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II Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à
prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando
previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de
5% (cinco por cento), pelos menos, das sobras líquidas apuradas no
exercício.
§ 1
o
Além dos previstos neste artigo, a Assembleia Geral poderá criar
outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fns
específcos, fxando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 2
o
Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com
entidades públicas e privadas.