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RAMO AGROPECUÁRIO
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CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO,
DEMISSÃO, MODALIDADES
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA POR ESCRITO
No ato da dispensa do empregado, a cooperativa deverá comunicá-lo
por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CTPS será obrigatoriamente apresentada pelo
empregado à cooperativa, contra-recibo, no prazo de 01 (um) dia útil, para que
esta, em 02 (dois) dias úteis, anote a data da saída e a devolva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador,
o empregado poderá ser dispensado deste, se antes do término do aviso comprovar
haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias
efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA NONA - RECISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Ficaacordadoquenocasoderescisãodeempregadoemcooperativasagropecuárias,
não havendo presença de um representante competente do SINTRACOOP para que
possa ser realizada sem qualquer espécie de prejuízo, a mesma poderá ser feita no
Ministério do Trabalho, ou na falta deste por outro órgão ou entidade competente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta cláusula será válida apenas para empregados em
cooperativas agropecuárias com admissão na cooperativa superior a 01 (um) ano.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA - QUADRO DE CARREIRA