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O art. 28, §1
o
, dispõe ainda que é facultado às cooperativas a criação de ou-
tros fundos, até mesmo rotativos, desde que aprovados em Assembleia Geral.
Ainda em Assembleia deve-se defnir, de forma clara e precisa a fnalidade
do fundo criado, a origem dos recursos, como serão utilizados e a forma de
liquidação.
No caso de liquidação, os recursos do fundo devem retornar aos cooperados
ou à cooperativa, conforme estipulado no momento de sua criação.
Na hipótese da cooperativa, em seu Estatuto Social, estabelecer que as
sobras revertam-se em sua totalidade aos fundos, observamos não ha-
ver ilegalidade, uma vez que foi aprovado pelos cooperados, não havendo
também previsão legal que disponha o contrário.
Entretanto, os cooperados não receberão a distribuição das sobras e isso
pode, ao longo do tempo, gerar insatisfação.
Outros Fundos
Fundos Revertidos em sua Totalidade
para a Cooperativa