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« Previous Page Table of Contents Next Page »100 Anuário do Cooperativismo Mineiro - Maiores Cooperativas de Minas Gerais - Ano 2009
Cooperativas de trabalho:
Alternativa legal para a terceirização
O cooperativismo de trabalho apresenta-se como um importante e singular instrumento que possibilita às organizações privadas e públicas compatibilizarem seus custos com a preservação e até ampliação de postos de trabalho. Assim, contribui decisivamente para a geração de ren-da, preservação do mercado consumidor e cres-cimento econômico.
A valorização desse ramo como ferramenta de fo-mento à geração de trabalho e renda é um mo-vimento mundial, tanto que o CICOPA – Organi-zação Internacional de Cooperativas de Produção Industrial, Artesanal e de Serviços, que integra a ACI – Aliança Cooperativa Internacional, em junho de 2003, emitiu a seguinte Declaração Mundial sobre as cooperativas de trabalho:
“Em particular, é necessário que os Estados reco-nheçam em suas legislações que o cooperativismo de trabalho associado está condicionado por re-lações trabalhistas e industriais distintas do traba-lho dependente assalariado e do auto-emprego ou trabalho individual independente, e aceitem que as cooperativas de trabalho associado apliquem nor-mas e regulamentos correspondentes”
Apesar de comum, a terceirização de serviços para as cooperativas é um assunto polêmico por causa da falta de informação em relação à vinculação dos profissionais. Entretanto, os sócios de uma co-operativa de trabalho estão abarcados pelas nor-mas de ordem pública, no que tange ao exercício de suas atividades: dignidade, segurança, saúde e medicina do trabalho.
A cooperativa é uma sociedade autônoma de pes-soas unidas voluntariamente para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais em comum através de uma empresa de propriedade conjunta e de gestão democrática.
O suporte dado pela cooperativa é viabilizado pela sua atuação empreendedora, tendo como base pri-mordial o retorno aos sócios do resultado de suas atividades laborativas, deduzidos exclusivamente os tributos, as contribuições sociais incidentes e os custos administrativos e de investimentos necessá-rios, que são rateados na proporção da fruição de cada um dos serviços da cooperativa.
É claro que uma relação de trabalho pode ser ob-jeto da legislação cooperativista. Afinal, o art. 5° da Lei 5.764/71 dispõe: “As sociedades cooperati-vas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.”
Da análise da estrutura da lei cooperativista se de-preende que a relação jurídica existente entre o co-
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