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De acordo com o sistema sindical brasileiro, consagrado no inciso II do art. 8º
da Constituição Federal, inexiste a possibilidade da criação de mais de uma organiza-
ção sindical representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que não poderá ser inferior a um Município. Além disso, ressaltamos que
existem sindicatos representantes dos trabalhadores e sindicatos representantes
dos empregadores ou patronais, como é o caso da OCEMG. Em ambos os casos, só é
possível a existência de um sindicato representativo na mesma base territorial, que é
definida pelo próprio sindicato. No caso da OCEMG, verifica-se que sua base territorial
é o Estado de Minas Gerais, representando a categoria econômica das cooperativas,
em todos os seus ramos.
3.2. Criação e Registro de Sindicatos
A personalidade jurídica
dos sindicatos nasce a partir do seu registro no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, mas só ganha a personalidade jurídico-
sindical com o registro no Ministério do Trabalho, pois somente este órgão tem con-
dições de verificar a unicidade dos sindicatos na mesma base territorial; o que se
evidencia pela súmula nº677 do STF- Supremo Tribunal Federal:
“até que lei venha a
dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades
sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.”
.
Assim, para que um sindicato obtenha a certidão sindical ou altere seu estatuto
social, deverá fazê-lo também perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Este deverá