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qualidade, preço, quantidade produzi-
da, margem de lucro, o aprendizado
e hierarquia dos ofícios. No Brasil, a
Constituição de 1824 determinou a
abolição dessas corporações em
razão das modificações sociais
existentes na Europa, notadamen-
te a Revolução Francesa. Com
influência dos trabalhadores es-
trangeiros que vieram prestar
serviços no Brasil, com o adven-
to do decreto 979 de 1903, foi
permitida a criação de sindicatos de
trabalhadores rurais (ligas operárias). Quatro anos mais tarde, facultou-se a criação
de sindicatos de trabalhadores urbanos através do decreto 1637. Em 1930 foi criado
o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que atribuiu aos sindicatos funções de
poder público. Na Constituição de 1934 foi adotada a pluralidade sindical, mas na de
1937 foi determinado a unicidade sindical. Esta Constituição de 1937 possuía um arti-
go, copiado da
“Carta Del Lavoro”
italiana dispondo que somente o sindicato legalmente
reconhecido e posto sob o controle do Estado tem o direito de representar legalmente
toda a categoria dos trabalhadores ou dos empregadores. Essa situação perdurou até
o advento da Constituição Federal de 1988 que desvinculou definitivamente os Sindi-
catos do Estado. O caput do art. 8º da Lei Maior estabelece que é livre a associação
profissional ou sindical. Atualmente, como forma de organização sindical, a nossa cons-
tituição adota a unicidade sindical que será explicitada no item abaixo.
Não obstante a existência da Convenção
nº 87 da OIT (Organização
Internacional do Trabalho) que preconiza o sistema da pluralidade sindical, ou seja, a
possibilidade de livre criação de quantos forem os interessados, sem qualquer tipo de
restrição, o sistema que vigora em nosso país é o da unicidade sindical.
3.
Organização Sindical Brasileira
3.1. Unicidade Sindical