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RAMO AGROPECUÁRIO
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motivo de justa causa, hipóteses que ensejarão o desconto das horas no acerto
das verbas rescisórias. Neste caso, as horas serão cobradas sem o adicional
de horas extras. Ficam desta forma reconhecidos os descontos referentes ao
saldo devedor do empregado, no pagamento da rescisão contratual, nos casos
previstos neste parágrafo.
PARÁGRAFO NONO – O eventual saldo positivo ou negativo de horas que
porventura venha a existir após a vigência desta convenção, será regularizado
pela cooperativa nos 90 (noventa) dias subsequentes, mediante compensação
ou pagamento. Em caso de ocorrência de saldo negativo para o empregado,
será cobrada pela empregadora mediante desconto de 50% (cinquenta por
cento) das horas devidas a razão da remuneração da jornada normal. A
cooperativa estabelecerá nos contratos de frequência o registro do banco de
horas aqui convencionado, valendo os referidos documentos como prova em
juízo, com o recolhimento de forma especial de compensação de jornada.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A cooperativa durante a vigência desta convenção se
comprometerá a envidar esforços no sentido de evitar dispensa de empregados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO MECÂNICO
Para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, será obrigatória
a anotação da hora de entrada e de saída em registros mecânicos ou não,
devendo ser assinalados os intervalos para repouso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O registro da jornada extraordinária será feito no
mesmo documento em que se anotar a jornada normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Estipulam as partes que não poderá ser deduzido do
pagamento de repouso semanal e feriado, o atraso do empregado no inicio de
sua jornada, de até 15 (quinze) minutos, desde que seja esporádico.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Estipula as partes que não será considerada como
hora extra a permanência do empregado até 15 (quinze) minutos após o
término de sua jornada.