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PARÁGRAFO ÚNICO – A antecipação quinzenal tem como parâmetro o dia de
pagamento dos salários pela cooperativa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - VEDAÇÃO DE DESCONTOS
É vedada às cooperativas descontarem dos salários dos empregados as
importâncias correspondentes a cheques sem fundos, duplicatas, cartões de
crédito e notas promissórias, recebidas e não quitadas no prazo, desde que o
empregado tenha cumprido as normas da cooperativa quanto ao recebimento
dos referidos títulos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A participação nos resultados prevista no artigo 7º, inciso XI da Constituição
Federal e na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, será objeto de negociação
direta entre cada cooperativa e seus empregados, na forma do artigo 2º, inciso
II, da mencionada lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão da participação nos resultados, não
substitui ou complementa a remuneração devida, nem constitui base de
incidência de qualquer encargo trabalhista, se homologada pelo sindicato
laboral e registrada no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao valor recebido pelo empregado a título de
Participação nos Resultados, com a interveniência do sindicato laboral, não
se aplica o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º, da
Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de
integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST – Tribunal
Superior do Trabalho.