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Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DURAÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
A compensação ou prorrogação da duração diária de trabalho dos menores,
obedecidos os preceitos legais (CLT, art. 411, 412 e 413), fca autorizada,
atendidas as formalidades seguintes:
I) manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado, assistido o
menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do
qual conste o horário normal e o horário compensável ou prorrogável.
II) com relação às horas extras aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º da cláusula
15ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
III) as regras constantes desta cláusula serão aplicadas às compensações ou
prorrogações, dentro do horário diurno, isto é, até às 22 horas, observada a
legislação municipal sobre o funcionamento do comércio.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO EM DOMINGO E FERIADOS
É permitido o trabalho dos empregados nos dias de domingo e feriados desde
que observada a legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se às cooperativas a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada
Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os que trabalham sob denominada “Jornada
Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência
de adicional referido na cláusula 15ª, fcando esclarecido igualmente não existir
horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas
semanais e/ou 220 horas mensais, desde que o excesso seja compensado na
semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”.