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O reconhecimento da validade das convenções coletivas está previsto no art. 7º,
inciso XXVI da Constituição Federal e artigos 611 e seguintes da CLT sendo que seu
prazo de validade não poderá ultrapassar 2 (dois) anos.
As convenções, cumprindo uma função normativa, abrangem toda a categoria
representada pelos sindicatos convenentes, independentemente de filiação aos mes-
mos, sendo que as cláusulas acordadas são consideradas “leis entre as partes”.
As cláusulas das convenções coletivas, quando mais favoráveis, prevalecem so-
bre as estipuladas em Acordos Coletivos, conforme determina o artigo 620 da CLT.
5.2.1.2 - Acordo Coletivo de Trabalho
O acordo coletivo de trabalho
, via de regra, é celebrado entre um Sindicato
representante dos trabalhadores e uma ou mais empresas. São reconhecidos pelo
disposto no art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal.
Da mesma forma que na convenção coletiva, os acordos coletivos, em conso-
nância com as normas do art. 613 da CLT devem possuir a designação das partes
convenentes, a categoria ou classe de trabalhadores abrangidas, o prazo de vigência,
as condições ajustadas, normas para a solução de eventuais conflitos, disposição
para revisão ou outra alteração qualquer, direitos e deveres das partes e penalidades
pelo descumprimento. Também, conforme determina o art. 614, o acordo coletivo
deve ser levado, no prazo de 8 (oito) dias, para registro no Ministério do Trabalho.
Em suma, as disposições arroladas para a hipótese de convenção coletiva é aplicável
para o acordo, no que não for incompatível.
5.3 – Dissídio Coletivo
Ocorre quando não é obtido êxito nas negocia-
ções para a formalização de Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho.
É o processo que vai dirimir os con-
flitos coletivos do trabalho, através de
decisão do Poder Judiciário, criando