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RAMO TRANSPORTE
6
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2014/2015
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na data-base de 2014 o salário a ser
considerado, para fns de reajuste salarial, será o do mês de março de 2013,
ressalvada a compensação de eventuais aumentos espontâneos, reajustes
salariais concedidos mediante outros instrumentos normativos coletivos,
ou antecipações salariais concedidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A presente Convenção Coletiva de Trabalho
aplica-se aos empregados de Sociedades Cooperativas do Estado de Minas
Gerais do
Ramo Transporte.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO
Toda mudança de cargo ou função, defnida como promoção, será
acompanhada de efetivo aumento salarial correspondente.
Gratifcações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO ALIMENTAÇÃO
Recomenda-se às cooperativas para que façam convênios, separadamente
com o Sindicato, para fornecimento de alimentação aos seus empregados,
na forma da Lei nº 6.321, de 14/04/76, regulamentada pelo Decreto nº
78.676, de 08/11/76, que dispõe sobre a dedução do lucro tributário para
fns de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, do dobro das despesas
realizadas em programas de alimentação aos empregados; recomenda-se
ainda que, na impossibilidade de se estabelecer referido convênio, que as
cooperativas forneçam, a título de auxílio, o valor de R$10,00 (dez reais)
diários para alimentação, por dia trabalhado.