Page 8 - modelo

This is a SEO version of modelo. Click here to view full version

« Previous Page Table of Contents Next Page »
8
Recomenda-se que as cooperativas, na medida do possível, organizem
o seu pessoal em quadro de carreira, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT,
objetivando a promoção do empregado pelos critérios do merecimento
e antiguidade.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
As despesas resultantes da transferência nos termos do que dispõe o art. 470/
CLT, correrão por conta do empregador.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Até que promulgada Lei Complementar fca estabelecida a estabilidade
provisória à gestante, desde a confrmação da gravidez até 05 (cinco) meses
após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado que retornar da prestação do serviço militar obrigatório garante-
se o emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua apresentação
ao empregador, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias do seu
desligamento do serviço militar (Lei nº 4.375/64, art. 60).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGULAMENTO INTERNO
As cooperativas se obrigam a fornecer a seus empregados, desde que requerido,
uma cópia do regulamento interno, caso a cooperativa o possua, e não esteja
afxado junto ao quadro de horário de trabalho.