Page 13 - modelo

This is a SEO version of modelo. Click here to view full version

« Previous Page Table of Contents Next Page »
13
gamento pode impedir as cooperativas de participarem de licitações dos poderes públicos
municipal, estadual e federal.
Ademais, os sindicatos deverão promover a cobrança judicial
da contribuição.
4.2 - Contribuição Confederativa
A contribuição confederativa
é aquela instituída em Assembléia Geral e
prevista no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, destinada a custear o sistema
confederativo, visa auxiliar financeiramente a Confederação. Como já foi esclarecido,
os sindicatos podem se organizar em federações e confederações. Atualmente, ainda
não há cobrança da contribuição confederativa patronal para as cooperativas.
5
4.3 - Contribuição Assistencial
É também conhecida
como taxa de fortalecimento sindical e advém de cláusula
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa e constitui uma obri-
gação por parte de pessoa pertencente à categoria em razão de custos despendidos
para a conquista dos benefícios nas negociações coletivas.
No site da OCEMG estão presentes as convenções coletivas em vigência, onde
poderá ser verificada a incidência ou não dessa contribuição.
4.4 – Contribuição Associativa
É aquela paga apenas
pelos associados ao sindicato, via de regra por contrapresta-
ção a determinados serviços; deve estar prevista no estatuto das entidades sindicais.
5 - Ver atualizações sobre esse assunto em nosso site: www.minasgerais.coop.br
5.
Conflitos Coletivos e Meios De Solução
5.1 Conflitos coletivos
O conflito não é apenas
a insatisfação com as condições de trabalho. Faz-se
necessário que seja manifestado externamente (propostas de convenções coletivas); o
que coloca em crise o modelo de trabalho vigente numa determinada relação de trabalho.