, ou saldo credor de horas, aplicando-
se o percentual previsto nesta convenção coletiva.
PARÁGRAFO OITAVO – O saldo devedor será assumido pela cooperativa exceto
quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado ou por