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A cooperativa que não puder atender o empregado através do serviço médico e/
ou odontológico próprio, ou em convênio com clínica particular, será obrigada
a aceitar atestado médico do SUS ou conveniado a este.
Profssionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As cooperativas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta)
empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR4,
fcam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
RELAÇÕES SINDICAIS
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Os empregadores remeterão ao Sindicato Profssional, dentro de 15 (quinze)
dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus
empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando
a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a
contribuição e o respectivo valor recolhido – Portaria nº 3.233/83.
PARÁGRAFO ÚNICO – Recomenda-se às cooperativas que lancem na CTPS do
empregado o nome do Sindicato favorecido, quando fzerem a anotação da
contribuição sindical, em vez de, simplesmente, “Sindicato de classe”.
CLÁUSULAVIGÉSIMASÉTIMA - CONTRIBUIÇÃODE FORTALECIMENTOSINDICAL
Conforme decisão emanada pela Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato
Profssional, a Contribuição Assistencial será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais),
descontada dos trabalhadores na folha de pagamento do
mês subsequente à
assinatura desta convenção
e paga através de guia própria emitida pelo Sindicato
dos Trabalhadores em Sociedades Cooperativas do Estado de Minas Gerais.