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mica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo.
No caso das cooperativas situadas no Estado de Minas Gerais, por exemplo,
estas pertencem à “categoria econômica das Cooperativas”, devendo recolher a con-
tribuição sindical, que vence em 31 de janeiro de cada ano, em favor do Sindicato e
Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG. Tal recolhimento
independe de filiação no Sindicato ou registro nesta Organização.
A contribuição em tela tem caráter tributário e é obrigatória, independente da
vontade dos contribuintes.
Ela é recolhida mediante GRCS (Guia de Recolhimento de
Contribuição Sindical) fornecida pelas entidades sindicais e deve ser paga nas agên-
cias da Caixa Econômica Federal. O cálculo é baseado no capital social de acordo com
as tabelas fornecidas pelas entidades sindicais.
De acordo com os arts. 588 e 589 da CLT, a quantia arrecadada é dividida da
seguinte forma: 60% (sessenta por cento) é destinada ao sindicato, 15% (quinze por
cento) para a Federação, 5% (cinco por cento) para a Confederação e 20% (vinte por
cento) é destinado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Além da OCEMG, já existe a FECOOP/SULENE- Federação dos Sindicatos das
Cooperativas dos Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Santa
Catarina, com registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego publicado no Diá-
rio Oficial da União em 04/01/2005. Em 2005, foi criada a Confederação Nacional
das Cooperativas – CNCOOP, cujo registro sindical foi concedido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego em 16/11/2010. Nesta data, edificou-se o sistema de repre-
sentação sindical da categoria econômica das cooperativas.
As guias de recolhimento são enviadas, pela OCEMG, a todas as
cooperativas registradas na JUCEMG - Junta Comercial do Estado
de Minas Gerais, com orientações sobre o código de recolhimento.
O
atraso no pagamento
sujeita o contribuinte a juros de 1%
(um por cento) por mês ou fração de mês, correção monetária e
multa. A multa será de 10% (dez por cento) para o primeiro mês de
atraso, acrescida do percentual de 2% (dois por cento) por mês de
atraso subseqüente ou fração de mês, de acordo com o
disposto no art. 600 da CLT.
A importância do recolhimento da presente contribui-
ção reside no fato de que a mesma foi instituída a fim de
atender os interesses das categorias.
Além disso, o não pa-