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novas condições de trabalho para determinada categoria ou interpretando norma jurí-
dica. Quando é proferida a referida decisão por parte do Poder Judiciário Trabalhista,
se cria o direito nesta decisão, substituindo o acordo ou convenção anterior ou os que
não chegaram a ser concretizados.
Os conflitos coletivos são classificados em econômicos e jurídicos. Os conflitos de
caráter econômico são aqueles em que os trabalhadores reivindicam melhores condi-
ções de trabalho, principalmente referentes a salário. Os conflitos jurídicos ocorrem
quando há divergência na interpretação ou aplicação de determinada norma jurídica.
A ação de dissídio coletivo é de competência originária dos Tribunais Regionais do
Trabalho (Seção de Dissídios Coletivos, art. 2º da Lei 7.701/88).
Importante ressaltar que em face da nova redação do parágrafo segundo do art.
114 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº45, a Justiça
do Trabalho somente poderá julgar dissídios coletivos que lhe sejam submetidos por
consenso de ambas as partes. Permaneceu a competência, mas criou-se um requisi-
to, uma condição para a ação coletiva.
Os efeitos da sentença normativa proferida em dissídio coletivo, abrangem todas
as organizações sindicais que figuraram como partes na ação. Além disso, a sentença
pode ser estendida em relação a todos os empregados da mesma profissão dos dis-
sidentes de uma empresa ou a toda categoria profissional. Tal situação pode ocorrer
por solicitação dos empregadores, por solicitação do sindicato dos empregados, de
acordo com determinação do Tribunal que proferiu a sentença ou por solicitação da
Procuradoria do Trabalho.
6.
Funções do Sindicato
A OCEMG, Sindicato Patronal
desde julho de 2001 tem a função de de-
fender os interesses da categoria econômica das cooperativas do Estado de Minas
Gerais, em todos os seus ramos.
Seguem as descrições das funções que devem ser executadas por qualquer
sindicato: