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Arnt Bavaresco Ronaldo Ernesto Scucato DIRETOR SUPERINTENDENTE Francisco Alves CONSELHO FISCAL Efetivos Adalva Alves Monteiro Vilibaldo Erich Schimid Fernando Rios do Nascimento Suplentes Ruy Barbosa Ferreira Américo Dias de Arêde Alberto Bezerra Pacheco Legislação Cooperativista Lei nº 5.764, de 16.12.71 Lei nº 7.231, de 23.10.84 Decreto 90.393, de 30.10.84 e Resoluções do Conselho Nacional de Cooperativismo 4ª Edição 1993 ÍNDICE SISTEMÁTICO Lei Nº 5.764, de 16.12.71 Capítulo I Da Política Nacional de Cooperativismo05Capítulo IIDas Sociedades Cooperativas 05Capítulo IIIDo objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas 06Capítulo IVDa Constituição das Sociedades Cooperativas Seção I Da Autorização de Funcionamento Seção II Do Estatuto Social 07 07 09Capítulo VDos Livros10Capítulo VIDo Capital Social 10Capítulo VIIDos Fundos11Capítulo VIIIDos Associados11Capítulo IXDos Órgãos Sociais Seção I Das Assembléias Gerais Seção II Das Assembléias Gerais Ordinárias Seção III Das Assembléias Gerais Extraordinárias Seção IV Dos Órgãos de Administração Seção V Do Conselho Fiscal 12 12 14 15 15 16Capítulo XFusão, Incorporação e Desmembramento16Capítulo XIDa Dissolução e Liquidação17Capítulo XIIDo Sistema Operacional das Cooperativas Seção I Do Ato Cooperativo Seção II Das Distribuições de Despesas Seção III Das Operações da Cooperativa Seção IV Dos Prejuízos Seção V Do Sistema Trabalhista20 20 20 21 22 22Capítulo XIIIDa Fiscalização e Controle 22Capítulo XIVDo Conselho Nacional de Cooperativismo 23Capítulo XVDos Órgãos Governamentais 26Capítulo XVI Capítulo XVII Capítulo XVIIIDa Representação do Sistema Cooperativista Dos Estímulos Creditícios Das Disposições Gerais e Transitórias27 28 29 Lei Nº 7.231, de 23.10.84 Transfere o controle e a fiscalização das cooperativas do INCRA para MINISTÉRIO DA AGRICULTURA e dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Cooperativismo  31 DECRETO Nº 90.393, DE 30.10.84 Cria a Secretaria de Cooperativismo - SENACOOP e dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Cooperativismo  33  RESOLUÇÕES DO CNC 01Operações da cooperativa com não-associados3702Grupos seccionais de associados, nos termos do art. 42, § § 3º e 6º, da Lei 5.764 3804Participação de cooperativas em sociedades não-cooperativas3905 Modifica a alínea “b”, item II, da Resolução CNC nº 014107Dissolução das Cooperativas será complementada pela liquidação  4210Capital rotativo4211Cooperativas Escolares 4312Administração das cooperativas e renovação obrigatória apenas do Conselho de Administração 4515Regulamentação dos arts. 17, 18, 20 e 97, IV, da Lei 5.7644516Fundo Nacional de Cooperativismo49 17Voto único dos associados individuais nas Centrais e Federações5118Juros do capital só serão devidos havendo sobras 5119Suprime a alínea “b”, item V, da Resolução CNC nº 045220Extensão do FGTS aos Diretores não-empregados da cooperativa5221Filiação de cooperativa singular a outra cooperativa singular5322Contribuição Cooperativista 5323Cooperativas-Escola5524Regulamenta os arts. 20 e 97, IV, da Lei 5.764, que tratam da reforma dos estatutos e recursos para o CNC 5626Revoga as Resoluções 03 e 09 e o item XVII da Resolução 155827Correção monetária do balanço das cooperativas 5928Filiação de Cooperativa Central ou Federação de Cooperativas a outra Central ou Federação  6029Contabilização dos resultados das aplicações no mercado financeiro feitas pelas Cooperativas 6030Cancelamento da autorização para funcionar e do registro nos casos de dissolução das Cooperativas (art.63, § único, da Lei 5.764) 6131Condições para o exercício de cargos eletivos da administração e fiscalização das cooperativas 6132Altera o texto do item VI da Resolução nº 016233Cadastro Geral das Cooperativas6334Filiação de Confederação de Cooperativas a outra Confederação64 RESOLUÇÕES REVOGADAS (03,06,08,09,13,14 e 25) 65 Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971  Lei Nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971 Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DE COOPERATIVISMO Art. 1º Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público. Art. 2º As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta lei e das normas que surgirem em sua decorrência. Parágrafo único - A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas. CAPÍTULO II DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I adesão voluntária, com número limitado de associados, salvo impossibilidade de técnica de prestação de serviços; II variabilidade do capital social, representado por quotas-partes; III limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI “quorum” para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; VII retorno da ssobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; VIII indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social; IX neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X prestação de assistência aos associados, e, quando prevista nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. CAPÍTULO III DO OBJETIVO E CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS Art. 5º As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação. Parágrafo único - E vedado às cooperativas o uso da expressão “Banco”. Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas: I singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos1;  (1) Filiação de cooperativa singular a outra cooperativa singular: V.Resolução CNC nº 21 II cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associdados individuais1; III confederações de cooperativas as constituídas, pelos menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades2; § 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão. § 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do “caput” deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito. Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta deserviços aos associados. Art. 8º As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. Parágrafo único - Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.  (1) Filiação entre si de cooperativas centrais ou federações de cooperativas: V.Resolução CNC nº 28 (2) Filiação entre si de confederações de cooperativas: V.Resolução CNC nº 34. Art. 9º As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações. Art. 10 As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados. § 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem. § 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades. § 3º Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar emanter seção de crédito. Art. 11 As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos dasociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito. Art. 12 As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite. Art 13 A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa. CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS Art. 14 A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público. Art. 15 O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar: I a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento; II o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um; III aprovação do estatuto da sociedade; IV o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros. Art. 16 O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores. SEÇÃO I DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO Art. 17 A cooperativa constituída da forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários1.  (1)V.Resolução CNC nº 15. Art. 18 Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protoloco, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente1. § 1º Dentro desse prazo, o órgão controlador, quandojulgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte. § 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subsequente arquivamento na Junta Comercial respectiva. § 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.  (1)V.Resolução CNC nº 15 § 4º À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo e 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação1 em relação às ultimas. §5º Cumpridas as exigências, deverá o despascho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do poder público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. § 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar. § 7º A autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que foram arquivados os documentos na Junta Comercial. §8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicado à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados.  (1) Sucedido pela Caixa Econômica Federal (Dec.Lei 2.291, de 21.11.86, art.1º , § 1º) § 9º A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se, ainda à política dos respectivos órgãos normativos. § 10º A criação de seções de crédito nas cooperativas agrícolas mistas será submetida à prévia autorização do Banco Central do Brasil. Art. 19 A cooperativa escolar1 não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária2, ou respectivo órgão local de controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar associados de mais de um estabelecimento de ensino. Art. 20 A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos3. SEÇÃO II DO ESTATUTO SOCIAL Art. 21 O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no art. 4º, deverá indicar: I a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;  (1) V.Resolução CNC nº 11. (2) Em lugar do INCRA, à SENACOOP (Lei 7.231/84 e Decreto 90.393/84). (3) V.Resolução CNC nº 24. II os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas nas assembléias gerais; III o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-parte a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado; IV a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; V o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais; VI as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates; VII os casos de dissolução voluntária da sociedade; VIIIo modo e o processo de alineação ou oneração de bens imóveis da sociedade; IX o modo de reformar o estatuto; X o número mínimo de associados. CAPÍTULO V DOS LIVROS Art. 22 A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros: I de Matrícula; II de Atas das Assembléias Gerais; III de Atas dos Órgãos de Administração; IV de Atas do Conselho Fiscal; V de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais; VI outros, fiscais e contábeis, obrigatórios. Parágrafo único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas. Art. 23 No livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando: I o nome,idade,estado civil,nacionaldade,profissão e residência do associado; II a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão; III a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social. CAPÍTULO VI DO CAPITAL SOCIAL1 Art. 24 O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no pais.  (1) V.Resolução CNC nº 10, que dispõe sobre o capital rotativo. § 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou, ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração. § 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações. § 3º É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada1. Art. 25 Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais. Art. 26 A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.    INCLUDEPICTURE "http://www.ocemg.org.br/juridico/lei5764_arquivos/image008.gif" \* MERGEFORMATINET  (1) V.Resolução CNC nº 18. Art.27 A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais. § 2º Nas sociedades cooperativas em que a subscrição do capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica ajustamento às condições vigentes. CAPÍTULO VII DOS FUNDOS Art. 28 As cooperativas são obrigadas a constituir: I Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício; II Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelos menos, das sobras líquidas apuradas no exercício. § 1º Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação. § 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas. CAPÍTULO VIII DOS ASSOCIADOS Art. 29 O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no art. 4º, item 1, desta lei. § 1º A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade. §2º Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas. §3º Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e ele comunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas ue se localizem na respectiva área de operações. §4º Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade. Art. 30 À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seçaõ de crédito, a admissão de associados, que se efetiva mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital social e sua assinatura no Livro de Matrícula. Art. 31 O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego. Art. 32 A demissão do associado será unicamente a seu pedido. Art. 33 A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram. Art. 34 A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação. Parágrafo único - Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo, à primeira Assembléia Geral. Art. 35 A exclusão do associado será feita: I por dissolução da pessoa jurídica; II por morte da pessoa física; III por incapacidade civil não suprida; IV por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa. Art. 36 A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. Parágrafo único - As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais. Art. 37 A cooperativa assegurará a igualdade de direito dos associados, sendo-lhe defeso: I remunerar a quem agencie novos associados; II cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas; III estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais. CAPÍTULO IX DOS ÓRGÃOS SOCIAIS SEÇÃO I DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Art. 38 A Assembléia Geral dos associados é órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. § 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo, no horário estabelecido, “ quorum “ de instalaçaõ, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observando o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação. § 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos. § 3º As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de voto dos associados presentes com direito de votar. Art. 39 E da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização. Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 40 Nas Assembléias Gerais o “quorum” de instalação será o seguinte: I 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; II metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação; III mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação, ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número. Art. 41 Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas1. Parágrafo único - Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhido entre seus membros e credenciado pela respectiva administração. Art. 42 Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes2 3. § 1º Não será permitida a representação por meio de mandatário. § 2º Quando o número de associados, nas cooperativas singulares, exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados, nas Assembléias Gerais, por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos e não exerçam cargos eletivos na sociedade.  (1) V.Resolução CNC nº 17. (2) Redação da Lei nº 6.981, de 30 de março de 1982. (3) V.Resolução CNC nº 02. § 3º O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação. § 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinquenta quilômetros) da sede. § 5º Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto. § 6º As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da Assembléia Geral dos associados. Art. 43 Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contando o prazo da data em que a Assembléia foi realizada. SEÇAO II DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS Art. 44 A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará, anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia: I prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório da gestão; b) balanço; c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal; II destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios; III eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso; IV quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presençca dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal; V quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no art. 46. § 1º Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não derão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo. § 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto. SEÇÃO III DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS Art. 45 A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação. Art. 46 É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: I reforma do estatuto; II fusão, incorporação ou desmembramento; III mudança do objeto da sociedade; IV dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; V contas do liquidante. Parágrafo único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo. SEÇÃO IV DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO Art. 47 A sociedade será administrada por uma Diretoria1 ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração2.  (1) Diretores de Cooperativas e FGTS: V. Resolução CNC nº 20. (2) V.Resolução CNC nº 12. § 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração. § 2º A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos. Art. 48 Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários. Art. 49 Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo. Parágrafo único - A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logradoproveito. Art. 50 Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 51 São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. Parágrafo único - Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral. Art. 52 O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento. Art. 53 Os componentes da Administração e do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal. Art. 54 Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade. Art. 55 Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943). SEÇÃO V DO CONSELHO FISCAL Art. 56 A administração da sociedade será fiscalizada,assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. § 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no art. 51, os parentes dos diretores até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. § 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização. CAPÍTULO X FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DESMEMBRAMENTO Art. 57 Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade. § 1º Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para nomes para comporem comissão mista que procederá aos estudos necessários à constituição da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de quotas-parte, destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto. § 2º Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, os respectivos documentos serão arquivados, para aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo de controle ou ao órgão local credenciado. § 3º Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a autorização para funcionar e o registro dependerão de prévia anuência do Banco Central do Brasil. Art. 58 A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhes sucederá nos direitos e obrigações. Art. 59 Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas. Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades incorporadas. Art. 60 As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos arts. 17 e seguintes. Art. 61 Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma comissão para estudar as providências necessárias à efetivação da medida. § 1º O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembléia especialmente convocada para esse fim. § 2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada. § 3º No rateio previsto no parágrafo anterior atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota correspondente à participação dos associados que passam a integrá-la. § 4º Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á montante das quotas-partes que as associadas terão no capital social. Art. 62 Constituídas as sociedades e observando o disposto nos art. 17 e seguintes, proceder-se-á às trasnferências contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas adotadas. CAPÍTULO XI DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Art. 63 As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito1: I quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade; II pelo decurso do prazo de duração; III pela consecução dos objetivos predeterminados; IV devido à alteração de sua forma jurídica;  (1) V.Resoluções CNC nº 07. V pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos; VI pelo cancelamento da autorização para funcionar; VII pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único - A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro2. Art. 64 Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal. Art. 65 Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação. § 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal. § 2º A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos. Art. 66 Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: “Em liquidação.”  (2) V.Resolução CNC nº 30. Art. 67 Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo. Art. 68 São obrigações dos liquidantes: I providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada a liquidação; II comunicar à adminsitração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria; III arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; IV convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade; V proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo; VI realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.; VII exigir dos associados a integralização das respectivas quotas- partes do capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo; VIII fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas; IX convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior; X apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais; XI averbar, no órgão competente, a Ata da Assmbléia Geral queconsiderar encerrada a liquidação. Art. 69 As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda. Art. 70 Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social. Art. 71 Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não. Art. 72 A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. Art. 73 Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas. Art. 74 Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extinque, devendo a Ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada. Parágrafo único - O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Ata, para promover a ação que couber. Art. 75 A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e será processada de acordo com a legislação especifica e demais disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência. § 1º A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na sociedade. § 2º Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração. Art. 76 A publicação, no Diário Oficial, da Ata da Assembléia Geral da Sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios. Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial. Art. 77 Na realização do ativo da sociedade, o liquidante deverá: I mandar avaliar, por avaliadores judicias ou de instituições Financeiras Públicas, os bens da sociedade; II proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos arts. 117 e 118 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Art. 78 A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares. CAPÍTULO XII DO SISTEMA OPERACIONAL DAS COOPERATIVAS SEÇÃO I DO ATO COOPERATIVO Art. 79 Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único - O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. SEÇÃO II DAS DISTRIBUIÇÕES DE DESPESAS Art. 80 As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único - A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 81 A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais. SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES DA COOPERATIVA Art. 82 A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral, e nessa condição, expedir “ Conhecimentos de Depósitos “ e “ Warrants “ para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. § 1º Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos “Armazéns Gerais” , com as prerrogativas e obrigações deste, ficando os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitente do título, responsáveis, pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos. § 2º Observado o disposto no § 1º, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegados, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1996. Art. 83 A entrega da produção do associado a sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor , os estatutos dispuserem de outro modo. Art. 84 As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas, que de forma efetiva e predominante: I desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias, ou extrativas; II se dediquem a operações de captura e transformação do pescado. Parágrafo único - As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividades de captura ou transformação do pescado. Art. 85 As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem1. Art. 86 As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei1. Parágrafo único - No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo.  (1) V.Resolução CNC nº 01. Art. 87 Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos arts. 85 e 86, serão levados à conta do “ Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social “ e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. Art. 88 Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares1. Parágrafo único - As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao “ Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social”. SEÇÃO IV DOS PREJUÍZOS Art. 89 Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do art.80.  (1) V.Resolução CNC nº 04. SEÇÃO V DO SISTEMA TRABALHISTA Art. 90 Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregático entre ela e seus associados. Art. 91 As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária. CAPÍTULO XIII DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Art. 92 A fiscalização e o controle das sociedade cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma: I as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil; II as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação1; III as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária2.  (1) Sucedido pela Caixa Econômica Federal (Dec.lei 2.291, de 21.11.86, art. 1º § 1º). (2) Em lugar do INCRA, a SENACOOP (Lei 7.231/84 e Decreto 90.393/84) § 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo, dos órgãos controladores federais poderão solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo. § 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal. Art. 93 O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos: I violação contumaz das disposições legais; II ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade; III paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos; IV inobservância do art. 56, § 2º. Parágrafo único - Aplica-se no couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo. Art. 94 Observa-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do art. 75. CAPÍTULO XIV DO CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO Art. 95 A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA1, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma do art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes órgãos representados2: I Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; II Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil; III Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional de Habitação3; IV Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA4, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A; V Organização das Cooperativas Brasileiras.  (1) Em lugar do INCRA, a SENACOOP. (2) Ver Lei 7.231/84, art. 4 e Decreto 90.393/84, art. 3. (3) Sucedido pela Caixa Econômica Federal (Dec.lei 2.291, de 21.11.86, art. 1º § 1º). (4) V. Decreto 90.393/84 art.3º , I. Parágrafo único - A entidade referida no inciso V (quinto) deste artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar no Conselho. Art. 96 O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo, de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados nos intes I a IV do artigo anterior. Parágrafo único - Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária1. Art. 97 Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete: I editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional; II baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas da legislação cooperativista; III organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais2; IV decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal3;  (1) Secretário Executivo da SENACOOP (Lei 7.231/84, art. 4º, 3º) (2) V.Resolução CNC nº 33. (3) V.Resoluções CNC nº 15 e 24. V apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista; VI estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas1; VII definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo a que se refere o art. 18; VIII votar o seu próprio regimento; IX autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições; X decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo nos termos do art. 102 desta lei; XI estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os arts. 85 e 862. Parágrafo único - As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria.  (1) V.Resolução CNC nº 31 (2) V.Resolução CNC nº 01. Art. 98 O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará com uma Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração Pública. § 1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo1. § 2º Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo, este indicará à apreciação do Conselho seu substituto2. Art. 99 Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo: I presidir as reuniões; II convocar as reuniões extraordinárias; III proferir o voto de qualidade. Art. 100 Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo: I dar execução às resoluções do Conselho;  (1) O Secretário Executivo do CNC é o titular da SENACOOP, à qual cabem os encargos administrativos do Conselho (Decreto 90.393/84, art. 3º § 2) (2) O Secretário Executivo do CNC indica a seu substituto (Lei 7.231/84, art. 4º § 2º) II comunicar às decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal; III manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo; IV transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse; V organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões; VI apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades; VII providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho; VIII executar quaisquer outras atividades necessárias ao plenoexercício das atribuições do Conselho. Art. 101 O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento. Parágrafo único - As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação específica que regula a matéria. Art. 102 Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., o “Fundo Nacional de Cooperativismo”, criado pelo Decreto-lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional1. § 1º O Fundo de que trata este artigo será suprido por: I dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura para o fim específico de incentivo às atividades cooperativas; II juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos; III doações, legados e outras rendas eventuais; IV dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA2. § 2º Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao custeio de sua administração, serão aplicados pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo, obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante o abastecimento das populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo.  (1) V.Resolução CNC nº 16 (2) Em lugar do INCRA, a SENACOOP (Decreto 90.393/84, art. 2º nº 1) § 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios para execução de atividades que, pela sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional. CAPÍTULO XV DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS Art. 103 As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetàrio Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação1, com relação à última, observado o disposto no art. 92 desta lei. Parágrafo único - Os órgãos executivos federais, visando à execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administração federal. Art. 104 Os órgãos executivos federais comunicarão todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais.  (1) Sucedido pela Caixa Econômica Federal (Dec.lei 2.291, de 21.11.86, art. 1º § 1) CAPÍTULO XVI DA REPRESENTAÇÃO DO SISTEMA COOPERATIVISTA Art. 105 A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do governo, estruturada nos termos desta lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente: a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social; b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas; c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC; e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista; f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo; g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo; h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos; i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema cooperativista; j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas. § 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será constituída de entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas características da organização nacional. § 2º A Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto. § 3º A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se no número de associados pessoas físicas e as exceções previstas nesta lei - que compõem o quadro das cooperativas filiadas. § 4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será estabelecida em seus estatudos sociais. § 5º Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo. Art. 106 A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a transferência da sede nacional. Art. 107 As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores. Parágrafo único - Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos, e 50% (cinquenta por cento) se aquele montante for superior. Art. 108 Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o art. 105 desta lei1. § 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas. § 2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e reservas existentes. § 3º A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista, com base em estudoselaborados pelo seu corpo técnico.  INCLUDEPICTURE "http://www.ocemg.org.br/juridico/lei5764_arquivos/image020.gif" \* MERGEFORMATINET  (1) V.Resolução CNC nº 22. CAPÍTULO XVII DOS ESTÍMULOS CREDITÍCIOS Art. 109 Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. estimular e apoiar as cooperativas, mediante concessão de financiamentos necessários ao seu desenvolvimento. § 1º Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. receber depósitos das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas. § 2º Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. operar com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja benefício para as cooperativas e estas figurem na operação bancária. § 3º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. manterá linhas de crédito específicas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados, inclusive com sistema de garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas a que se destinam. § 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. manterá linha especial de crédito para financiamento de quotas-partes de capital. Art. 110 Fica extinta a contribuição de que trata o art. 13 do Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 668, de 3 de julho de 1969. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 111 Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os arts. 85, 86 e 88 desta lei. Art. 112 O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras. Parágrafo único - Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de consideração, a exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada. Art. 113 Atendidas as deduções determinadas pela legislação específica, às sociedades cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas. Art. 114 Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus estatutos, no que for cabível, adaptando-se ao disposto na presente lei. Art. 115 As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante editais publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local. Art. 116 A presente lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído passa essas últimas às seções de crédito das agrícolas mistas. Art. 117 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto-lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto nº 60.597, de 19 de abril de 1967. Brasília, 16 de dezembro de 1971 (Publicada no D.O. de 16/12/71) Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984. Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984. Transfere competência do INCRA para o Ministério da Agricultura, dispõe sobre o regime jurídico do pessoal do INCRA e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Passam à competência do Ministério da Agricultura as atividades relacionadas com o desenvolvimento rural, atualmente atribuídas ao Instittuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no campo do cooperativismo, associativismo rural e eletrificação rural. Art. 2º A fiscalização e o controle das sociedade cooperativas, de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como as atribuições de extensão rural e eletrificação rural, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, passam à competência do Ministério da Agricultura. Art. 3º As contribuições de que trata o art. 1º, item I, nº s 1 e 2, do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, são devidas de acordo com o art. 6º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o art. 2º do Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, ao INCRA. Parágrafo único - O Poder Executivo, mediante Decreto, fixará percentual das contribuições de que trata este artigo a ser transferido ao Ministério da Agricultura, para fazer face às despesas com as atividades previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei. Art. 4º O Conselho Nacional de Cooperativismo passa a funcionar junto ao Ministério da Agricultura, com plena autonomia administrativa e financeira, sob a presidência do Ministro de Estado da Agricultura, composto de representantes de Ministérios e de representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras. § 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras contará com 3 (três) elementos para se fazer representar no Conselho. § 2º O Ministro de Estado da Agricultura designará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo e este indicará o seu substituto eventual. § 3º Nos seus impedimentos eventuais, o Ministro de Estado da Agricultura será substituído, na Presidência do Conselho Nacional de Cooperativismo, pelo Secretário-Executivo. Art. 5º .. (*) Art. 6º .. (*) Art. 7º .. (*) Art. 8º .. (*) Art. 9º .. (*) Art. 10 .. (*) Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 23 de outubro de 1984; 163º a Independência e 96º da República.  (*) Estes artigos dispõem exclusivamente sobre o Regime Jurídico de Pessoal do INCRA. Decreto nº 90.393, de 30 de outubro de 1984 DECRETO Nº 90.393, DE 30 DE OUTUBRO DE 1984. Cria a Secretaria Nacional de Cooperativismo, no Ministério da Agricultura, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, decreta: Art. 1º É criada, no Ministério da Agricultura, diretamente subordinada ao Ministro de Estado e incluída entre os órgãos relacionados no art. 2º, item V, do Decreto nº 80.831, de 28 de novembro de 1977, a Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP, órgão autônomo, de que trata o art. 172 do Decreto-le nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Art. 2º Compreendem-se nos objetivos da SENACOOP: I Fomentar, prestar assistência técnica, coordenar e fiscalizar as atividades relativas à expansão do sistema cooperativista e do associativismo rural, de conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC; II Colaborar com os órgãos do Ministério do Trabalho, incumbidos da sindicalização rural, visando a harmonizar as atividades sindicais com os propósitos econômicos e sociais da agricultura; III Colaborar com os órgãos do Ministério da Educação e Cultura, incumbidos do ensino rural, visando ao desenvolvimento do cooperativismo e, por intermédio dele, da assistência técnica, capacitação e treinamento de mão-de-obra rural, através de cooperativas-escola e universidades; IV Autorizar o funcionamento, promover a fiscalização, o controle, a intervenção e a liquidação de entidades cooperativas brasileiras, com exceção das de crédito e seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, de conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC; V Promover sistemas estruturais e funcionais que contribuam para o aperfeiçoamento dos métodos operacionais das cooperativas, nos diversos segmentos que compõem as suas atividades. Art. 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passa a funcionar junto ao Ministério da Agricultura, sob a presidência do respectivo Ministro de Estado, será composto de 14 (quatorze) membros, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: I dois do Ministério da Agricultura; II um do Ministério do Trabalho; III um do Ministério da Indústria e Comércio; IV um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; V um do Banco Central do Brasil; VI um do Banco Nacional de Habitação - BNH1; VII três da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; VIII quatro das Cooperativas Centrais ou Federações de Cooperativas. § 1º O Conselho Nacional de Cooperativismo terá um Secretário Executivo que substituirá o Presidente nos seus impedimentos eventuais. § 2º O Secretário Executivo do CNC é o Titular da Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP, cabendo a esta Secretaria os encargos Administrativos do Conselho. Art. 4º Das contribuições de que trata o artigo 1º, item I, números 1 e 2, do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, devidas, de acordo com o artigo 6º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, será destacado o percentual de 15% (quinze por cento), anualmente, ao Ministério da Agricultura, para atender às despesas decorrentes de transferência de encargos, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, e deste Decreto. Art. 5º São criadas e incluídas da Tabela Permanente do Ministério da Agricultura, de que trata o Decreto nº 77.824, de 15 de junho de 1976, três funções de confiança - uma de Secretário Nacional de Cooperativismo, código LT-DAS-101.4, e duas de Adjunto do Secretário Nacional de Cooperativismo, código LT-DAS-101.2.  INCLUDEPICTURE "http://www.ocemg.org.br/juridico/lei5764_arquivos/image021.gif" \* MERGEFORMATINET  (1) Sucedido pela Caixa Econômica Federal (Dec.lei 2.291 de 21.11.86, art. 1º § 1º) Art. 6º Fica incluída a Secretaria Nacional de Cooperativismo no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981. Parágrafo único - A autonomia a que se refere este artigo abrange a competência para a prática dos seguintes atos: I Contratar especialistas, de nível médio ou superior, e de consultores técnicos, nos termos e sob as limitações do Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, conforme Tabela a ser submetida à aprovação do Presidente da República pelo Ministro de Estado da Agricultura; II Elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes, segundo classificação adotada no Orçamento da União; III Efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a Lei Orçamentária ou o Decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas; IV Movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais; V Submeter, anualmente, à aprovação do Ministro de Estado da Agricultura o Programa de atuação do órgão, em nível nacional; VI Elaborar a Tabela de Preços de seus serviços, em conformidade com a legislação em vigor, para aprovação do Ministro de Estado da Agricultura. Art. 7º Fica a Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP autorizada a estabelecer convênios com qualquer órgão ou entidade da administração pública ou privada, visando ao cumprimento da suas finalidades e, com o INCRA, para prestação, sem ônus, de serviços administrativos. Art. 8º A organização, o funcionamento e as atividades da SENACOOP serão definidas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 30 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC Resoluções vigentes em julho de 1987. RESOLUÇÃO CNC Nº 01 - de 04 de setembro de 19721 Dispõe sobre as operações das Cooperativas com não-associados, nos termos dos artigos 85 e 86 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 4 de setembro de 1972, com base no que dispõem os artigos 95 e 97, item XI, da Lei nº 5.764, de 16.12.71, RESOLVEU: I A Cooperativa interessada na execução das operações previstas nos artigos 85 e 86 da Lei nº 5.764, de 16.12.71, deverá optar entre realizá-las em bases que não superem 30% (trinta por cento) ou 100% (cem por cento) do maior montante das transações realizadas nos três últimos exercícios. II Na primeira hipótese, a opção deverá ser comunicada à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo, juntando-se, na oportunidade, a seguinte documentação: a) cópia da Ata da Assembléia Geral em que foi tomada a decisão ou cópia do Estatuto, caso nele já haja a necessária autorização; b) declaração fornecida pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, de que a Cooperativa está registradano seu quadro associativo2;  (1) Publicada no D.O.U de 15.9.72, Seção I (2) Redação dada pela Resolução CNC nº 05, de 13 de fevereiro de 1973, publicada no D.O de 25 do mesmo mês e ano, Seção I, Parte I. c) cópia da comunicação expedida à Delegacia da Receita Federal, assinalando a decisão de operar com terceiros, nos termos da Lei nº 5.764/71 e desta Resolução. III Na segunda hipótese, a Cooperativa, para pôr em prática a opção, deverá obter prévia e expressa autorização da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo, que examinará o requerimento com vistas às normas legais e regulamentares vigentes. IV O requerimento a que se refere o item anterior, além dos documentos mencionados no item II, supra, deverá conter prova da existência de capacidade ociosa das instalações da Cooperativa ou necessidade de cumprimento de contratos (artigo 85 na Lei nº 5.764/71) ou prova de que as operações em mira contribuirão para o atendimento dos seus objetivos sociais (artigo 86 da mesma Lei). V Cumpre à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo levar ao imediato conhecimento dos órgãos Fazendários competentes e à Cooperativa nteressada o documento comprobatório do recebimento da comunicação ou da concessão da autorização previstas nos itens I e III desta Resolução. VI Fica dispensada do disposto nesta Resolução a cooperativa cujas operações com não associados decorrerem de transação com órgão oficial de abastecimento, de solicitação governamental ou forem efetuadas com entidade governamental ou empresa concessionária de serviço de utilidade pública1.  (1) Redação dada pela Resolução nº 32, de 22.11.86, publicada no D.O. de 27.11.86, Seção I, pág. 17.809. VII Nos termos do parágrafo único do artigo 86, da Lei nº 5.764/71, o oferecimento de bens e serviços a não associados, nos casos de Cooperativas de Crédito e das Seções de Crédito das Cooperativas Agrícolas Mistas e das Cooperativas Habitacionais, constitui matéria que não se submete à disciplina traçada nesta Resolução e que será regida pelas normas que vierem a ser baixadas pelo órgão Normativo competente. VIII Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Walter Ramos da Costa Porto Presidente em exercício RESOLUÇÃO CNC Nº 02 - de 04 de novembro de 19721 Dispõe sobre os grupos seccionais de associados, nos termos do artigo 42, parágrafos 3º e 6º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 04 de novembro de 1972, com base no que dispõe o artigo 42, parágrafos 3º e 6º da Lei nº 5.764, de 16.12.71, RESOLVEU: I Os grupos seccionais de associados a que se refere. 0 § 3º do artigo 42, da Lei nº 5.764/71, serão sempre de igual número, mas os delegados, nas assembléias gerais, representarão apenas os associados que tomaram parte nas reuniões dos respectivos grupos que os escolheram, com exclusão dos que, posteriormente foram demitidos, excluídos ou eliminados da Cooperativa. II O disposto no § 6º do artigo 42 da Lei nº 5.764/71 deve ser entendido no sentido de que os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, quer tenham comparecido, ou não, à reunião de seu grupo seccional, que procedeu à escolha de seu representante, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.  (1) Publicada no D.O. de 24.01.73, Seção I, Parte I III É lícito ao estatuto dispor a respeito de suplente de delegado. IV Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Walter Ramos da Costa Porto Presidente em exercício RESOLUÇÃO CNC Nº 04 - de 16 de janeiro de 19731 Dispõe sobre a participação de Cooperativas em sociedades não-cooperativas, nos termos do artigo 88, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 16 de janeiro de 1973, com base no que dispõe o artigo 88 da Lei nº 5.764, de 16.12.71, RESOLVEU: I As Cooperativas interessadas em participar de sociedade não cooperativas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares, deverão requerer prévia e expressa autorização ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA2. II O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia da Ata da Assembléia Geral da Cooperativa, que autoriza a participação; b) exposição de motivos que demonstre atender essa participação a ojbetivos acessórios ou complementares;  (1) Publicada no D.O. de 24.01.73, Seção I, Parte I. (2) Atualmente, a autorização é da competência da Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP (Lei 7.231, de 23.10.84 a Decreto 90.393, de 30.10.84). c) estatuto da sociedade não cooperativa, balanço patrimonial e demonstrativo das contas de Lucros e Perdas, dos três (3) últimos exercícios, se houver, e balancetes dos dois (2) últimos meses; d) certidão negativa de títulos protestados da empresa não cooperativa e seus diretores; e) certidão de que a Cooperativa está registrada na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB. III Dependerá, também, de prévia e expressa autorização do respectivo órgão executivo federal, a constituição de sociedade não cooperativa, por grupo de cooperativas, com ou sem a participação de outros sócios. IV Independe de autorização prévia e expressa a participação de cooperativas em empresas que explorem serviços de necessidade ou utilidade pública, por obrigação legal ou como condição para usufruir os seus serviços. V A autorização será negada quando: a) a sociedade não cooperativa for de responsabilidade ilimitada, qualquer que seja tipo, natureza ou forma jurídica; b) suprimida pela Resolução nº 19, de 22.02.79, publicada no D.O. de 15.03.79; c) a participação da cooperativa implicar na transferência de todas as suas funções específicas para a empresa de que participar; d) a participação visar apenas a obter dividendo sobre o capital empregado; e) a participação em sociedade sem fins lucrativos se faça apenas por benemerência e não para usufruir serviços desta; f) existir, na localidade, cooperativa que possa atender aos mesmos objetivos acessórios e complementares; g) a cooperativa estiver com sua situação irregular perante o órgão executivo federal, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA1. VI A participação das cooperativas nas sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, deve ser, preferencialmente, através de subscrição de ações ordinárias. VII As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados à conta do “FUNDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EDUCACIONAL E SOCIAL - FATES”.  (1) Em lugar do INCRA, a SENACOOP (Lei 7.231/84 e Decreto 90.393/84). VIII A falta de pronunciamento do Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária - INCRA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrada do requerimento, importará na autorização solicitada. Na hipótese em sejam formuladas exigências, por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, o prazo aqui fixado somente começará a ser contado quando do atendimento, pela cooperativa, das novas exigências1. IX Do indeferimento caberá recurso ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação da decisão. X Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Walter Ramos da Costa Porto Presidente em exercício  INCLUDEPICTURE "http://www.ocemg.org.br/juridico/lei5764_arquivos/image015.gif" \* MERGEFORMATINET  (1) Em lugar do INCRA, a SENACOOP (Lei 7.231/84 e Decreto 90.393/84). RESOLUÇÃO CNC Nº 05 - de 13 de fevereiro de 19731 Modifica o texto da alínea “b” do item II, da Resolução CNC nº 01, de 04.09.72. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 13 de fevereiro de 1973, com base no que dispõem os artigos 95 e 97, item XI, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, RESOLVEU: I A alínea “b” do item II da Resolução CNC nº 01, de 04 de setembro de 1971, passa a ter a seguinte redação: b) declaração fornecida pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, de que a Cooperativa está registrada no seu quadro associativo. II Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Walter Ramos da Costa Porto Presidente em exercício  (1) Publicada no D.O. de 26.02.73. RESOLUÇÃO CNC Nº 07 - de 03 de abril de 19731 Dispõe sobre a dissolução e liquidação das Cooperativas. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 03 de abril de 1973, com base no que dispõe o artigo 97, item II, da Lei nº 5.764, de 16.12.71. RESOLVEU: I A dissolução da sociedade em todos os casos enumerados no artigo 63, da Lei nº 5.764/71, será sempre complementada pela liquidação. II Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Walter Ramos da Costa Porto Presidente em exercício  INCLUDEPICTURE "http://www.ocemg.org.br/juridico/lei5764_arquivos/image026.gif" \* MERGEFORMATINET  (1) Publicado no D.O. de 05.04.73, Seção I, Parte II. RESOLUÇÃO CNC Nº 10 - de 22 de janeiro de 19741 Dispõe sobre a criação do capital rotativo nas Cooperativas. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 22 de janeiro de 1974, com base no que dispõe o artigo 97, item II, da Lei nº 5.764, de 16.12.71. RESOLVEU: I Os estatutos da Cooperativa poderão admitir a criação do capital rotativo, fixando o modo de sua formação e as condições de sua retirada no prazo estabelecido ou nos casos de demissão, eliminação ou exclusão do associado; II A Assembléia Geral, desde que o assunto conste expressamente do edital de convocação, poderá criar o capital rotativo, observado o disposto no item anterior; III No que couber, aplica-se ao capital rotativo as disposições legais referentes ao capital, notadamente as que se referem à manutenção do capital mínimo; IV Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Walter Costa Porto Presidente em exercício  (1) Publicada no D.O. de 04.02.74, Seção I, Parte II. RESOLUÇÃO CNC Nº 11 - de 05 de março de 19741 Dispõe sobre a organização e funcionamento das Cooperativas Escolares, nos termos do artigo 19 da Lei 5.764, de 16.12.71. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 05.03.74, com base no que dispõem os artigos 95 e 97, item XI, da Lei 5.764, de 16.12.71, RESOLVE: I A Cooperativa Escolar, para efeito de autorização de funcionamento, deverá encaminhar ao INCRA2 ou respectivo órgão local de controle: a) requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, devidamente autenticados pelo Diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar associados de mais de um estabelecimento de ensino; b) a remessa dos documentos referidos no item anterior deverá ser feita até 30 (trinta) dias da data de constituição da cooperativa.  (1) Publicada no D.O. de 13.03.74, Seção I, Parte II. (2) Em lugar do INCRA, a SENACOOP (Lei 7.231/84 e Decreto 90.393/84). II O órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, dentro no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, uma vez constatada a existência de condições de funcionamento e regularidade da documentação apresentada, devolverá, devidamente autenticadas, (duas) vias da documentação à cooperativa, acompanhadas do certificado de autorização para funcionamento. III A falta de manifestação do órgão controlador, no prazo a que se refere o item anterior, implicará na aprovação do ato constitutivo. IV Se qualquer das condições mencionadas nesta Resolução não for atendida satisfatoriamente, o órgão controlador dara ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado. V À cooperativa escolar constituída é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao CNC, também no prazo de 30 (trinta) dias, após a manifestação do órgão central. VI Cumpridas as exigências estabelecidas no item IV, deverá o despacho de deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. VII A cooperativa escolar deverá entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento dos documentos mencionados no item II. VIII No caso de cooperativa escolar constituída por mais de um estabelecimento de ensino, poderão os estatutos determinar o número de delegados, a época e a forma de sua escolha, por estabelecimento de ensino, e o tempo de duração da delegação, cujo máximo será de 1 (um) ano: a) as cooperativas deverão organizar assembléias seccionais que escolherão os respectivos delegados, os quais terão tantos votos quantos os dos associados que os escolheram, com exclusão dos que, posteriormente, forem demitidos, excluídos ou eliminados da cooperativa; b) os estatutos poderão dispor a respeito de suplente de delegado; c) os associados integrantes dos estabelecimentos de ensino poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto; d) as Assembléias Gerais compostas de delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da Lei 5.764, de 16.12.71 e dos estatutos sociais, constituem objeto de decisão da Assembléia Geral dos associados. IX O ingresso na cooperativa escolar é livre aos alunos do 1º grau. X A orientação dos trabalhos da cooperativa compete: a) ao Diretor do estabelecimento de ensino a que a cooperativa pertencer; b) à mais alta autoridade do ensino no município, quando a cooperativa congregar alunos de mais de um estabelecimento; c) à pessoa maior de idade, designada por essas autoridades. XI O orientador deverá ainda receber do Tesouro numerário pertencente à cooperativa e responder por ela perante terceiros, assumindo compromissos de compra e pagamentos. XII Aplicam-se às cooperativas escolares, no que couber, os dispositivos da legislação vigente. XIIIEsta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Jorge Antonio Cavalcante da Silva Presidente em exercício Odair Zanatta Secretário Executivo do CNC RESOLUÇÃO CNC Nº 12 - de 23 de abril de 19741 Dispõe sobre a administração da sociedade cooperativa. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 23 de abril de 1974, com base no que dispõe o artigo 97, item II, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, RESOLVEU: I Nos termos do artigo 47 da Lei nº 5.764, de 16.12.71, a SOCIEDADE COOPERATIVA será administrada por um dos seguintes órgãos: a) Diretoria; b) Conselho de Administração, em que todos os componentes tenham funções de direção; c) Conselho de Administração constituído por uma Diretoria Executiva e por membros vogais. II A renovação obrigatória, referida no artigo 47 da Lei nº 5.764, de 16.12.71, só se aplica aos Membros do Conselho de Administração. III No caso previsto na alínea “c” do item I, o terço obrigatório renovável será computado sobre o total dos Membros do Conselho, mas todos os Diretores poderão ser reeleitos. IV Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Alysson Paulinelli Presidente Renato Pimentel Secretário Executivo-Substituto  (1) Publicado no D.O. de 23.04.74, Seção I, Parte II. RESOLUÇÃO CNC Nº 15 - DE 27 DE OUTUBRO DE 1976 Regulamenta os artigos 17,18,20 e 97, item IV, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC, em sessão realizada em 27 de outubro de 1976, com base no que dispõe o artigo 97, item II, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. RESOLVEU: I A Cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará, na respectiva Unidade da Federação, à Coordenadoria Regional, Divisão Estadual ou Divisão Territorial Técnica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 04 (quatro) vias do ato constitutivo, estatutos, lista nominativa e outros documentos considerados necessários pelas Resoluções do Conselho Nacional de Cooperativismo. Parágrafo único - Enquanto os órgãos do INCRA2, referidos neste artigo, não estiverem autorizados pela administração central para a aprovação dos atos constitutivos das Cooperativas, a documentação será por eles remetida ao Departamento de Desenvovlimento Rural da Autarquia, já devidamente autuada e com prévio parecer.  (1) Publicada no D.O.U. de 26.01.77. (2) Em lugar do INCRA, a SENACOOP (Lei 7.231/84 e Decreto 90.393/84). II Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega dos documentos pela Cooperativa, a existência de condições de funcionamento, bem como a regularidade da documentação apresentada, o Departamento de Desenvolvimento Rural no INCRA, por intermédio do respectivo órgão remetente, devolverá, devidamente autenticadas, duas vias à Cooperativa, acompanhadas do documento dirigido à Junta Comercial da Unidade Federativa, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente. III Dentro do prazo mencionado no item anterior, o Departamento de Desenvolvimento Rural do INCRA, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não de verificará a aprovação automática prevista no item seguinte. Parágrafo único - A consulta ao Conselho Nacional de Cooperativismo sera encaminhada por ofício e redigida em termos genéricos, não contendo o número do processo, nem o nome da Cooperativa interessada. IV A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere o item II implicará na aprovação do ato constitutivo e no seu subsequente arquivamento na Junta Comercial da respectiva Unidade da Federação. V Se qualquer da condições citadas nesta Resolução não for atendida satisfatoriamente, o Departamento de Desenvolvimento Rural do INCRA1, por intermédio do órgão regional remetente, dará ciência à requerente, mediante Aviso de Recepção (AR) ou outro comprovante de recebimento emitido pela interessada, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da comunicação pela interessada, findo os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado. § 1º A Cooperativa receberá cópia de todo documento que, juntado aos autos de seu requerimento, possa influir na decisão final, sobre o mesmo se manifestando dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados na forma da parte final do item VIII. § 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, será interrompido, 10 (dez) dias, o prazo a que se refere o item seguinte. VI Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias de seu recebimento pelo INCRA, findo os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. (1) Em lugar do INCRA, a SENACOOP (Lei 7.231/84 e Decreto 90.393/84) VII Enquanto perdurar a situação prevista no parágrafo único doitem I, a comunicação à requerente do indeferimento de seu pedido será sempre acompanhada da informação de que a decisão foi do Departamento de Desenvolvimento Rural do INCRA1. VIII Quando os órgãos mencionados no item I já estiverem devidamente aparelhados e autorizados pela administração central do INCRA para a aprovação dos atos constitutivos das Cooperativas, da decisão denegatória por eles proferida caberá recurso para o Departamento de Desenvolvimento Rural da mencionada Autarquia, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação pela Cooperativa, o que se verificará da juntada ao processo do Aviso de Recepção Postal (AR) ou outro comprovante de recebimento emitido pelo representante da interessada. IX Das decisões denegatórias proferidas pelo Departamento de Desenvolvimento Rural do INCRA em primeira instância (item VII), ou em grau de recurso (item VIII), caberá, em última instância, recurso para o Conselho Nacional de Cooperativismo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados na forma do item anterior. X O recurso, interposto por petição dirigida à autoridade que indeferiu o pedido de aprovação do ato constitutivo da cooperativa, conterá o nome da recorrente, o órgão competente para sua apreciação, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.  (1) Em lugar do INCRA, a SENACOOP (Lei 7.231/84 e Decreto 90.393/84). § 1º A autoridade competente para o recebimento do recurso não mais se manifestará sobre o mérito da questão, pondo em relevo apenas a sua intempestividade, se for o caso, a fim de ser apreciada, como preliminar, no julgamento final. § 2º A petição do recurso será anexada aos autos, que serão remetidos à autoridade “ad quem”competente para o seu julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua entrada no protocolo da repartição da autoridade recorrida. § 3º A autoridade competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para a apreciação e julgamento do recurso, cuja decisão será comunicada à recorrente dentro de 10 (dez) dias a contar de sua prolação. § 4º O Conselho Nacional de Cooperativismo apreciará e julgará os recursos na forma e nos prazos estabelecidos em seu Regimento Interno. XI Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a Cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar. XII Quando o despacho do deferimento ou indeferimento não for exarado, nos prazos estabelecidos nos itens II e VI, o órgão do INCRA1 expedirá “ex-ofício” ou por solicitação da interessada e dentro de 20 (vinte) dias contados da expiração do prazo ou do protocolo do requerimento, certidão de que, na ausência de decisão, o pedido de Autorização de Funcionamento foi considerado deferido, certidão essa que será o documento hábil para a Junta Comercial arquivar os documentos de constituição da Cooperativa. XIIIA autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se a Cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial. XIV Cancelada a autorização, o órgão do INCRA2, que a concedeu expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados. XV A criação de seções de crédito nas Cooperativas Agrícolas Mistas, após a prévia autorização do Banco Central do Brasil, obedecerá ao disposto nesta Resolução. XVI Revogado pelo nº XIII da Resolução nº 24, de 25.01.83, publicada no D.O. de 05.12.83, Seção I, pag. 20.489.  (1) Em lugar do INCRA, a SENACOOP (Lei 7.231/84 e Decreto 90.393/84) (2) Em lugar do INCRA, a SENACOOP (Lei 7.231/84 e Decreto 90.393/84) XVIIRevogado pela Resolução nº 26, de 08.05.84, publicada no D.O. de 22.05.84, Seção 1, pág. 7.221. XVIII Esta Resolução entratá em vigor no dia 1º de janeiro de 1977. Alysson Paulinelli Presidente RESOLUÇÃO CNC Nº 16 -de 27 de abril de 19771 Estabelece normas operacionais do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do art. 102, da Lei nº 5.764/71. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC, em sessão realizada em 27 de abril de 1977, com base no que dispõe o art. 97, item X, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, RESOLVEU: I O Fundo Nacional de Cooperativismo, mantido no BNCC, de acordo com o art. 102 da Lei nº 5.764, de 16.12.71, rege-se pelas normas estabelecidas nesta Resolução. II A política geral de aplicação dos recursos do Funacoop emana do CNC, na conformidade da origem dos mesmos e das recomendações ou objetivos específicos dos doadores, respeitadas as atividades básicas e a doutrina do cooperativismo. III Compete ao BNCC administrar o Funacoop em todos os detalhes e modalidades de aplicação e controle, podendo fazê-lo através de convênios, contratos e outros instrumentos que permitam o acompanhamento, fiscalização, avaliações e prestações de contas mensais ao CNC. IV Os custos da gestão do Funacoop são cobertos pelas receitas oriundas das dotações específicas e pelas rendas dos recursos aplicados, na conformidade de orçamentos anuais apresentados pelo BNCC ao CNC.  (1) Publicada no D.O.U de 07.06.77, Seção I, Parte II. V O Funacoop é suprido por: a) dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura, para o fim específico de incentivo às atividades cooperativas; b) juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos; c) doações legados e outras rendas eventuais; d) dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA1. VI Os recursos do Funacoop, deduzido o necessário ao custeio de sua administração, são aplicados obrigatoriamente em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante ao abastecimento das populações. VII Preferentemente, os recursos visam a operacionalizar e fortalecer a estrutura de cooperativas de associados de baixa renda, assim entendidas aquelas cujo quadro social ativo se componha de pelo menos 50% de associados de receita anual inferior a 50 vezes o maior valor de referência.  (1) Em lugar do INCRA, a SENACOOP (Lei 7.231/84 e Decreto 90.393/84). VIII Têm prioridade, atendidos os requisitos do item anterior: a) as cooperativas que sejam filiadas a cooperativas centrais ou federações, através das quais os recursos lhes possam ser repassados; b) as cooperativas centrais ou federações que congreguem filiadas enquadradas na situação indicada. IX Afora os financiamentos, os recursos do Funacoop são utilizados na concessão de estímulos e auxílios para a execução de atividades que, pela sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional. X O CNC concederá auxílios, com recursos do Funacoop, através do BNCC, a cooperativas e instituições públicas ou privadas, com os objetivos seguintes, além de outros: a) de desenvolver projetos de pesquisa científica ou tecnológica que aproveitem a atividade cooperativista em qualquer aspecto; b) de patrocinar bolsas de estudo em estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos, que incluam cooperativismo no seu “curriculum” disciplinar; c) de fomentar a produção intelectual sobre a doutrina e prática do cooperativismo; d) de subsidiar a elaboração de projetos agroindustriais e outros para cooperativas. XI Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Alysson Paulinelli Presidente RESOLUÇÃO CNC Nº 17 - de 30 de janeiro de 19781 O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 30 de janeiro de 1978, com base no disposto no parágrafo único do artigo 41 e artigo 97, item II, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, RESOLVEU: I Na Assembléias Gerais das Cooperativas Centrais e Federações de Cooperativas, os associados individuais, qualquer que seja o seu número e dos Grupos ou Núcleos, aos quais estejam classificados, serão representados apenas por um Delegado, com direito a um só voto. II O disposto nesta Resolução não se aplica às Centrais e Federações que exerçam atividades de crédito. III Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Alysson Paulinelli Presidente  INCLUDEPICTURE "http://www.ocemg.org.br/juridico/lei5764_arquivos/image032.gif" \* MERGEFORMATINET  (1) D.O. nº 29 (13.02.78) RESOLUÇÃO CNC Nº 18 - de 13 de dezembro de 19781 Dispõe sobre o pagamento dos juros referidos no artigo 24, § 3º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 13 de dezembro de 1978, bom base no disposto no artigo 97, item II, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. RESOLVEU: I As sociedades cooperativas somente poderão pagar juros sobre o valor das quotas-partes integralizadas do capital quando tiverem sido apuradas sobras. II Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de dezembro de 1978. Alysson Paulinelli Presidente  INCLUDEPICTURE "http://www.ocemg.org.br/juridico/lei5764_arquivos/image033.gif" \* MERGEFORMATINET  (1) Publicada no D.O. de 27.12.78 RESOLUÇÃO CNC Nº 19 - de 22 de fevereiro de 19791 Supressão de alínea de Resolução. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em Sessão realizada em 22 de fevereiro de 1979. RESOLVEU: I Fica suprimida a alínea “b” item V, da Resolução CNC nº 04, de 16.01.73. II Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Alysson Paulinelli Presidente  INCLUDEPICTURE "http://www.ocemg.org.br/juridico/lei5764_arquivos/image020.gif" \* MERGEFORMATINET  (1) Publicada no D.O. de 15.03.79, Seção I, Parte II. RESOLUÇÃO CNC Nº 20 - de 20 de outubro de 19811 Dispõe sobre a extensão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos Diretores não-empregados de sociedade cooperativa. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 20 de outubro de 1981, com base no disposto no art. 97, itens I e II, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e tendo em vista o parecer da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), de 27/08/81, aprovado na forma do art. 105, alínea “d”, da referida Lei, RESOLVEU: I A sociedade Cooperativa, tendo em vista a faculdade concedida pela Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981, poderá estender aos seus Diretores não-empregados o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. II É da competência exclusiva da Assembléia Geral a decisão sobre a extensão do regime do FGTS aos Diretores não-empregados. III Quando a decisão tiver sido do Conselho de Administração ou da Diretoria a Assembléia Geral imediatamente subsequente deliberará soberanamente, tomando as medidas que lhe parecerem convenientes. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Ângelo Amaury Stábile Presidente  (1) Publicada no D.O. de 27.11.81 - pág. 22.546. RESOLUÇÃO CNC Nº 21 - de 20 de outubro de 19811 Dispõe sobre a filiação de Cooperativa singular a outra Cooperativa singular. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 20 de outubro de 1981, com base no disposto no art. 97, itens I e II da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e tendo em vista o parecer da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), de 19.08.81, aprovado na forma do art. 105, alínea “d” da referida Lei, RESOLVEU: I É permitida a associação de Cooperativa singular a outra Cooperativa singular independentemente de suas modalidades, objetos sociais, atividades e áreas de ação ou admissão serem iguais ou diferentes. II Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Ângelo Amaury Stábile Presidente  INCLUDEPICTURE "http://www.ocemg.org.br/juridico/lei5764_arquivos/image020.gif" \* MERGEFORMATINET  (1) Publicada no D.O. de 27.11.81 - pag. 2.546 RESOLUÇÃO CNC Nº 22 - de 20 de outubro de 1981 (com as modificações da RESOLUÇÃO Nº 35, de 14 de fevereiro de 1990) Dispõe sobre a Contribuição Cooperativista O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 20 de outubro de 1981, com base no que dispõe o artigo 97, item II, da Lei nº 5.764, de 16.12.71, RESOLVEU: I A Contribuição Cooperativista, instituída pelo art. 108 da Lei nº 5.764/71, constituir-se-á de importância correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital integralizado corrigido e quaisquer fundos e reservas, inclusive os resultantes de correção monetária, existentes em 31 de dezembro, e será recolhida a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, após o encerramento do exercício social de uma só vez ou em prestações de acordo com as normas e prazos por ela estabelecidos. II Não coincidindo o ano social com o civil, a Contribuição será calculada sobre os valores referidos no item anterior, existentes no dia do encerramento do exercício social e o seu recolhimento se fará na forma prevista no item anterior1. III No caso de cooperativas centrais, federações ou confederações, a Contribuição Cooperativista será calculada sobre os fundos e reservas existentes.  (1) Redação dada pela Resolução Nº 35, de 14.02.90, publicada no D.O. de 19.02.90, Pág. 3.320 IV Em qualquer das hipóteses previstas nos itens anteriores, será observado o teto estabelecido pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB. V No prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que foram arquivados na Junta Comercial os documentos de sua constituição, e de acordo com o objeto de seu funcionamento, as Cooperativas enviarão a prova de seu registro na Organização das Cooperativas Brasileiras OCB ou na entidade estadual, se houver: a) ao Banco Central do Brasil, as de crédito e as agrícolas mistas com seção de crédito; b) ao Banco Nacional de Habitação1, as de habitação; c) ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária2, as demais. VI As cooperativas são obrigadas a remeter anualmente aos respectivos órgãos federais de fiscalização e controle, juntamente com os documentos referidos no § 2º do artigo 92 da Lei nº 5.764/71, bem como ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A, prova de sua quitação com a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB. Parágrafo Único - A prova da quitação será dada pela respectiva Organização Estadual de Cooperativas, quando devidamente credenciada pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB.  (1) Sucedido pela Caixa Econômica Federal (Decreto-lei 2.291, de 21.11.86, Art. 1º § 1.) (2) Em lugar do INCRA, a SENACOOP (Lei 7.231/84 e Decreto 90.393/84). VII Fica revogada a Resolução CNC nº 08, de 06 de julho de 1973. VIII Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Ângelo Amaury Stábile Presidente RESOLUÇÃO CNC Nº 23 - de 09 de fevereiro de 19821 Dispõe sobre a organização e funcionamento de Cooperativas-Escola. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC, em Sessão realizada em 09 de fevereiro de 1982, com base no que dispõem os incisos I,II e VIII2, do art.97, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, RESOLVEU: I A Cooperativa organizada por alunos de estabelecimento de ensino agrícola classifica-se como Cooperativa-Escola; II Além dos alunos integrantes do respectivo estabelecimento de ensino agrícola, poderão associar-se à Cooperativa-Escola o próprio estabelecimento e entidades a que o mesmo esteja vinculado; III O estabelecimento de ensino se fará representar na Cooperativa-Escola por um professor-coordenador, com atribuições de coordenar suas atividades pedagógico-operacionais e poderes para praticar todos os atos administrativos, conjuntamente com a Diretoria ou com um ou mais diretores da Cooperativa-Escola na forma do estatuto;  (1) Publicado no D.O. de 15.02.82, pág. 22.766 (2) Houve engano da referência ao item VIII: o certo seria item VII. IV A Cooperativa-Escola terá como objetivos básicos: a) Educar os alunos dentro dos princípios do Cooperativismo e servir de instrumento operacional do processo de aprendizagem; b) Objetivando a aquisição de material didatico e insumos em geral, necessários ao exercício da vida escolar e do processo ensino-aprendizagem; c) Realizar a comercialização dos produtos agropecuários, decorrentes do processo ensino-aprendizagem, bem como a prestação de outros serviços da conveniência do ensino e do interesse dos associados. V Ao processo de autorização e registro da Cooperativa-Escola se aplica o disposto no art. 18, da Lei nº 5.764, de 16.12.71. VI Poderão ingressar na Cooperativa-Escola os alunos de qualquer grau de ensino agrícola, maiores de 12 anos. VII A incapacidade dos menores, relativa ou absoluta, será suprida na forma da legislação civil. VIII A Cooperativa-Escola será administrada e fiscalizada somente por associados civilmente capazes, podendo contar com um Conselho de Representantes integrado por associados maiores de 16 anos. IX A Cooperativa-Escola será sempre de responsabilidade limitada. X Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Ângelo Amaury Stábile Presidente RESOLUÇÃO CNC Nº 24 - de 25 de janeiro de 19831 Regulamenta os artigos 20 e 97, item IV, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que tratam da REFORMA DOS ESTATUTOS E DE RECURSOS AO CNC. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC, tendo em vista o que foi deliberado em sessão realizada no dia 25 de janeiro de 1983, com base no que dispõe o artigo 97, item II, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, RESOLVEU: I Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da Assembléia Geral Extrardinária-AGE que aprovou a reforma de seus estatutos, a cooperativa apresentará ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA2, na competente Unidade da Federação, para fins de averbação da alteração estatutária, requerimento acompanhado dos seguintes documentos, devidamente rubricados pelo Presidente da cooperativa ou seu substituto: a) 4 (quatro) vias da ata da AGE; b) 4 (quatro) vias do texto completo dos estatutos, reformados, caso não estejam transcritos na referida ata; c) prova da convocação da AGE.  (1) Publicada no D.O. de 05.12.83 - Seção I - Pág. 20.489. (2) Em lugar do INCRA, a SENACOOP (Lei 7.231/84 e Decreto 90.393/84). II Vencido o prazo de 30 (trinta) dias, o INCRA1 só conhecerá do pedido de aprovação da reforma estatutária quando o atraso for justificado pelo órgão de Administração ou pelo Conselho Fiscal da cooperativa. III A reforma estatutária somente não será aprovada se tiver havido falta de observância das prescrições legais quanto à convocação, instalação e deliberação da Assembléia, defeito formal na documentação apresentada ou se as modificações, supressões ou acréscimos de dispositivos estatutários infringirem preceitos legais. IV Verificando, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrada em seu protocolo, a regularidade da documentação apresentada e a adequação da reforma estatutária aos preceitos legais, o INCRA1 devolverá à cooperativa, devidamente autenticadas, 3 (três) vias da ata da AGE e, ocorrendo a hipótese da alínea “b” do item I, do texto completo dos estatutos reformados, acompanhados de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação da reforma estatutária da requerente. V A falta de manifestação do INCRA1 no prazo a que se refere o item anterior implicará na aprovação da reforma estatutária para fins de subsequente arquivamento na Junta Comercial respectiva.  (1) Em lugar do INCRA, a SENACOOP (Lei 7.231/84 e Decreto 90.393/84). VI Havendo infringência de dispositivos legais ou defeito formal na documentação apresentada, o INCRA1 fará a devida comunicação à cooperativa, indicando as exigências a serem cumpridas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, se não atendidas o pedido será arquivado. VII Cumpridas as exigências, o despacho do deferimento ou indeferimento será exarado dentro de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais, aplicar-se-á o disposto no item V. VIII Da decisão proferida, a cooperativa poderá interpor recurso para o Conselho Nacional de Cooperativismo, observados os prazos e regras contidos nos três itens seguintes. IX O recurso a que se refere o item IV do artigo 97 da Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971, será interposto por petição dirigida ao INCRA1, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do conhecimento da decisão recorrida e conterá o nome e endereço da cooperativa recorrente, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. X A petição do recurso será anexada aos autos, os quais serão remetidos ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do INCRA1 que, ele conhecendo, terá o prazo de 30 (trinta) dias para manter ou reformar a decisão. Mantida a decisão, o INCRA1, dentro de 8 (oito) dias, remeterá os respectivos autos ao Conselho Nacional de Cooperativismo. XI O Conselho Nacional de Cooperativismo apreciará e julgará os recursos na forma e nos prazos estabelecidos em seu Regimento Interno.  (1) Em lugar do INCRA, a SENACOOP (Lei 7.231/84 e Decreto 90.393/84). XII Para todos os efeitos, os estatutos reformados entrarão em vigor a partir da publicação de seu arquivamento na Junta Comercial. XIII Fica revogado o item XVI da Resolução CNC nº 15, de 27 de outubro de 1976. XIV Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Ângelo Amaury Stábile Presidente RESOLUÇAO CNC Nº 26 - de 08 de maio de 19841 Revoga as Resoluções CNC nºs 03 e 09 e o item XVII da Resolução CNC nº 15. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 08 de maio de 1984, com base no que dispõe o artigo 97, item II, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, RESOLVEU : I Ficam revogadas as Resoluções CNC nºs 03, de 16 de janeiro de 1973, e 09, de 4 de dezembro de 1973, e o item XVII da Resolução CNC nº 15, de 27 de outubro de 1976. II Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Nestor Jost Presidente  INCLUDEPICTURE "http://www.ocemg.org.br/juridico/lei5764_arquivos/image029.gif" \* MERGEFORMATINET  (1) Publicada no D.O. de 22.05.84 - Seção I - Pág. 7221 RESOLUÇÃO CNC Nº 27 - de 22 de agosto de 19841 Dispõe sobre a correção monetária do balanço das cooperativas. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC, em sessão realizada em 22 de agosto de 1984, com base no disposto no artigo 97, item I, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, RESOLVEU: I As Cooperativas sujeitas à correção monetária do balanço na forma do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e legislação posterior, deverão proceder da seguinte forma: a) contabilizar em uma conta de “Reserva de Equalização”, indivisível para fins de distribuição, os resultados da correção realizada nos termos dos artigos 55 a 57 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, bem como a de outros saldos remanescentes de correções ou reavaliações feitas de acordo com a legislação anterior ao referido Decreto-lei; b) contabilizar a correção monetária do capital na conta de “Reserva de Capital”, que se transferirá para a conta de “Reserva de Equalização”, salvo se a Assembléia Geral, se omissos os estatutos, determinar, por proposta do órgão de administração ou, através deste, por solicitação de associado, que seja incorporada, no todo ou em parte, à conta de capital dos associados;  (1) Publicada no D.O. de 24.09.84, Seção II, pág. 13.863 c) transferir o saldo da conta de correção monetária, se credor, para uma conta de “Reserva de Sobras Inflacionárias”, igualmente indivisível para fins de distribuição; d) transferir o saldo da conta de correção monetária, se devedor, para a de “Reserva de Sobras Inflacionárias” e, não existindo esta ou sendo ela insuficiente, efetuar o lançamento do total ou da diferença, conforme o caso, na conta de “Reserva de “Equalização” ou de “Sobras e Perdas”. II Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Instrução CNC nº 1, de 22 de fevereiro de 1979 e a Resolução CNC nº 25, de 22 de novembro de 1983. RESOLUÇÃO CNC Nº 28 - de 13 de fevereiro de 19861 Dispõe sobre a filiação de Cooperativa Central ou Federação de Cooperativas a outra Cooperativa Central ou Federação de Cooperativas. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC, em sessão realizada em 29 de janeiro de 1986, com base no disposto no artigo 97, itens I e II da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, RESOLVEU: I É permitida a associação de Cooperativa Central ou Federação de Cooperativas a outra Cooperativa Central ou Federação de Cooperativas independentemente de suas modalidades, objetos sociais, atividades e áreas de ação ou admissão serem iguais ou diferentes. II A associação de Cooperativa Central ou Federação de Cooperativas a outra Cooperativa Central ou Federação de Cooperativas não impede que aquela que tenha concedido a filiação ingresse, na mesma ocasião ou posteriormente, no quadro social de sua associada. III Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Eugênio Pedro Giovenardi Secretário Executivo  INCLUDEPICTURE "http://www.ocemg.org.br/juridico/lei5764_arquivos/image005.gif" \* MERGEFORMATINET  (1) Publicada no D.O. de 19.02.86, Seção I, pág. 2.674 RESOLUÇÃO CNC Nº 29 - de 13 de fevereiro de 19861 Dispõe sobre a contabilização dos resultados das aplicações no mercado financeiro feitas pelas Cooperativas. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC, em sessão realizada em 29 de janeiro de 1986, com base no disposto no artigo 97, item I, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, RESOLVEU: I Os resultados das aplicações feitas pelas Cooperativas no mercado financeiro serão levados à conta de resultado, ficando a destinação definitiva a critério da Assembléia Geral ou de norma estatutária. II Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. Eugênio Pedro Giovenardi Secretário Executivo  INCLUDEPICTURE "http://www.ocemg.org.br/juridico/lei5764_arquivos/image029.gif" \* MERGEFORMATINET  (1) Publicada no D.O. de 19.02.86, Seção I, pág. 2.674 RESOLUÇÃO CNC Nº 30 - de 22 de julho de 19861 Dispõe sobre o cancelamento da autorização para funcionar e do registro das Cooperativas. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC, em sessão realizada em 22 de julho de 1986, com base no disposto no artigo 97, itens I e II, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, RESOLVEU: I O cancelamento da autorização para funcionar e do registro da cooperativa na Junta Comercial, previsto no artigo 63, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71, somente se efetivará depois de aprovadas as contas e encerrada a liquidação. II Antes do encerramento da liquidação, havendo possibilidade de recuperação, os associados poderão decidir pela volta da cooperativa à sua vida normal. III Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Aldair Mazzotti Secretário Executivo  INCLUDEPICTURE "http://www.ocemg.org.br/juridico/lei5764_arquivos/image038.gif" \* MERGEFORMATINET  (1) Publicada no D.O. de 28.08.86 Seção I, pág. 12.919 RESOLUÇÃO CNC Nº 31 - de 20 de agosto de 19861 Estabelece condições para o exercício de cargos eletivos da administração e fiscalização das cooperativas. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC, em sessão realizada em 20 de agosto de 1986, com base no que dispõe o artigo 97, itens II e VI, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, RESOLVEU: I Somente poderá ser eleito para órgão de administração ou fiscalização o associado, pessoa natural, que esteja no gozo de seus direitos sociais, na forma dos estatutos da cooperativa, respeitadas as restrições e incompatibilidades do art. 51 e seu parágrafo único e §§ 1º e 2º do art. 56 da Lei nº 5.764/71. II Sendo omissos os estatutos, a assembléia geral poderá condicionar o exercício dos cargos eletivos de administração e fiscalização à apresentação de declarações de bens e de inexistência das restrições e incompatibilidades legais mencionadas no item anterior. III As declarações mencionadas no item anterior ficarão e poder da cooperativa e, permanentemente, à disposição da Secretaria Nacional de Cooperativismo. IV A presente Resolução não se aplicará às cooperativas de crédito e às de habitação. V Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a de nº 13, de 15 de janeiro de 1976. Adair Mazzotti Secretário Executivo  INCLUDEPICTURE "http://www.ocemg.org.br/juridico/lei5764_arquivos/image018.gif" \* MERGEFORMATINET  (1) Publicada no D.O. de 28.08.86, Seção I, pág. 12.919. RESOLUÇÃO CNC Nº 32 - de 22 de novembro de 19861 Altera o texto do item VI da Resolução CNC nº 01, de 04.09.1972. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 22 de novembro de 1986, com base no que dispõe o artigo 97, item XI, da Lei nº 5.764, de 16.12.71, RESOLVEU: I O item VI da Resolução CNC nº 01, de 04.09.72, passa a ter a seguinte redação: VI Fica dispensada do disposto nesta Resolução a cooperativa cujas operações com não associados decorrerem de transação com órgão oficial de abastecimento, de solicitação governamental ou forem efetuadas com entidade governamental ou empresa concessionária de serviço de utilidade pública. II Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Adair Mazzotti Secretário Executivo  INCLUDEPICTURE "http://www.ocemg.org.br/juridico/lei5764_arquivos/image039.gif" \* MERGEFORMATINET  (1) Publicada no D.O. de 27.11.86, Seção I, pág. 17.809 RESOLUÇÃO CNC Nº 33 - de 25 de março de 19871 Regulamenta o item III do artigo 97 da Lei nº 5.764/71. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC, em sessão realizada em 25 de março de 1987, com base no disposto no artigo 97, item II, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, RESOLVEU: I Instituir o Cadastro Geral das Cooperativas Nacionais previsto no item III do artigo 97 da Lei nº 5.764/71, através de formulários próprios aprovados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo. II A Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP, incumbida dos encargos administrativos do CNC, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto nº 90.393, de 30 de outubro de 1984, ficará encarregada da coleta, processamento e divulgação dos dados. Parágrafo único - A SENACOOP, usando da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 7º do Decreto nº 90.393/84, poderá firmar convênio coma Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, incumbindo-a do cumprimento do disposto nesta Resolução.  (1) Publicada no D.O. de 02.04.87, Seção I, pág. 4.750 III Para o atendimento desta Resolução, as cooperativas deverão atualizar anualmente o seu cadastro, preenchendo e devolvendo os formulários enviados pela entidade incumbida de sua execução, bem como prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados. IV Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CNC nº 14, de 03 de junho de 1976. Aldair Mazzotti RESOLUÇÃO Nº 34 - de 03 de junho de 19871 Dispõe sobre a filiação de Confederação de Cooperativas a outra Confederação de Cooperativas. O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC, em sessão realizada em 03 de junho de 1987, com base no disposto no artigo 97, itens I e II, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. RESOLVEU: I É permitida a associação de Confederação de Cooperativas a outra Confederação de Cooperativas independentemente de suas modalidades, objetos sociais, atividades e áreas de ação ou admissão serem iguais ou diferentes. II A associação de Confederação de Cooperativas a outra Confederação de Cooperativas não impede que aquela que tenha concedido a filiação ingresse, na mesma ocasião ou posteriormente, no quadro social de sua associada. III Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Adair Mazotti  INCLUDEPICTURE "http://www.ocemg.org.br/juridico/lei5764_arquivos/image005.gif" \* MERGEFORMATINET  (1) Publicada no D.O. de 18.06.87 - Seção I, pág. 9.491. RESOLUÇÕES CNC REVOGADAS ATÉ JULHO DE 1987 Resoluções RevogadasResoluções Revogadoras 03 ........................................................................... 26 06 ........................................................................... 13 08 ........................................................................... 22 09 ........................................................................... 26 13 ........................................................................... 31 14 ........................................................................... 33 25 ........................................................................... 27 UZŠ‹žª¬¼½ÎÐq Š Œ › ž ¯ ° º ¼   ` a d * ? 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