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Sobre os fundos que as cooperativas devem manter obrigatoriamente, é
preciso ter emmente que estes visam, em sua maior parte, cumprir os anseios
previstos pelos princípios cooperativistas.
De acordo com os valores do cooperativismo e com o 5
o
princípio,
as cooperativas devem promover a educação e a formação dos seus
membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e, sempre que
possível, dos trabalhadores para que possam contribuir, efcazmente, para
o seu desenvolvimento. O referido princípio informa o público em geral -
particularmente os jovens e os formadores de opinião - sobre a natureza e as
vantagens da cooperação.
A Lei 5.764/1971, que defne a política nacional do cooperativismo no Brasil,
confrma expressamente a obrigação da constituição de fundos legais: Fundo
de Reserva e Fates
1
– Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
Art. 28 As cooperativas são obrigadas a constituir:
I Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao
desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por
cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
1 – Fates e Fundo de Reserva: A Norma Brasileira de Contabilidade Técnica 10.8 altera a
nomenclatura dos respectivos fundos para RATES – Reserva de Assistência Técnica e Educacional
e Reserva Legal, entretanto, a lei 5.764/71 mantém a nomenclatura adotada por esta cartilha.
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