ࡱ> bjbjdd2wP P D|rrrrrMMMQSSSSSS2!SMMMMMSrrhMrrQMQr1M=~0!!!$MMMMMMMSSMMMMMMM!MMMMMMMMMP  d:  Conveno Coletiva De Trabalho 2014/2015 NMERO DA SOLICITAO: MR076029/2014 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP, CNPJ n. 07.297.820/0001-36, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROBESPIERRE KOURY FERREIRA e por seu Presidente, Sr(a). MARCELINO HENRIQUE QUEIROZ BOTELHO; E SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG, CNPJ n. 17.475.104/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONALDO ERNESTO SCUCATO e por seu Vice-Presidente, Sr(a). LUIZ GONZAGA VIANA LAGE; celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes: CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01 de novembro. CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito, com abrangncia territorial em MG. Salrios, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLUSULA TERCEIRA - SALRIO DE INGRESSO Durante a vigncia desta Conveno Coletiva de Trabalho, os salrios de ingresso no podero ser inferiores aos seguintes nveis: Pessoal de Portaria, Serventes, Contnuos e assemelhados - R$826,75 (oitocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos); Pessoal de Escritrio - R$1.128,06 (hum mil, cento e vinte e oito reais e seis centavos); Caixa ou Tesoureiro - R$1.128,06 (hum mil, cento e vinte e oito reais e seis centavos). Reajustes/Correes Salariais CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL A partir de 1o (primeiro) de novembro de 2014 (dois mil e quatorze), todas as sociedades cooperativas de crdito representadas pelo Sindicato Patronal convenente concedero aos seus empregados, independente da data de admisso, reajuste salarial de 8,2% (oito vrgula dois por cento), podendo as sociedades cooperativas de crdito compensar todos os reajustes, aumentos e antecipaes que tenham concedido no perodo, salvo os decorrentes de promoo, transferncia, trmino de aprendizado, equiparao salarial e implemento de idade. Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo CLUSULA QUINTA - SALRIO DO SUBSTITUTO Durante a vigncia desta conveno coletiva, ao empregado admitido para a mesma funo de outro, dispensado sem justa causa, ter garantido salrio compatvel com a funo a ser exercida, sem considerar vantagens pessoais. Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros 13 Salrio CLUSULA SEXTA - DCIMO TERCEIRO SALRIO ADIANTAMENTO Salvo se o empregado j tiver recebido na ocasio do gozo de frias, a metade da gratificao de Natal (13 salrio), relativo ao ano de 2015 (dois mil e quinze) ser paga at 30 de maio do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido at 30 de dezembro de 2014 (dois mil e quatorze). Gratificao de Funo CLUSULA STIMA - GRATIFICAO DE FUNO A gratificao de funo prevista no art. 62 da CLT no ser inferior a 55% (cinqenta e cinco por cento) do salrio do cargo efetivo, respeitados os critrios mais amplos. Outras Gratificaes CLUSULA OITAVA - INDENIZAO DE QUEBRA DE CAIXA - CAIXA TESOUREIRO Os empregados que efetivamente desempenharem a funo de caixa, executivos ou no, e tesoureiro, e enquanto nela permanecerem, tero direito indenizao por quebra de caixa mensal no valor de R$259,72 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), respeitando-se os direitos daqueles que j percebem essa mesma vantagem, em valor superior, que no poder ser reduzido, prevalecendo o critrio da maior vantagem para o empregado, mas no devendo haver pagamento duplo, sob o mesmo ttulo ou finalidade. Pargrafo Primeiro Mesmo que o empregado exera as funes de caixa cumulada com a de tesoureiro, perceber apenas o equivalente ao valor de R$259,72 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), de que trata o caput da presente Clusula. Pargrafo Segundo O empregado que exercer, em substituio, as funes descritas no caput desta Clusula receber a verba nela prevista proporcionalmente aos dias trabalhados. Adicional de Tempo de Servio CLUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO As sociedades cooperativas de crdito mantm o adicional salarial por tempo de servio, fixando seu valor em R$18,09 (dezoito reais e nove centavos) a ser pago a cada ano de servio completo, estabelecendo-se um limite mximo de 25 (vinte e cinco) anunios. Pargrafo nico Para os fins desta Clusula, considera-se ano de servio completo aquele no qual o empregado tenha trabalhado efetivamente por perodo igual ou superior a 6 (seis) meses, consecutivos ou no. Participao nos Lucros e/ou Resultados CLUSULA DCIMA - PARTICIPAO NOS RESULTADOS A participao nos resultados prevista no artigo 7, inciso XI da Constituio Federal e na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, ser objeto de negociao direta entre cada cooperativa e seus empregados, na forma do artigo 2, inciso II, da mencionada lei. PARGRAFO PRIMEIRO A concesso da participao nos resultados, no substitui ou complementa a remunerao devida, nem constitui base de incidncia de qualquer encargo trabalhista, se homologada pelo sindicato laboral e registrada no sistema Mediador do Ministrio do Trabalho e Emprego. PARGRAFO SEGUNDO Ao valor recebido pelo empregado a ttulo de Participao nos Resultados, com a intervenincia do sindicato laboral, no se aplica o principio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3, da Lei 10.101/2000, no gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integrao em parcelas rescisrias, conforme jurisprudncia do TST Tribunal Superior do Trabalho. Auxlio Alimentao CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAO - TICKET- REFEIO As sociedades cooperativas de crdito concedero Ajuda Alimentao, mediante fornecimento de Ticket-Refeio ou Tiket-alimentao, no valor de R$19,00 (dezenove reais), em nmero invarivel de 22 (vinte e dois) por ms. Pargrafo Primeiro Os empregados podero escolher qual modalidade da ajuda alimentao pretendem receber. Podendo ainda dividir os valor a receber nas duas modalidades de forma a porporcional tanto pagamento do benefcio via Tiket-Refeio como via Tiket-Alimentao. Pargrafo Segundo - A ajuda alimentao prevista nesta Clusula poder ser substituda pelo fornecimento direto de alimentao, conforme legislao em vigor. Pargrafo Terceiro - Durante o gozo de frias e licena-maternidade, as sociedades cooperativas de crdito devero manter o fornecimento do Ticket Refeio, conforme previsto nesta clusula. Pargrafo Quarto No devido o pagamento do ticket-refeio no caso de aviso prvio indenizado, nem o desconto correspondente do valor creditado. Pargrafo Quinto Os empregados contratados para jornada trabalho inferior a 6 (seis) horas dirias no tero direito ao pagamento da Ajuda Alimentao. Pargrafo Sexto As partes pactuam que o benefcio institudo nesta Clusula no possui carter salarial e por isso no integra a remunerao. Auxlio Transporte CLUSULA DCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE Em cumprimento s disposies da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redao dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, s sociedades cooperativas de crdito concedero aos seus empregados Vale-Transporte. Pargrafo Primeiro - Os signatrios convencionam que a concesso da vantagem contida no "caput" desta Clusula atende ao disposto na Lei n 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redao dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto n 95.247, de 16 de novembro de 1987. Pargrafo Segundo - O valor da participao das sociedades cooperativas de crdito convenentes nos gastos de deslocamento do empregado ser equivalente parcela que exceder de 4% (quatro por cento) do salrio bsico do empregado. Auxlio Sade CLUSULA DCIMA TERCEIRA - ASSISTNCIA MDICA HOSPITALAR Tratando-se de cooperativa que conceda assistncia mdica hospitalar, fica assegurado ao empregado dispensado sem justa causa ou aposentado, observando as normas da ANS vigente poca, a manuteno da condio de beneficirio, nas mesmas condies de cobertura assistencial de que gozava quando da vigncia do contrato de trabalho, assumindo o empregado a partir da data de seu desligamento a responsabilidade do pagamento integral das mensalidades do plano. Auxlio Doena/Invalidez CLUSULA DCIMA QUARTA - COMPLEMENTAO DE AUXLIO DOENA Em caso de concesso de auxlio doena pela Previdncia Social, fica assegurado ao empregado uma complementao salarial em valor equivalente diferena entre sua remunerao e a importncia recebida pela Previdncia Social. Pargrafo Primeiro - A concesso desse benefcio ser devida pelas sociedades cooperativas de crdito por um perodo mximo de 60 (sessenta) dias. Pargrafo Segundo - Quando o empregado no fizer jus obteno do auxlio doena, por no ter completado o perodo de carncia exigido pela Previdncia Social, a complementao ser calculada e paga apurando-se a diferena entre sua remunerao e o valor do benefcio previdencirio caso ele tivesse direito. Pargrafo Terceiro - A complementao prevista nesta Clusula ser devida tambm quanto ao 13 salrio. Pargrafo Quarto - A empresa que conceder o benefcio ora previsto seja direta ou indiretamente, fica desobrigada de sua concesso, respeitando-se, todavia, os critrios mais vantajosos para o empregado. Pargrafo Quinto - No sendo conhecido o valor do auxlio doena a ser concedido pela Previdncia Social, a complementao ser paga em valores estimados, para posteriores acertos e compensaes, to logo sejam conhecidos os reais e efetivos valores. Pargrafo Sexto - O pagamento previsto nesta Clusula dever ocorrer junto com o dos demais empregados. Auxlio Morte/Funeral CLUSULA DCIMA QUINTA - AUXLIO FUNERAL As sociedades cooperativas de crdito pagaro aos seus empregados um auxlio funeral no valor de R$572,25 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) pelo falecimento do cnjuge e de seus filhos menores de 18 (dezoito) anos, mediante a apresentao do respectivo atestado, no prazo de 30 (trinta) dias aps o bito. Pargrafo nico - A sociedade cooperativa de crdito que j concede o benefcio diretamente, ou atravs de entidade de Previdncia Privada, da qual seja patrocinadora, fica desobrigada de sua concesso respeitando-se os critrios mais vantajosos. Auxlio Creche CLUSULA DCIMA SEXTA - AUXLIO CRECHE/AUXLIO BAB Durante a vigncia da presente conveno coletiva de trabalho, as sociedades cooperativas de crdito reembolsaro suas empregadas que tenham a guarda definitiva ou provisria dos respectivos filhos naturais ou adotivos e trabalhem na base territorial das entidades convenentes, at o valor mensal de R$174,87 (cento e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), para atender despesas efetivas e comprovadas por filho com o internamento at a idade de 72 (setenta e dois) meses, em creches ou instituies anlogas, de livre escolha. Pargrafo Primeiro - O auxlio creche, nos valores j especificados, se estender tambm para os empregados solteiros, vivos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados que tenham a guarda dos filhos e trabalhem na base territorial das entidades convenentes. Pargrafo Segundo - Idntico reembolso e procedimento previsto no "caput" e pargrafo primeiro desta Clusula se estendem ao empregado ou empregada que tenha filho excepcional, sem limite de idade, desde que tal condio seja comprovada por atestado fornecido por mdico especialista ou instituio por ele autorizada ou credenciada. Pargrafo Terceiro Os signatrios convencionam, para todos os efeitos legais, que a concesso do benefcio previsto nesta Clusula atende tambm ao disposto no art. 389/CLT e legislao complementar posterior. Pargrafo Quarto O benefcio institudo nesta Clusula ser estendido tambm ao empregado homem, mesmo que casado, desde que sua esposa, comprovadamente, trabalhe fora de casa e no perceba auxlio creche de seu empregador. Caso a esposa trabalhe fora e receba auxlio creche, ainda assim ser facultado ao empregado optar pelo exerccio do direito previsto nesta Clusula, mediante renncia que sua esposa fizer do outro benefcio, tudo de forma a evitar-se duplicidade de pagamento. Pargrafo Quinto O empregado beneficiado pela vantagem instituda na presente Clusula poder mediante opo, transformar o auxlio creche em auxlio bab, que ter o mesmo valor do auxlio creche, limitado ao valor do salrio que conste do recibo de pagamento ao profissional contratado, conforme previsto no pargrafo seguinte. Pargrafo Sexto O auxlio bab ser pago desde que o empregado comprove, haver contratado empregada domstica (bab), para tomar conta de seu filho. Pargrafo Stimo No ser devido o Auxlio Creche/Auxlio Bab, nos casos de pagamento do dcimo terceiro salrio da empregada domstica (bab). Seguro de Vida CLUSULA DCIMA STIMA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS Havendo seguro em grupo e ficando o empregado afastado por doena ou invalidez temporria, caber sociedade cooperativa de crdito pagar o respectivo prmio a quem de direito, descontando posteriormente dos salrios do empregado, quando ele retornar ao servio. Outros Auxlios CLUSULA DCIMA OITAVA - INDENIZAO POR ASSALTO Em conseqncia de assalto ou ataque, consumado ou no, de que resulte morte ou invalidez permanente do empregado, as sociedades cooperativas de crdito pagaro ao empregado ou aos dependentes legais, R$85.839,92 (oitenta e cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), cujo valor poder, a critrio do empregador, ser segurado atravs de correspondente seguro. Pargrafo nico - A indenizao de que trata esta Clusula fica limitada aos empregados que lidam com valores. Contrato de Trabalho Admisso, Demisso, Modalidades Desligamento/Demisso CLUSULA DCIMA NONA - CARTA DE DISPENSA A demisso imposta pelo empregador dever ser comunicada ao empregado por escrito. CLUSULA VIGSIMA - ATESTADO DE EXAME MDICO DEMISSIONAL Quando da resciso do contrato de trabalho de empregado, ser obrigatoriamente realizado exame mdico pr-demissional, nos termos da NR 7 com as alteraes publicadas no DOU de 30/12/94. Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - RETORNO DO INSS O empregado afastado pelo INSS por motivo de doena, ter garantia de emprego pelo perodo de 60 (sessenta) dias, aps receber alta mdica, desde que o afastamento tenha ocorrido por perodo igual ou superior a 06 (seis) meses contnuos. Estabilidade Me CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DE GESTANTE Gozar de estabilidade, salvo motivo de justa causa, para dispensa, a empregada grvida, desde a respectiva comprovao, at 60 (sessenta) dias aps o trmino da licena previdenciria. Pargrafo Primeiro - No far jus garantia a empregada que tiver sido contratada a prazo certo e cujo contrato termine na data prevista, bem como nos casos de aborto criminoso ou no. Pargrafo Segundo Caso a empregada ainda no tenha comprovado sua gravidez dever faz-lo nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao ato do recebimento do aviso prvio, indenizado ou no, sob pena de perder o direito vantagem da clusula. Se a dispensa j tiver sido consumada, seu retorno ao trabalho se far mediante devoluo ou compensao dos valores que recebeu pela resciso. Estabilidade Servio Militar CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - SERVIO MILITAR/GARANTIA DE SERVIO Ao empregado que retornar do Servio Militar assegura-se garantia de emprego, durante 60 (sessenta) dias, aps o retorno. Estabilidade Aposentadoria CLUSULA VIGSIMA QUARTA - GARANTIA DO PR-APOSENTADO Assegura-se emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores complementao do tempo para aposentadoria ao empregado que tiver no mnimo de 05 (cinco) anos de vinculao empregatcia com a empresa. Pargrafo Primeiro - Tratando-se de empregado que tenha o mnimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculao empregatcia com a mesma empresa, a garantia fica ampliada para 24 (vinte e quatro) meses. Pargrafo Segundo - Para fazer jus ao benefcio desta Clusula, o empregado, dever dar conhecimento empresa, por escrito, at a data da homologao de sua resciso contratual, do fato de encontrar-se s vsperas de aposentadoria, sendo que os prazos de 12 (doze) meses ou 24 (vinte e quatro) meses contar-se-o dessa comunicao. Pargrafo Terceiro - Decorridos os prazos previstos nesta Clusula, cessa para a empresa a obrigao de manter o empregado que, por qualquer motivo, razo ou fundamento, no tenha se aposentado. Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas Durao e Horrio CLUSULA VIGSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho dos empregados em cooperativas de crdito de 8 (oito) horas dirias, no ultrapassando 40 (quarenta) horas semanais. Pargrafo Primeiro As Sociedades Cooperativas de Crdito que mantenham o regime de 40 (quarenta) horas semanais, para seus empregados, podero estender este horrio em at 04 (quatro) horas semanais, sem qualquer acrscimo nas respectivas remuneraes, desde que estas horas sejam dedicadas exclusivamente a Cursos e Treinamentos. Pargrafo Segundo Caso as sociedades cooperativas de crdito tenham atividades que exijam jornada de trabalho diferenciada, fica facultada a contratao do empregado por salrio hora relacionado ao piso da categoria. Prorrogao/Reduo de Jornada CLUSULA VIGSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS As horas extraordinrias sero pagas com o adicional de 50% (cinqenta por cento), independente do nmero de horas extras prestadas, a empresa pagar tambm o valor correspondente ao reflexo do repouso semanal remunerado, considerados os sbados, domingos e feriados. Pargrafo nico - O clculo do valor da hora extra ser feito tomando-se por base o somatrio de todas as verbas salariais fixas, tais como, ordenado, gratificao de funo, adicional por tempo de servio e gratificao de caixa, utilizando-se o divisor 200 para clculo das horas extras. Compensao de Jornada CLUSULA VIGSIMA STIMA - COMPENSAO DE HORAS EXTRAS As horas extras realizadas pelos empregados das sociedades cooperativas de crdito podero, a critrio da respectiva sociedade cooperativa de crdito, ser compensadas com folgas de igual nmero, que devero ser concedidas dentro do prazo mximo de 180 (Cento e oitenta dias) dias seguintes realizao da hora extra. Pargrafo Primeiro - Caso adotado o regime de compensao mencionado no caput desta clusula, os empregados das sociedades cooperativas de crdito devero registrar seus horrios de trabalho, apresentando ao seu superior hierrquico, o total de horas extras que porventura tenham sido realizadas. Pargrafo Segundo As horas extras compensadas na forma prevista nesta Clusula no tero reflexos no repouso semanal remunerado, frias, aviso prvio, 13 salrio ou qualquer outra verba salarial. Pargrafo Terceiro - As horas extras que no sejam compensadas na forma prevista nesta clusula devero ser pagas, na folha de salrio do ms subseqente com o adicional previsto nesta conveno Coletiva. Faltas CLUSULA VIGSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE Mediante aviso prvio de 48 (quarenta e oito) horas, ser abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatria, ou exame vestibular para ingresso em instituio de ensino superior, desde que comprovada a sua realizao, em dia e hora incompatveis com a presena do empregado ao servio. A falta assim abonada ser considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais. Pargrafo nico - A comprovao da prova escolar obrigatria dever ser efetuada por meio de declarao escrita do estabelecimento de ensino. Com relao ao exame vestibular para ingresso em instituio de Ensino Superior, a comprovao se far mediante a apresentao da respectiva inscrio e dos calendrios dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela prpria escola. Outras disposies sobre jornada CLUSULA VIGSIMA NONA - TRABALHO NOTURNO A jornada de trabalho em perodo noturno ser remunerado com acrscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situaes mais vantajosas. Frias e Licenas Outras disposies sobre frias e licenas CLUSULA TRIGSIMA - FRIAS PROPORCIONAIS O empregado com menos de 01(um) ano de servio, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho far jus a frias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada ms completo de efetivo servio. Pargrafo nico - considerado ms completo de servio o perodo igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo. Sade e Segurana do Trabalhador Uniforme CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES Quando exigido pelo empregador, ser por ele fornecido o uniforme do empregado, gratuitamente. Aceitao de Atestados Mdicos CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - DO ATESTADO DE ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAO As sociedades cooperativas aceitaro atestados de acompanhante de at 05 (cinco) dias no ano em caso, exclusivo, de internao de cnjuge, ascendente, descendente, irmo ou pessoa que declarada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado viva sob sua dependncia econmica. Os atestados de acompanhante abonaro as faltas. Relaes Sindicais Representante Sindical CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL/FREQNCIA LIVRE As sociedades cooperativas de crdito localizadas e que operam nas bases territoriais das Entidades Sindicais Profissionais convenentes, daro freqncia livre e remunerada, como se estivesse no exerccio de suas funes na sociedade cooperativa de crdito, sem prejuzo de salrios e de tempo de servio aos seus empregados que estejam exercendo cargo de direo e representao profissional e sindical, com observncia dos seguintes limites: a) No mximo de 01 (um) empregado, por Entidade Sindical Profissional convenente que tenha base territorial em Belo Horizonte; b) No mximo de 01 (um) empregado por Entidade Sindical Profissional convenente que tenha base territorial em outras cidades; c) No mximo de 01(um) empregado por empresa, na base territorial de cada Entidade Sindical Profissional convenente; Pargrafo nico - Competir a cada Entidade Sindical Profissional fazer a indicao que lhe competir em decorrncia do ajuste contido nesta Clusula. Contribuies Sindicais CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - CONTRIBUIO DE FORTALECIMENTO SINDICAL Conforme deciso emanada pela Assemblia Geral Extraordinria do Sindicato Profissional, a Contribuio Assistencial ser de R$38,00 (trinta e oito reais), descontada dos trabalhadores na folha de pagamento do ms subsequente assinatura desta convenoe paga atravs de guia prpria emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Sociedades Cooperativas do Estado de Minas Gerais. PARGRAFO PRIMEIRO Fica assegurado o direito de oposio individual, at o dia 18 de dezembro de 2014, do empregado que no concordar com o desconto a esta contribuio, conforme Orientao n03, aprovada em relao contribuio assistencial na Segunda Reunio Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoo da Liberdade Sindical CONALIS, DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO. PARGRAFO SEGUNDO A oposio poder ser feita pessoalmente na sede do SINTRACOOP, estabelecido Rua Juiz de Fora, n 115, Conj. 602, Barro Preto, Belo Horizonte, Minas Gerais, ou via correio, desde que postadas at o dia 18 de dezembro de 2014. PARAGRAFO TERCEIRO facultado as Cooperativas assumir integral ou parcialmente este valor dos empregados. PARAGRAFO QUARTO Configura ato anti-sindical o incentivo do empregador ao exerccio do direito livre e democrtico de oposio contribuio assistencial/negocial, conforme Orientao n04, aprovadas em relao contribuio assistencial na Segunda Reunio Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoo da Liberdade Sindical CONALIS, DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO, correndo o risco de punio ao responsvel pelo ato. PARAGRAFO QUINTO A oposio a esta taxa de contribuio, pelo empregado, deixar o sindicato desobrigado de assisti-lo juridicamente nos termos da legislao em vigor. CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - CONTRIBUIO CONFEDERATIVA SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ Conforme aprovado em Assemblia Geral Extraordinria da Categoria Profissional, o Sindicato Profissional poder manter para os empregados das Sociedades Cooperativas de Crdito, um Seguro de Vida e Invalidez, conforme especificado nos pargrafos abaixo, mediante contribuio espontnea e facultativa, no valor mensal de R$17,00 (dezessete reais), a ser descontada da folha de pagamento de salrios, com base em autorizao expressa do referido empregado, perante seu empregador. Pargrafo Primeiro A contribuio acima garantir aos empregados um seguro de vida e invalidez com as seguintes coberturas: a) - Morte por Qualquer Causa (M.Q.C.) em caso de falecimento do segurado, qualquer que seja a causa, a Seguradora indenizar, aos beneficirios designados e na proporo estabelecida, o capital segurado por morte de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) - Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente (I.P.A.) Garante o pagamento ao prprio segurado, de uma indenizao proporcional perda ou reduo funcional de um membro ou rgo, sofrido em conseqncia de acidente coberto, sendo o valor correspondente de at 100% do capital bsico. c) Auxlio Cesta Bsica Ser pago o valor de R$900,00 (novecentos reais), como auxlio cesta bsica. d) Auxlio Funeral Ser pago o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), como auxlio funeral. Pargrafo Segundo Considera-se Invalidez Permanente total por Acidente aquela a qual no se pode esperar recuperao ou com os recursos teraputicos disponveis no momento de sua constatao e que no permita ao segurado exercer qualquer atividade da qual lhe advenha remunerao ou lucro. Pargrafo Terceiro Os efeitos desta garantia no so extensivos aos segurados j aposentados ou que vierem a se aposentar por tempo de servio no decorrer da vigncia do seguro, ou afastados antes do incio de vigncia desse seguro. Pargrafo Quarto A Sociedade Cooperativa, manter o pagamento do respectivo prmio do seguro para o empregado afastado por acidente ou invalidez temporria, por at 12 (doze) meses consecutivos, descontando posteriormente dos salrios do empregado, quando ele retornar ao servio. Pargrafo Quinto - Os recolhimentos sero remetidos diretamente ao Sindicato Profissional, at o 20o (vigsimo) dia do ms subseqente ao desconto, atravs de guia de compensao bancria remetida por banco autorizado pelo Sindicato Profissional. Pargrafo Sexto - As indenizaes, independentemente da cobertura, devero ser processadas e pagas aos beneficirios do seguro pelas seguradoras no prazo no superior a 15 (quinze) dias, aps a entrega da documentao completa exigida pela mesma; Pargrafo Stimo As coberturas e as indenizaes por morte e/ou invalidez, previstas no pargrafo primeiro desta clusula, no sero cumulveis, sendo que o pagamento de um exclui o outro; Pargrafo Oitavo O Sindicato Patronal, bem como as Sociedades Cooperativas, no sero responsabilizados sob qualquer forma, solidria ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada no cumprir com as condies mnimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo. Outras disposies sobre relao entre sindicato e empresa CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS As sociedades cooperativas de crdito colocaro disposio do Sindicato Profissional dos Empregados, quadro para afixao de comunicados oficiais de interesse da categoria que sejam encaminhados previamente ao setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se este, da sua afixao dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento. No sero permitidas matrias polticas ou ofensivas a quem quer que seja. CLUSULA TRIGSIMA STIMA - DESCONTO DE MENSALIDADES Nos termos do artigo 545 da CLT, as cooperativas se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados. PARGRAFO PRIMEIRO As cooperativas tambm se obrigam a proceder descontos em folha de pagamento de servios e benefcios criados e oferecidos diretamente pelo SINTRACOOP/MG aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados. Disposies Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - MULTA Se violada qualquer das Clusulas deste instrumento, ficar o infrator obrigado a uma multa igual a R$17,55 (dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) a favor do empregado, que ser devida, por ao, quando da execuo judicial que tenha reconhecido a infrao qualquer que seja o nmero de empregados participantes. Outras Disposies CLUSULA TRIGSIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO Os valores ou quaisquer diferenas ou complementaes devidos aos empregados que decorram do presente Instrumento, podero ser quitados pelas sociedades cooperativas de crdito at o ms subseqente ao da homologao da presente Conveno Coletiva de Trabalho, sendo que a tributao dos encargos ser considerada no ms do pagamento. CLUSULA QUADRAGSIMA - DATA DE ASSINATURA DA CONVENO COLETIVA Belo Horizonte, 18 de novembro de 2014. ROBESPIERRE KOURY FERREIRA Diretor SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP MARCELINO HENRIQUE QUEIROZ BOTELHO Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP RONALDO ERNESTO SCUCATO Presidente SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG LUIZ GONZAGA VIANA LAGE Vice-Presidente SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG  -./EWXYZ   G h j l n ȶȖȄs_s_s_s_sXX h9h&h9h5CJOJQJ\^JaJ h9hCJOJQJ^JaJhhCJOJQJ^JaJ h5CJOJQJ\^JaJh;CJOJQJ^JaJ#h5;CJOJQJ\^JaJhCJaJ2jhB5B*CJOJQJU\^JaJph)h5B*CJOJQJ\^JaJph"./GHWbZZZ$IfK$>kd$IfK$L$'B t634Ba $$Ifa$K$>kd$IfK$L$'B t634Ba $$Ifa$K$ $$Ifa$WXYZm SMDD>$If $$Ifa$$If>kd$IfK$L$'B t634Ba $IfK$dkd`$IfK$L$F6 BFB t6    34Ba >jIJz1@JL $$Ifa$ $$Ifa$$If $$Ifa$=>hjHIKyz/1>@IJ"#TVXY-.WX689NOp q $$$$$ŷŷŷŦ h9hCJOJQJ^JaJhCJOJQJ^JaJ h9hCJOJQJ^JaJh h9hhCJOJQJ^JaJ h5CJOJQJ\^JaJALNP#VY[-.X689Oq s !!$If $$Ifa$ $$Ifa$$If $$Ifa$!""$"""z#|#$$$$$$%%&&'''(())*N*0+ $$Ifa$ $$Ifa$$If $$Ifa$$$%%''''&((())**L*N*/+0+2.3.//////)1*1#2$24252k2m244$<%<5<6<n<p<z={=|=====E?F????? @ @5@7@@@@)h9hB*CJOJQJ^JaJph h9hCJOJQJ^JaJ h5CJOJQJ\^JaJhCJOJQJ^JaJ h9hCJOJQJ^JaJhCJOJQJ^JaJ=0+1+++,,d-e-2.3..///////*1,1#2$252m24455 $$Ifa$ $$Ifa$$If $$Ifa$5667799::;;$<%<6<p<{=|===F?H???? @7@ $$Ifa$ $$Ifa$$If $$Ifa$7@@@AAAAB CC!CZCDDDDPFQFpFF/G0GMGGSHUHI $$Ifa$$If $$Ifa$@@@AAAAAAABB C CC C!CXCZCDDPFQFoFpFFF.G/G0GLGMGGGRHSHTHUHIIIIgJhJiJjJ,K-K/KnKoKKKKKFLGLrNsNNNNNоззззззШh5CJOJQJ^JaJ h9hhhCJOJQJ^JaJ h9hCJOJQJ^JaJhCJOJQJ^JaJ h5CJOJQJ\^JaJ>IIhJjJ-K.KoKKKGLHLMMrNsNNNOOPP QDQRR $$Ifa$ $$Ifa$$If $$Ifa$NOOPPQ QBQDQRRRSuTCUDULUMUUU W!WXXXXXXYYYYYYYZZZZe[f[h[[[[[[[ \!\"\B\C\\\῱῱῱῱῱&h9h5>*CJOJQJ^JaJ#h9hCJOJQJ]^JaJhCJOJQJ^JaJ h9hCJOJQJ^JaJ h5CJOJQJ\^JaJhCJOJQJ^JaJ h9hCJOJQJ^JaJ6RSSuTvTCUDUMUU!W"WXXXXYYYYZZZf[g[[ $$Ifa$$If $$Ifa$$ $If[$\$a$[[[!\"\C\\]]]^]^``aaa%b&b@bbdee $$H$Ifa$$d dd$If[$\$a$ $$Ifa$$If $$Ifa$\]]]]]^^[^]^``%b&b?b@bbbZccdddLdndeeeeee5f{f|f}f~fffffhhhhFiGi龎~~~~~~~~~ h9h'h9h0JCJOJQJ\^JaJ#h9hCJOJQJ\^JaJh$h9h0JCJOJQJ^JaJ h5CJOJQJ\^JaJhCJOJQJ^JaJhCJOJQJ^JaJ h9hCJOJQJ^JaJ-e|f~fffhhGiIiikkllll(nnnnnppqq!r#r $$Ifa$$If$If $$H$Ifa$GiIiJiiikkkkkkllllllll'n(nnnnnnnnnppppqqqqqq r!r"r#rrrsssstttt&t(tttΏ#h9hCJH*OJQJ^JaJ'h9h0JCJOJQJ\^JaJ h9hh h9hCJOJQJ^JaJ h5CJOJQJ\^JaJhCJOJQJ^JaJ h9hCJOJQJ^JaJ8#rssttttvv@vpv%x_xy yzz-zVz|z{{{|V}$ $If[$\$a$ $$Ifa$$If $$Ifa$tttttvvv?v@vnvpv$x%x&x]x_xyyzz,z-zUzVzzz|z{{{{{||V}W}}}}}ƵƵƵƵƵƵƵƵƔƵƃƣ{{{hCJaJ h9hCJOJQJ^JaJh5CJOJQJ^JaJhhCJOJQJ^JaJ h5CJOJQJ\^JaJhCJOJQJ^JaJ'h9h0JCJOJQJ\^JaJ h9h h9hCJOJQJ^JaJ.V}}}}[U$If;kd$IfK$L$' t634a$IfK$BkdP$IfK$L$T'B t634BaT $$Ifa$K$$If$If$Ifed'Hkd$$Ifed'T'B t'634Bait'T01h/R . A!"#n$% Dd<P  3 3"((`$IfK$L$!vh5'#v':V t6,534 B`$IfK$L$!vh5'#v':V t6,534 B$IfK$L$!vh56 55#v6 #v#v:V t6,55534 B`$IfK$L$!vh5'#v':V t6,534 Bd$IfK$L$!vh5'#v':V t6,534 BTZ$IfK$L$!vh5'#v':V t6,534 u$$Ifed'!vh5'#v':V  t'6,534Bit'T^ 666666666vvvvvvvvv666666>6666666666666666666666666666666666666666666666666hH6666666666666666666666666666666666666666666666666666666666666666662 0@P`p2( 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p8XV~_HmHnHsHtHD`D NormalCJPJ_HaJmHsHtHP`P Ttulo 1dd@&[$\$5CJ0KH$\aJ0>`> Ttulo 8dd@&[$\$>A`> Fonte parg. padroTi@T 0 Tabela normal4 l4a ,k , 0 Sem lista e  0Pr-formatao HTML7 2( Px 4 #\'*.25@9CJOJQJ^JaJT/T 0Pr-formatao HTML Char OJPJQJJ/J titulodd[$\$CJOJQJ^JaJP/"P subtitulodd[$\$CJOJQJ^JaJH/2H textodd[$\$CJOJQJ^JaJZ/BZ tituloclausuladd[$\$CJOJQJ^JaJ`/R` descricaoclausuladd[$\$CJOJQJ^JaJV/bV textogrupodd[$\$;CJOJQJ^JaJT/rT textosubgrupodd[$\$;OJQJ^JZ/Z textonomedd[$\$5;CJOJQJ\^JaJV/V textofuncaodd[$\$5CJOJQJ\aJ</< pagebreakdd[$\$B^`B 0 Normal (Web)dd[$\$L/L  Ttulo 8 CharB*OJPJQJ^Jph@@@(W`( `Forte5\Z/Z  Ttulo 1 Char'5B*CJOJPJQJ\^JaJph6_PK![Content_Types].xmlj0Eжr(΢Iw},-j4 wP-t#bΙ{UTU^hd}㨫)*1P' ^W0)T9<l#$yi};~@(Hu* Dנz/0ǰ $ X3aZ,D0j~3߶b~i>3\`?/[G\!-Rk.sԻ..a濭?PK!֧6 _rels/.relsj0 }Q%v/C/}(h"O = C?hv=Ʌ%[xp{۵_Pѣ<1H0ORBdJE4b$q_6LR7`0̞O,En7Lib/SeеPK!kytheme/theme/themeManager.xml M @}w7c(EbˮCAǠҟ7՛K Y, e.|,H,lxɴIsQ}#Ր ֵ+!,^$j=GW)E+& 8PK!.atheme/theme/theme1.xmlYMoE#F{om'vGuرhF[xw;jf7q7J\ʉ("/z'4IA!>Ǽ3|^>5.=D4 ;ޭªIOHǛ]YxME$&;^TVIS 1V(Z Ym^_Ř&Jp lG@nN&'zξ@F^j$K_PA!&gǬへ=!n>^mr eDLC[OF{KFDžƠپY7q~o >ku)lVݜg d.[/_^йv[LԀ~Xrd|8xR{ (b4[@2l z "&'?>xpxGȡIXzg=2>ϫPCsu=o<.G4& h`9Q"LI(q }93̲8ztzH0SE+$_b9rQkZVͣiV 2n*=8OSyZ:"⨹ppH~_/PŴ%#:viNEcˬfۨY՛dEBU`V0ǍWTḊǬXEUJg/RAC8D*-Um6]Ptuyz*&Q܃h*6w+D?CprloSnpJoBӁc3 chϿ~TYok#ހ=pGn=wOikZoiBs͜zLPƆjui&e E0EMl8;|͚ 64HpU0)L O3 e:(xfä)Hy`r~B(ؘ-'4g\вfpZa˗2`khN-aT3ΑV \4  o`v/] f$~p p@ic0As\ @THNZIZ[}i RY\qy$JyϣH9\,AZjyiǛ)D]n|%lڟX̦l熹EЀ > 6ljWY DK/eby_膖L&W`VcJT14fS!:UJ0A?y6Xg1K#[]y%[BTRlwvSLɟ)4.Xt|zx\CJ#Lw@,e_}֜aN}jHP؏T$فdfl,YdTI]Zd+zoPnI hYC=!kk|l1Qn6MBŊ]|-_Ǭf^ Mθڎ`R+Wh1,Q >H *:[䠙A@V_ .ap64+lt^7st G5;Mb8s9x<ڮjI~11qM2%M2K94uo%PK! ѐ'theme/theme/_rels/themeManager.xml.relsM 0wooӺ&݈Э5 6?$Q ,.aic21h:qm@RN;d`o7gK(M&$R(.1r'JЊT8V"AȻHu}|$b{P8g/]QAsم(#L[PK-![Content_Types].xmlPK-!֧6 +_rels/.relsPK-!kytheme/theme/themeManager.xmlPK-!.atheme/theme/theme1.xmlPK-! ѐ' theme/theme/_rels/themeManager.xml.relsPK] w $@N\Git@DGKMPRTW L!0+57@IR[e#rV}ABCEFHIJLNOQSUV8@0(  B S  ?697:< = x y  ""z&&p4~47788P9Q999Q:W:==mCnCCCGHM N*QIQT8U[.[__Yffff0i9i(m?mYqaqwZw'9Bww@wX@UnknownG*Ax Times New Roman5Symbol3. *Cx Arial7@Cambria?= *Cx Courier New9  Consolas7. [ @VerdanaACambria Math"1ђ+Gђ+Ge=e=!n20ww2HP $PB2!xx%Mediador - Extrato Conveno Coletiva sintracoop sintracoopOh+'0Xx    ,8@HP(Mediador - Extrato Conveno Coletiva sintracoopNormal sintracoop2Microsoft Office Word@F#@n}1@n}1e՜.+,0 hp|  =w ( Mediador - Extrato Conveno Coletiva Ttulo  !"#$%&'()*+,-./0123456789:;<=>?@ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWYZ[\]^_abcdefghijklmnoprstuvwxz{|}~Root Entry F`1Data X1Table`!WordDocument2SummaryInformation(qDocumentSummaryInformation8yCompObj}  F+Documento do Microsoft Office Word 97-2003 MSWordDocWord.Document.89q