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Art. 80 As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados
mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único - A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade
de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
I rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos
os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por
ela prestados, conforme defnidas no estatuto;
II rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que
tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou
dos prejuízos verifcados no balanço do exercício, excluídas as despesas
gerais já atendidas na forma do item anterior. (grifo nosso)
O Fundo de Reserva terá ainda o caráter de atendimento ao desenvolvimento
das atividades da cooperativa.
Por ser uma norma de caráter genérico e subjetivo, a utilização desse recurso
se dará em aquisição ou investimento em bens e serviços que agregarão
crescimento ao objeto e à fnalidade da cooperativa.
Krueger (2007) cita como formas de utilização dos recursos do Fundo de
Reserva:
• Aprimoramento da tecnologia da informação a ser utilizada pela
cooperativa;
• Melhoria das instalações físicas da sociedade.