ࡱ> surHebjbjޤ2ƴƴH] 22222FFFFTdF?AAAAAAFA2A22V22??1F+l02(AA  : Conveno Coletiva De Trabalho 2014/2015 NMERO DA SOLICITAO: MR080564/2014 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP, CNPJ n. 07.297.820/0001-36, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LEONARDO MAGALHAES e por seu Presidente, Sr(a). MARCELINO HENRIQUE QUEIROZ BOTELHO; E SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG, CNPJ n. 17.475.104/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONALDO ERNESTO SCUCATO e por seu Vice-Presidente, Sr(a). LUIZ GONZAGA VIANA LAGE; celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes: CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01 de novembro. CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Consumo, com abrangncia territorial em MG. Salrios, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL As partes convencionaram que o piso salarial de R$800,00 (oitocentos reais) para trabalhadores nas cooperativas de consumo. Reajustes/Correes Salariais CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL As Entidades Patronais concedem categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1 de dezembro de 2014 , reajuste salarial de7,84% (sete vrgula oitenta e quatro por cento), a incidir sobre os salrios vigentes no ms de dezembro de 2013 para trabalhadores nas cooperativas de consumo. PARGRAFO PRIMEIRO Na data-base de 2014 o salrio a ser considerado, para fins de reajuste salarial, ser o do ms de dezembro de 2013, ressalvada a compensao de eventuais aumentos espontneos, reajustes salariais concedidos mediante outros instrumentos normativos coletivos, ou antecipaes salariais concedidas. PARGRAFO SEGUNDO A presente Conveno Coletiva de Trabalho aplica-se somente aos empregados de cooperativa de consumo no Estado de Minas Gerais. Pagamento de Salrio Formas e Prazos CLUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTONO No ato do pagamento do salrio os empregadores devero fornecer aos empregados envelope ou documento similar que, contendo identificao da cooperativa, discrimine o valor do salrio pago e respectivos descontos, sendo que uma via, obrigatoriamente, ficar em poder do empregado. CLUSULA SEXTA - ANTECIPAO DE SALRIOS Recomenda-se s cooperativas adiantar a seus empregados, a ttulo de antecipao de salrios, quinzenalmente, no mnimo, 40% (quarenta por cento) do salrio que o empregado percebeu no ms anterior, podendo ser compensado com o salrio pago in natura. PARGRAFO PRIMEIRO A presente clusula somente ter vigncia enquanto a inflao mensal no for inferior a 12% (doze por cento) ao ano, caso em que os salrios sero pagos nos termos da legislao. PARGRAFO SEGUNDO A antecipao quinzenal tem como parmetro o dia de pagamento dos salrios pela cooperativa. Descontos Salariais CLUSULA STIMA - VEDAO DE DESCONTOS vedado s cooperativas descontarem dos salrios dos empregados as importncias correspondentes a cheques sem fundos, duplicatas, cartes de crdito e notas promissrias, recebidas e no quitadas no prazo, desde que o empregado tenha cumprido as normas da cooperativa quanto ao recebimento dos referidos ttulos. CLUSULA OITAVA - DESCONTO DE MENSALIDADES Nos termos do artigo 545 da CLT, as cooperativas se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas a Sindicato, desde devidamente autorizadas pelos empregados. PARGRAFO NICO - As cooperativas tambm se obrigam a proceder descontos em folha de pagamento de servios e benefcios criados e oferecidos diretamente pelo SINTRACOOP / MG aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados. Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo CLUSULA NONA - TRMINO DE APRENDIZAGEM As vantagens salariais decorrentes do trmino de aprendizagem, promoo por antiguidade ou merecimento, reclassificao, transferncia de cargo, designao para cargo novo, acesso, ou equiparao salarial determinada por sentena transitada em julgado, no ser objeto de compensao nem deduo. Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros Outras Gratificaes CLUSULA DCIMA - QUEBRA DE CAIXA Todo empregado que em sua jornada de trabalho exera a funo exclusiva de caixa, dever t-la anotada em sua Carteira de Trabalho, recebendo, gratificao de caixa no valor mnimo de 10% sobre o salrio recebido mensalmente, conforme precedente normativo 103 do TST. Auxlio Alimentao CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - CONVNIO ALIMENTAO Recomenda-se s cooperativas para que faam convnios, separadamente com o Sindicato, para fornecimento de alimentao aos seus empregados, na forma da Lei n 6.321, de 14/04/76, regulamentada pelo Decreto n 78.676, de 08/11/76, que dispe sobre a deduo do lucro tributrio para fins de Imposto de Renda das Pessoas Jurdicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentao aos empregados; recomenda-se ainda que, na impossibilidade de se estabelecer referido convnio, que as cooperativas forneam, a ttulo de auxlio, o valor de R$8,26 (oito reais e vinte e seis centavos) dirios para alimentao, por dia trabalhado. Auxlio Educao CLUSULA DCIMA SEGUNDA - CONVNIO ESCOLA Recomenda-se s cooperativas que firmem convnios com escolas particulares, com vistas concesso de bolsas de estudo a seus empregados. Seguro de Vida CLUSULA DCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA facultado cooperativa realizar seguro de vida aos empregados desde que o empregado arque com o mximo de 50% (cinqenta por cento) do custo oriundo deste servio prestado pela seguradora. Contrato de Trabalho Admisso, Demisso, Modalidades Desligamento/Demisso CLUSULA DCIMA QUARTA - DISPENSA POR ESCRITO No ato da dispensa do empregado, a cooperativa dever comunic-lo por escrito. PARGRAFO PRIMEIRO Aps a resciso, a CTPS ser obrigatoriamente apresentada pelo empregado cooperativa, contra-recibo, no prazo de 01 (um) dia til, para que esta, em 02 (dois) dias teis, anote a data da sada e a devolva. PARGRAFO SEGUNDO No caso de concesso de aviso prvio pelo empregador, o empregado poder ser dispensado deste, se antes do trmino do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hiptese, apenas os dias efetivamente trabalhados. CLUSULA DCIMA QUINTA - RECISO DE CONTRATO DE TRABALHO Fica assegurado que as rescises de contrato de trabalho sero homologadas pelo SINTRACOOP- Sindicato dos trabalhadores em Sociedades Cooperativas de Minas Gerais, no sendo possvel, para que possa ser realizada sem qualquer espcie de prejuzo, a mesma poder ser feita no Ministrio do Trabalho, ou na falta deste por outro rgo ou entidade competente. PARGRAFO PRIMEIRO: Esta clusula ser vlida apenas para empregados em cooperativas com admisso na cooperativa superior a 01(um) ano. PARGRAFO SEGUNDO: As Cooperativas que esto baseadas h mais de 100 quilmetros da sede do sindicato podero fazer a resciso via correios, seguindo os procedimentos definidos pelo SINTRACOOP. CLUSULA DCIMA SEXTA - GARANTIA DO PR-APOSENTADO Assegura-se emprego por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores complementao do tempo para aposentadoria ao empregado que tiver no mnimo de 15 (quinze) anos de vinculao empregatcia com a empresa. Pargrafo Primeiro - Para fazer jus ao benefcio desta Clusula, o empregado, dever dar conhecimento empresa, por escrito, at a data da homologao de sua resciso contratual, do fato de encontrar-se s vsperas de aposentadoria, sendo que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contar-se-o dessa comunicao. Pargrafo Segundo - Decorridos os prazos previstos nesta Clusula, cessa para a empresa a obrigao de manter o empregado que, por qualquer motivo, razo ou fundamento, no tenha se aposentado. Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salrios CLUSULA DCIMA STIMA - QUADRO DE CARREIRA Recomenda-se que as cooperativas, na medida do possvel, organizem o seu pessoal em quadro de carreira, nos termos do art. 461, 2, da CLT, objetivando a promoo do empregado pelos critrios do merecimento e antiguidade. Transferncia setor/empresa CLUSULA DCIMA OITAVA - TRANSFERNCIA DO EMPREGADO As despesas resultantes da transferncia nos termos do que dispe o art. 470/CLT, correro por conta do empregador. Estabilidade Me CLUSULA DCIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE At que promulgada Lei Complementar fica estabelecida a estabilidade provisria gestante, desde a confirmao da gravidez at 05 (cinco) meses aps o parto. Estabilidade Servio Militar CLUSULA VIGSIMA - ESTABILIDADE SERVIO MILITAR Ao empregado que retornar da prestao do servio militar obrigatrio, garante-se o emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua apresentao ao empregador, o que dever ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias do seu desligamento do servio militar (Lei n 4.375/64, art. 60). Outras normas de pessoal CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - REGULAMENTO INTERNO As cooperativas se obrigam a fornecer a seus empregados, desde que requerido, uma cpia do regulamento interno, caso a cooperativa o possua, e no esteja afixado junto ao quadro de horrio de trabalho. Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas Prorrogao/Reduo de Jornada CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS As horas extras sero pagas com o adicional de 50% (Cinqenta por cento) sobre o valor do salrio-hora normal. PARGRAFO-PRIMEIRO Para a aplicao deste percentual sobre comisses, tomar-se- como base, o valor mdio das comisses do ms. PARGRAFO-SEGUNDO As horas extras habituais integraro, pela sua mdia dos 12 (doze) meses, o clculo do 13 salrio e das frias. CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - PRORROGAO JORNADA ESTUDANTE Por esta Conveno fica proibida a prorrogao da jornada de trabalho do empregado-estudante durante o perodo letivo. CLUSULA VIGSIMA QUARTA - DURAO DO TRABALHO DO MENOR A compensao ou prorrogao da durao diria de trabalho dos menores, obedecidos os preceitos legais (CLT, art. 411, 412 e 413), fica autorizada, atendidas as formalidades seguintes: A)manifestao de vontade, por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plrimo, do qual conste o horrio normal e o horrio compensvel ou prorrogvel. B)com relao s horas extras aplica-se o disposto nos 1, 2 da clusula 6 desta Conveno Coletiva de Trabalho. C)as regras constantes desta clusula sero aplicadas s compensaes ou prorrogaes, dentro do horrio diurno, isto , at s 22 horas, observada a legislao municipal sobre o funcionamento do comrcio. Compensao de Jornada CLUSULA VIGSIMA QUINTA - ADEQUAO DA JORNADA permitido que os empregadores escolham os dias da semana (de segunda-feira e sbado) em que ocorrero redues da jornada de trabalho de seus empregados, para adequ-la s 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARGRAFO PRIMEIRO Faculta-se s cooperativas a adoo do sistema de compensao de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas dirias, durante o ms, podero ser compensadas, no prazo de at 120 (cento e vinte) dias aps o ms da prestao da hora, com redues de jornada ou folgas compensatrias, ressalvado a previso de Bancos de Horas previsto em acordo coletivo. PARGRAFO SEGUNDO Na hiptese de, ao final do prazo do pargrafo anterior, no tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes devero ser pagas como horas extras, ou seja, a valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na clusula 05a desta Conveno Coletiva de Trabalho, observando-se o disposto no 1o da referida clusula. PARGRAFO TERCEIRO Caso concedidas, pela cooperativa, redues de jornada ou folgas compensatrias alm do nmero de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas no podero se constituir como crdito para a cooperativa, a ser descontado aps o prazo do pargrafo primeiro ( 1o). PARGRAFO QUARTO Recomenda-se s cooperativas que, quando a jornada extraordinria atingir s duas horas dirias, a cooperativa fornea lanche, sem nus do empregado. Controle da Jornada CLUSULA VIGSIMA SEXTA - REGISTRO MECNICO Para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, ser obrigatria a anotao da hora de entrada e de sada em registros mecnicos ou no, devendo ser assinalados os intervalos para repouso. PARGRAFO PRIMEIRO O registro da jornada extraordinria ser feito no mesmo documento em que se anotar a jornada normal. PARGRAFO SEGUNDO - Estipulam as partes que no poder ser deduzido do pagamento de repouso semanal e feriado, o atraso do empregado no inicio de sua jornada, de at 10 (dez) minutos, desde que seja espordico. PARGRAFO TERCEIRO - Estipulam as partes que no ser considerada como hora extra a permanncia do empregado at 10 (dez) minutos aps o trmino de sua jornada. Faltas CLUSULA VIGSIMA STIMA - AUSNCIA ESTUDANTE PARA PROVAS Se o horrio de prova escolar, ou de exame vestibular, coincidir com o horrio de trabalho, o empregado-estudante ter abonado o tempo de ausncia necessrio prova, desde que pr-avise o empregador com 48 (quarenta e oito) horas e comprova sua presena mesma por atestado do estabelecimento de ensino. Outras disposies sobre jornada CLUSULA VIGSIMA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGO E FERIADOS permitido o trabalho dos empregados nos dias de domingo e feriados desde que observada a legislao trabalhista vigente. CLUSULA VIGSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS Faculta-se s cooperativas a adoo do sistema de trabalho denominado Jornada Especial, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para o servio de vigia. PARGRAFO NICO Para os que trabalham sob denominada Jornada Especial, as 12 (doze) horas sero entendidas como normais, sem incidncia de adicional referido na clusula 22, ficando esclarecido igualmente no existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que prprio desta Jornada Especial. Frias e Licenas Durao e Concesso de Frias CLUSULA TRIGSIMA - INCIO DE FRIAS As frias no podero ter incio em domingos, feriados, ou dias j compensados, exceo feita s atividades comerciais estabelecidas na relao anexa ao artigo 7 do Regulamento a que se refere o Decreto n 27.048/49, regulamentador da Lei n. 605/49. Sade e Segurana do Trabalhador Condies de Ambiente de Trabalho CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - ARMRIOS Manuteno pelas cooperativas, de armrios individuais, vestirios, sanitrios e, quanto aos dois ltimos, proibido o uso comum para ambos os sexos, nos termos da Portaria n 3.214/78, do Ministrio do Trabalho. CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - ASSENTOS As cooperativas se obrigam a colocao de assentos no local de servio, para uso dos empregados que tenham por atribuio atendimento ao pblico em p, nos termos da Portaria n 3.214/78, do Ministrio do Trabalho. Equipamentos de Proteo Individual CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE EPI As cooperativas ficam obrigadas a fornecer Equipamentos de Proteo Individual, quando exigido pela legislao. Uniforme CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - UNIFORMES O empregador que determinar o uso de uniforme dever fornec-lo gratuitamente a seus empregados exceto calados, salvo se o servio exigir calado especial. PARGRAFO NICO Ocorrendo o desconto indevido e no ressarcido pelo empregador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do aludido desconto, o empregado ser reembolsado do valor, com acrscimo de 30% (trinta por cento), a ttulo de reparao. Aceitao de Atestados Mdicos CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - ATESTADO MDICO A cooperativa que no puder atender o empregado atravs do servio mdico e/ou odontolgico prprio, ou em convnio com clnica particular, ser obrigada a aceitar atestado mdico do SUS ou conveniado a este. Profissionais de Sade e Segurana CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - DISPENSA DE MDICO COORDENADOR As cooperativas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR4, ficam desobrigadas de indicar mdico coordenador do PCMSO. Relaes Sindicais Contribuies Sindicais CLUSULA TRIGSIMA STIMA - RELAO NOMINAL DE EMPREGADOS Os empregadores remetero ao Sindicato Profissional, dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuio sindical dos seus empregados, relao nominal desses empregados contribuintes, indicando a funo de cada um, o salrio percebido no ms a que corresponder a contribuio e o respectivo valor recolhido Portaria n 3.233/83. PARGRAFO NICO Recomenda-se s cooperativas que lancem na CTPS do empregado o nome do Sindicato favorecido, quando fizerem a anotao da contribuio sindical, em vez de, simplesmente, Sindicato de classe. CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - CONTRIBUIO DE FORTALECIMENTO SINDICAL Conforme deciso emanada pela Assemblia Geral Extraordinria do Sindicato Profissional, a Contribuio Assistencial ser de R$ 38,00 (trinta e oito reais), descontada dos trabalhadores na folha de pagamento do ms subseqente assinatura desta convenoe paga atravs de guia prpria emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Sociedades Cooperativas do Estado de Minas Gerais. PARAGRAFO PRIMEIRO facultado as Cooperativas assumir integral ou parcialmente este valor dos empregados. PARAGRAFO SEGUNDO Configura ato anti-sindical o incentivo do empregador ao exerccio do direito livre e democrtico de oposio contribuio assistencial/negocial, conforme Orientao n04, aprovadas em relao contribuio assistencial na Segunda Reunio Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoo da Liberdade Sindical CONALIS, DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO, correndo o risco de punio ao responsvel pelo ato. PARAGRAFO TERCEIRO A oposio a esta taxa de contribuio, pelo empregado, deixar o sindicato desobrigado de assisti-lo juridicamente nos termos da legislao em vigor. CLUSULA TRIGSIMA NONA - CONTRIBUIO CONFEDERATIVA Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinria da Categoria Profissional, o Sindicato Profissional poder manter para os empregados das Sociedades Cooperativas de Consumo, um Seguro de Vida e Invalidez, conforme especificado nos pargrafos abaixo, mediante contribuio espontnea e facultativa, no valor mensal de R$15,00 (quinze reais), a ser descontada da folha de pagamento de salrios, com base em autorizao expressa do referido empregado, perante seu empregador. PARGRAFO PRIMEIRO A contribuio acima garantir aos empregados um seguro de vida e invalidez com as seguintes coberturas: a) - Morte por Qualquer Causa (M.Q.C.) em caso de falecimento do segurado, qualquer que seja a causa, a Seguradora indenizar, aos beneficirios designados e na proporo estabelecida, o capital segurado por morte de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) - Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente (I.P.A.) Garante o pagamento ao prprio segurado, de uma indenizao proporcional perda ou reduo funcional de um membro ou rgo, sofrido em conseqncia de acidente coberto, sendo o valor correspondente de at 100% do capital bsico. c) Auxlio Cesta Bsica Ser pago o valor de R$900,00 (novecentos reais), como auxlio cesta bsica. d) Auxlio Funeral Ser pago o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), como auxlio funeral. PARGRAFO SEGUNDO Considera-se Invalidez Permanente total por Acidente aquela a qual no se pode esperar recuperao ou com os recursos teraputicos disponveis no momento de sua constatao e que no permita ao segurado exercer qualquer atividade da qual lhe advenha remunerao ou lucro. PARGRAFO TERCEIRO Os efeitos desta garantia no so extensivos aos segurados j aposentados ou que vierem a se aposentar por tempo de servio no decorrer da vigncia do seguro, ou afastados antes do incio de vigncia desse seguro. PARGRAFO QUARTO A Sociedade Cooperativa, manter o pagamento do respectivo prmio do seguro para o empregado afastado por acidente ou invalidez temporria, por at 12 (doze) meses consecutivos, descontando posteriormente dos salrios do empregado, quando ele retornar ao servio. PARGRAFO QUINTO - Os recolhimentos sero remetidos diretamente ao Sindicato Profissional, at o 20o (vigsimo) dia do ms subseqente ao desconto, atravs de guia de compensao bancria remetida por banco autorizado pelo Sindicato Profissional. PARGRAFO SEXTO - As indenizaes, independentemente da cobertura, devero ser processadas e pagas aos beneficirios do seguro pelas seguradoras no prazo no superior a 15 (quinze) dias, aps a entrega da documentao completa exigida pela mesma; PARGRAFO STIMO As coberturas e as indenizaes por morte e/ou invalidez, previstas no pargrafo primeiro desta clusula, no sero cumulveis, sendo que o pagamento de um exclui o outro; PARGRAFO OITAVO O Sindicato Patronal, bem como as Sociedades Cooperativas, no sero responsabilizados sob qualquer forma, solidria ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada no cumprir com as condies mnimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo. Direito de Oposio ao Desconto de Contribuies Sindicais CLUSULA QUADRAGSIMA - DIREITO DE OPOSIO Fica assegurado o direito de oposio individual,at o dia 18 de janeiro de 2015,do empregado que no concordar com o desconto das taxas Assistencial e de Fortalecimento definidas nesta conveno, seguindo a Orientao n03, aprovada em relao s contribuies assistenciais na Segunda Reunio Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoo da Liberdade Sindical CONALIS, DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO. PARGRAFO PRIMEIRO A oposio poder ser feita pessoalmente na sede do SINTRACOOP, estabelecido Rua Juiz de Fora, n 115, Conj. 602, Barro Preto, Belo Horizonte, Minas Gerais, ou via correio, desde que postadas at a data definida acima no PARGRAFO PRIMEIRO desta clusula. PARAGRAFO SEGUNDO A oposio a esta taxa de contribuio, pelo empregado, deixar o sindicato desobrigado de assisti-lo juridicamente nos termos da legislao em vigor. Disposies Gerais Outras Disposies CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAO A Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais autorizada a fiscalizar a presente Conveno, em todas as suas clusulas. CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - DATA DE ASSINATURA Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2014. LEONARDO MAGALHAES Diretor SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP MARCELINO HENRIQUE QUEIROZ BOTELHO Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP RONALDO ERNESTO SCUCATO Presidente SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG LUIZ GONZAGA VIANA LAGE Vice-Presidente SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG  ,-.DVWXY  > _ a c e : < [ \ ɷɗɅt`t`t`t`tSh+*hXOJQJ^J&h+*hX5CJOJQJ\^JaJ h+*hXCJOJQJ^JaJhXhXCJOJQJ^JaJ hX5CJOJQJ\^JaJhX;CJOJQJ^JaJ#hX5;CJOJQJ\^JaJhXCJaJ)hX5B*CJOJQJ\^JaJph2jhhjB5B*CJOJQJU\^JaJph -.FGVkccc$IfK$>kd$IfK$L$'B t634Ba $$Ifa$K$>kd$IfK$L$'B t634Ba $$Ifa$K$VWXYd SMDD>$If $$Ifa$$If>kd$IfK$L$'B t634Ba $IfK$dkd`$IfK$L$F6 BFB t6    34Ba ; < \ DA {|'.Z$d dd$If[$\$a$ $$Ifa$$If$If qBD6?@A  z{|m^^h+*hXB*CJaJph/h+*hX6B*CJOJQJ]^JaJphhXB*CJaJph)h+*hXB*CJOJQJ^JaJph hX5CJOJQJ\^JaJh+*hX0JOJQJ^J h+*hXCJOJQJ^JaJh+*hXH*OJQJ^Jh+*hXOJQJ^JhXCJOJQJ^JaJ$%'-.XZGIn ̺̫̟́}̟hX h+*hXCJOJQJ^JaJh+*hXOJQJ^JhXB*CJaJphh+*hXB*CJaJph#hXB*CJOJQJ^JaJph)h+*hXB*CJOJQJ^JaJph hX5CJOJQJ\^JaJhXCJOJQJ^JaJ1ZI  h M!G""$If $$Ifa$$If$d dd$If[$\$a$  g h L!M!F"G"H"""=####4%5%j%l%B&C&{'|'=(>(@(((((((b)̱̱៎rrara h+*hXCJOJQJ^JaJh+*hXOJQJ^JhXCJOJQJ\^JaJ h+*hXCJOJQJ^JaJ#h+*hXCJOJQJ\^JaJh+*hXB*CJaJphhXB*CJaJph)h+*hXB*CJOJQJ^JaJphhXCJOJQJ^JaJ hX5CJOJQJ\^JaJ!"#r$4%l%C&|'>(?(((()))*****q+r+ $d $Ifa$$d dd$If[$\$a$ $$Ifa$$If$If$d $Ifa$b)c))))))*********p+q+r+++++,,,,1-2---=.>.^._.....|/}///000@0B0000001ȺԗȺԈԈȺh+*hXB*CJaJph#hXB*CJOJQJ^JaJph hX5CJOJQJ\^JaJhXCJOJQJ^JaJhXB*CJaJph)h+*hXB*CJOJQJ^JaJph,h+*hXB*CJH*OJQJ^JaJph5r++,,->._...}/0B000123333!44638\9:$d dd$If[$\$a$$If $$Ifa$112222222233333334!4446677882838X9Y9[9\9::::K:M:;;;󿮿󙊙sssohX,h+*hXB*CJH*OJQJ^JaJphh+*hXB*CJaJph)h+*hXB*CJOJQJ^JaJph hX5CJOJQJ\^JaJhXCJOJQJ^JaJ&hXB*CJH*OJQJ^JaJph#hXB*CJOJQJ^JaJphhXB*CJaJph):::M:;;b<d<===M=>>>>\??V@AAB"BLBHC $$Ifa$$d dd$If[$\$a$ $$Ifa$$If;;a<b<c<d<<<=====K=M=~>>>>>>>[?\?]???U@V@AAAAABB!B"BJBLBBBGCHCJClCmCòòÝòòÝòÝvòòòÝvò,h+*hXB*CJH*OJQJ^JaJphhXhXB*CJaJph)h+*hXB*CJOJQJ^JaJph hX5CJOJQJ\^JaJhXCJOJQJ^JaJ-h+*hX0JB*CJOJQJ^JaJph""" h+*hXCJOJQJ^JaJ h+*hX.HCICmCCCDDEEEE_F`FkFF2G'H(HIHyHJIKIpII~JJ$d dd$If[$\$a$ $$Ifa$$IfmCCCCCDDDDDEEEEEEE^F_F`FjFkFFF1G2G&H'H(HHHIHwHyHIIJIKIoIpIII}J~JJJJJJJJPLQL#M$M%MkMmM@NmNṈ̱ᤕh+*hX0JOJQJ^Jh+*hXOJQJ^Jh+*hXB*CJaJphhXB*CJaJph)h+*hXB*CJOJQJ^JaJphhXCJOJQJ^JaJ hX5CJOJQJ\^JaJ:JJJJQL$MmMNXOQQQSSITJTCUDUmVV4W5WYXZXEY $$Ifa$$If$d dd$If[$\$a$$If $$Ifa$NNWOXOQQQQQQQSSSSVYXYZZc\e\#]%]>^?^{^|^^^^^G`H` b b!b"b6b7bgbib򲤲m$h+*hX0JCJOJQJ^JaJ#h+*hXCJH*OJQJ^JaJ#h+*hX5CJOJQJ^JaJhXCJOJQJ^JaJ h+*hXCJOJQJ^JaJ hX5CJOJQJ\^JaJ h+*hXCJOJQJ^JaJh+*hXOJQJ^JhXCJOJQJ^JaJ(EYFYaZbZY[Z[Q\R\]]>^?^|^^H`_a b b"b7bibbcFc$d dd$If[$\$a$$If $$Ifa$$If $$Ifa$ibbbbccEcGcBeCeDeEeFeGeHeпЮЪТhXCJaJhX h+*hXCJOJQJ^JaJ hX5CJOJQJ\^JaJhXCJOJQJ^JaJhXB*CJaJph)h+*hXB*CJOJQJ^JaJphFcGcBeCeDeEeFega$If;kd$IfK$L$' t634a$IfK$BkdP$IfK$L$T'B t634BaT $$Ifa$K$$IfFeGeHeedBVHkd$$IfedBVT'B t'634BaitBVT01h/R . A!"#n$% Dd<P  3 3"((`$IfK$L$!vh5'#v':V t6,534 B`$IfK$L$!vh5'#v':V t6,534 B$IfK$L$!vh56 55#v6 #v#v:V t6,55534 B`$IfK$L$!vh5'#v':V t6,534 Bd$IfK$L$!vh5'#v':V t6,534 BTZ$IfK$L$!vh5'#v':V t6,534 u$$IfedBV!vh5'#v':V  t'6,534BitBVT^  666666666vvvvvvvvv666666>6666666666666666666666666666666666666666666666666hH6666666666666666666666666666666666666666666666666666666666666666662 0@P`p2( 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p8XV~_HmHnHsHtH@`@ NormalCJ_HaJmHsHtH>A`> Fonte parg. padroTi@T 0 Tabela normal4 l4a ,k , 0 Sem lista e 0Pr-formatao HTML7 2( Px 4 #\'*.25@9CJOJQJ^JaJTT 0Pr-formatao HTML Char OJPJQJJJ titulodd[$\$CJOJQJ^JaJP"P subtitulodd[$\$CJOJQJ^JaJH2H textodd[$\$CJOJQJ^JaJZBZ tituloclausuladd[$\$CJOJQJ^JaJ`R` descricaoclausuladd[$\$CJOJQJ^JaJVbV textogrupodd[$\$;CJOJQJ^JaJTrT textosubgrupodd[$\$;OJQJ^JZZ textonomedd[$\$5;CJOJQJ\^JaJVV textofuncaodd[$\$5CJOJQJ\aJ<< pagebreakdd[$\$B^@B 0 Normal (Web)dd[$\$(W@( `Forte5\JP@J 0Corpo de texto 2dd[$\$NN 0Corpo de texto 2 Char CJPJaJ2O2 fonte11preto1PK![Content_Types].xmlj0Eжr(΢Iw},-j4 wP-t#bΙ{UTU^hd}㨫)*1P' ^W0)T9<l#$yi};~@(Hu* Dנz/0ǰ $ X3aZ,D0j~3߶b~i>3\`?/[G\!-Rk.sԻ..a濭?PK!֧6 _rels/.relsj0 }Q%v/C/}(h"O = C?hv=Ʌ%[xp{۵_Pѣ<1H0ORBdJE4b$q_6LR7`0̞O,En7Lib/SeеPK!kytheme/theme/themeManager.xml M @}w7c(EbˮCAǠҟ7՛K Y, e.|,H,lxɴIsQ}#Ր ֵ+!,^$j=GW)E+& 8PK!.atheme/theme/theme1.xmlYMoE#F{om'vGuرhF[xw;jf7q7J\ʉ("/z'4IA!>Ǽ3|^>5.=D4 ;ޭªIOHǛ]YxME$&;^TVIS 1V(Z Ym^_Ř&Jp lG@nN&'zξ@F^j$K_PA!&gǬへ=!n>^mr eDLC[OF{KFDžƠپY7q~o >ku)lVݜg d.[/_^йv[LԀ~Xrd|8xR{ (b4[@2l z "&'?>xpxGȡIXzg=2>ϫPCsu=o<.G4& h`9Q"LI(q }93̲8ztzH0SE+$_b9rQkZVͣiV 2n*=8OSyZ:"⨹ppH~_/PŴ%#:viNEcˬfۨY՛dEBU`V0ǍWTḊǬXEUJg/RAC8D*-Um6]Ptuyz*&Q܃h*6w+D?CprloSnpJoBӁc3 chϿ~TYok#ހ=pGn=wOikZoiBs͜zLPƆjui&e E0EMl8;|͚ 64HpU0)L O3 e:(xfä)Hy`r~B(ؘ-'4g\вfpZa˗2`khN-aT3ΑV \4  o`v/] f$~p p@ic0As\ @THNZIZ[}i RY\qy$JyϣH9\,AZjyiǛ)D]n|%lڟX̦l熹EЀ > 6ljWY DK/eby_膖L&W`VcJT14fS!:UJ0A?y6Xg1K#[]y%[BTRlwvSLɟ)4.Xt|zx\CJ#Lw@,e_}֜aN}jHP؏T$فdfl,YdTI]Zd+zoPnI hYC=!kk|l1Qn6MBŊ]|-_Ǭf^ Mθڎ`R+Wh1,Q >H *:[䠙A@V_ .ap64+lt^7st G5;Mb8s9x<ڮjI~11qM2%M2K94uo%PK! ѐ'theme/theme/_rels/themeManager.xml.relsM 0wooӺ&݈Э5 6?$Q ,.aic21h:qm@RN;d`o7gK(M&$R(.1r'JЊT8V"AȻHu}|$b{P8g/]QAsم(#L[PK-![Content_Types].xmlPK-!֧6 +_rels/.relsPK-!kytheme/theme/themeManager.xmlPK-!.atheme/theme/theme1.xmlPK-! ѐ' theme/theme/_rels/themeManager.xml.relsPK] H]  b)1;mCNibHe378:<>@BDFV Z"r+:HCJEYFcFeHe4569;=?ACEGH8@0(  B S  ?YJ]BV+*hjBXH]J]@H]P@UnknownG*Ax Times New Roman5Symbol3. *Cx Arial?= *Cx Courier New9=  @ Consolas7. [ @VerdanaA$BCambria Math"1b,b,N /N /!n0]]3HP $PhjB2!xx%Mediador - Extrato Conveno Coletiva marcelino sintracoopOh+'0Xx    ,8@HP(Mediador - Extrato Conveno Coletiva marcelinoNormal sintracoop2Microsoft Office Word@F#@t@t N՜.+,0 hp|  /] &Mediador - Extrato Conveno Coletiva Ttulo  !"#$%&'()*+,-./0123456789:;<=>?@ABCDEFGHIKLMNOPQSTUVWXYZ[\]^_`acdefghiklmnopqtRoot Entry FhIvData J1TableRWordDocument2SummaryInformation(bDocumentSummaryInformation8jCompObj}  F+Documento do Microsoft Office Word 97-2003 MSWordDocWord.Document.89q