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Em caso de liquidação ou dissolução da cooperativa, os fundos obrigatórios
serão revertidos em favor do Tesouro Nacional, conforme disposição do art.
68, VI da Lei 5.764/1971.
Art. 68. São obrigações dos liquidantes:
(...)
VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os asso-
ciados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o
dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
(O BNCC foi extinto pela Lei 8.029/1990 e o seu sucessor em direitos e
obrigações é o Tesouro Nacional) (grifo nosso)
Peculiaridades Advindas da Lei 12.690/12
Dispõe o artigo 2
o
,
caput
, da Lei 12.690/12: “Considera-se Cooperativa
de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício
de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum,
autonomia e autogestão para obteremmelhor qualificação, renda, situação
socioeconômica e condições gerais de trabalho”.
As cooperativas de trabalho podem ser de dois tipos:
a) de produção, quando constituída por sócios que contribuem com traba-
lho para a produção em comum de bens, e a cooperativa detém, a qualquer
título, os meios de produção. Exemplo: cooperativa de artesanato.
Destinação dos Fundos Legais em Caso
de Dissolução da Cooperativa