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O Fundo de Reserva possui duas destinações básicas:
• Reparar perdas;
• Atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa.
Tanto o fundo quanto o percentual que ele representa, devem estar previstos no
Estatuto Social.
É constituído por, no mínimo, 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício.
Caso o fundo tenha caráter de reserva, deve atender os períodos em que o re-
sultado não atinja o equilíbrio entre os valores recebidos das contribuições e
o rateio das despesas. A sociedade lançará mão dessa ferramenta para cobrir
integralmente ou parcialmente as perdas.
Quando a cobertura for parcial, o restante das perdas será rateado entre os
cooperados conforme previsão estatutária e da Lei 5.764/1971.
Art. 21 O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no art. 4º,
deverá indicar:
IV a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do
rateio das perdas apuradas por insufciência de contribuição para
cobertura das despesas da sociedade; (grifo nosso)
Art. 89 Os prejuízos verifcados no decorrer do exercício serão cobertos com
recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insufciente este, mediante
rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada
a opção prevista no parágrafo único do art.80. (grifo nosso)
Fundo de Reserva