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b) Federações
Agrupamento de no mínimo 5 (cinco) sindicatos singulares. A constituição de
uma Federação só ocorre se houver deliberação em Assembléia da categoria, em
cada um dos sindicatos que a comporão.
c) Confederações
As confederações são entidades sindicais de maior grau em determinada cate-
goria visto que para sua constituição é necessário o agrupamento mínimo de 3 (três)
federações. Logo, as confederações atuam como órgãos representativos situados no
âmbito de uma categoria
2
.
d) Centrais Sindicais
Antes das Medidas Provisórias nº 293 e 294 publicadas nos dias 08 e 09 de
maio de 2006
3
, não havia previsão das centrais sindicais na legislação que trata da
organização sindical. Contudo, essas entidades são reconhecidas como organismos
de coordenação de entidades sindicais e possuem grande poder de mobilização. São
organizadas em forma de associação civil e têm como exemplos a CUT, CGT e a For-
ça Sindical. Em 31 de março de 2008 foi publicada a lei 11.648, que dispõe sobre
o reconhecimento formal das Centrais Sindicais, definindo suas atribuições e fixando
repasse de recursos da contribuição paga pelos trabalhadores, quebrando, assim, o
sistema de representação confederativo no seu paralelismo, ou seja, a cada represen-
tação de trabalhador deve corresponder a de um empregador.
3.6. Critérios de representação sindical
Em todo o mundo
, podemos destacar três principais formas de agrupamento
representados pelos sindicatos: por categorias, por profissão e por empresa. Em todos os
países é levada em consideração a profissão do trabalhador. O Brasil adotou a representa-
ção sindical por meio de categorias a fim de definir o enquadramento sindical. Alguns países
adotaram a empresa para fins de enquadramento; como é o caso do Chile, Estados Unidos
da América.
A Constituição Federal de 1988 transformou o enquadramento sindical oficial em
espontâneo. Em regra, o enquadramento do trabalhador decorre da atividade preponde-
rante da empresa em que ele trabalha, verificada nos seus contratos sociais/estatutos.
Há exceções, como é o caso das categorias diferenciadas, que possuem sindicatos es-
2 - Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de Direito Sindical , 4ªed, São Paulo, LTR, 2005
3 - Verificar atualizações sobre as citadas Medidas Provisórias em nosso site: www.minasgerais.coop.br