ࡱ> 5@[sbjbj22NXX&j4~ ~ ~ 8 ZT_:tF4v$9999999$;R%>X:^::WWW9W9W"WyR^5>8 @k~ R69D/:0_:p6}?}?<>8>8}?8L.6Wd,::~ ^~ Nota Tcnica do Ncleo Tributrio da OCB n 07/2007 DACON - Demonstrativo de Apurao das Contribuies Sociais - Normas de Apresentao - Roteiro de Procedimentos SUMRIO I - Histrico II - Contribuintes obrigados apresentao III - Periodicidade e contribuintes obrigados apresentao no ano de 2005 IV - Periodicidade e contribuintes obrigados apresentao a partir de 2006 V - Controles a serem mantidos para o preenchimento V.1 - DACON referente ao ano de 2004 V.2 - DACON a partir de 2005 VI - Forma de entrega VI.1 - Prazo de Entrega VI.2 - Entrega em Situaes Especiais VII - Penalidades pela omisso, atraso na entrega ou erros no preenchimento VIII - Retificao do DACON IX - Disposies Finais IX.1 - DACON utilizado para fatos geradores ocorridos em 2004 IX.2 - DACON utilizado para fatos geradores ocorridos em 2005 IX.3 - DACON a ser utilizado a partir de 2006 Introduo O objetivo deste Roteiro tratar sobre as normas de apresentao do Demonstrativo de Apurao das Contribuies Sociais PIS/PASEP e COFINS - DACON a que esto obrigadas s cooperativas, em especial, esclarecer controvrsias sobre as hipteses de obrigatoriedade de sua entrega. A partir do ano de 2005 as regras referentes obrigatoriedade de entrega foram alteradas atravs da Instruo Normativa SRF n 543 de 2005, publicada no DOU de 24/05/2005. Por essas novas regras, tornaram-se obrigadas entrega do DACON todas as cooperativas, que estejam sujeitas apurao da contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS nos regimes cumulativo e no-cumulativo, inclusive na modalidade incidente sobre a folha de salrios. A partir de ano de 2006, idntica regra tambm est prevista na Instruo Normativa n. 590 de 2005, publicada no DOU de 30/12/2005. Em relao ao ano de 2004, somente estavam obrigadas ao DACON as cooperativas sujeitas apurao das contribuies pelo regime no-cumulativo. I - Histrico Foi pela necessidade de controle e fiscalizao pelo governo das complexas regras de apurao do PIS/PASEP no cumulativo, com vigncia a partir de 1 de dezembro de 2002, que a Secretaria da Receita Federal editou inicialmente a IN SRF n. 365/2003, publicada no D.O.U. de 30/10/2003, visando instituir uma nova declarao - o Demonstrativo de Apurao da Contribuio para o PIS/PASEP (DAPIS) - prenncio de uma nova obrigao tributria acessria. Contudo, como foi editada prematuramente, tendo em vista a expectativa da implementao futura da COFINS no-cumulativa atravs de regras de apurao muito semelhantes s j editadas para o PIS/PASEP, no chegou a Receita a disponibilizar o programa eletrnico por meio do qual este demonstrativo deveria ser entregue. Expediu a Receita, ento, a Instruo Normativa n. 387/2004, publicada no DOU de 22/01/2004, que revogou a anterior e instituiu o atual Demonstrativo de Apurao das Contribuies Sociais (DACON), abrangendo tanto as informaes da contribuio para o PIS/PASEP como a da COFINS, cuja sistemtica de apurao pela no-cumulatividade passou a vigorar a partir de 1 de fevereiro de 2004. Como a redao da nova Instruo Normativa manteve as falhas da IN anterior, especialmente com relao discriminao das cooperativas dispensadas da apresentao da declarao e, tendo em vista a edio pelo governo de novas alteraes na legislao da no-cumulatividade, especialmente a Lei n. 10.865/2004 (DOU de 30/04/2004, edio extra), foi editada outra Instruo Normativa, de n 437/2004 (DOU de 30/07/2004) que, apesar de apresentar alguns avanos, continha ainda certa impreciso tcnica, o que contribuiu para a gerao de inmeras dvidas pelos contribuintes. Mais recentemente, com a edio da Lei n. 11.051/2004, veio-se a alterar a previso legal originria do valor relativo multa imposta por atrasos, omisses e erros no preenchimento da declarao, penalidades que eram evidentemente abusivas. Em abril de 2005, nova Instruo Normativa foi editada, a de n. 540, que j previa o alargamento das hipteses de obrigatoriedade de entrega do Demonstrativo. Em 24 de maio de 2005 foi publicada no DOU a IN SRF n. 543 de 2005, que manteve esse alargamento nas hipteses de obrigatoriedade de entrega, e revogou a IN SRF 540 de 2005. Por fim, em 30 de dezembro de 2005 foi publicada no DOU a IN SRF n. 590 de 2005, com idntica obrigatoriedade de entrega, revogando a IN SRF n. 543 de 2005. A Secretaria da Receita Federal pretendeu retirar todas as informaes relativas contribuio para o PIS/PASEP e a COFINS da DIPJ - Declarao de Informaes Econmico-fiscais da Pessoa Jurdica, concentrando-as neste novo formato de DACON. Tanto assim, que a DIPJ entregue em 2005 referentes a eventos especiais que comportaram informaes referentes ao ano-calendrio de 2005 (fuso, desmembramento, incorporao e extino), j no mais continham as fichas referentes a essas contribuies. E de fato, a DIPJ entregue em 2006, no mais contempla as fichas dessas contribuies, seja para entrega regular, seja para entrega em situaes especiais. II - Contribuintes obrigados apresentao no ano de 2004 De acordo com o art. 2 da Instruo Normativa n 387/2004, alterado parcialmente pela IN SRF n. 437/2004, a entrega do DACON, referente apurao da Contribuio no-cumulativa para o PIS/Pasep e da Contribuio no-cumulativa para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), passou a ser obrigatria para as sociedades cooperativas de produo agropecuria e as de consumo, que adotando o regime de tributao do lucro real, passaram a sujeitar-se no-cumulatividade das contribuies sociais PIS/PASEP e COFINS com relao s respectivas receitas tributadas, aps as alteraes implementadas pela Lei 10865/04, observada a vigncia estabelecida no art. 4 da Lei 10892/04. Os demais Ramos do cooperativismo ficaram dispensados da entrega do demonstrativo. III - Periodicidade e contribuintes obrigados apresentao no ano de 2005 No ano-calendrio de 2005, estavam obrigadas entrega do DACON as cooperativas submetidas apurao da Contribuio para o PIS/Pasep e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes cumulativo e no-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuio para o PIS/Pasep com base na folha de salrios. Esses contribuintes tiveram que apresentar o DACON, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, trimestralmente, se estivessem obrigadas entrega da Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF), nos seguintes termos: I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendrio anterior ao perodo correspondente DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 30 (trinta) milhes de reais; ou II - cujo somatrio dos dbitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendrio anterior ao perodo correspondente DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 3 (trs) milhes de reais. Ou semestralmente, nos demais casos. No caso de ser exercida a opo pela entrega trimestral com a apresentao de DACON relativo trimestre posterior ao primeiro trimestre de 2005, a cooperativa ficou obrigada apresentao dos demonstrativos relativos aos trimestres anteriores, sendo devida multa pelo atraso na entrega de DACON referente trimestre anterior ao da opo, no caso de apresentao aps o prazo fixado. IV - Periodicidade e contribuintes obrigados apresentao a partir de 2006 A novidade em 2006 est na periodicidade de entrega do DACON. Como informado no item acima, em 2005, o DACON deveria ser entregue de forma trimestral ou semestral, conforme o caso. Com a nova Instruo Normativa n. 590/2005, que regulou a entrega do demonstrativo a partir de 2006, as cooperativas obrigadas ao DACON, tiveram que apresent-lo de forma mensal ou semestral. Deste modo, a partir do ano-calendrio de 2006, as cooperativas, submetidas apurao da Contribuio para o PIS/Pasep e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes cumulativo e no-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuio para o PIS/Pasep com base na folha de salrios, devero apresentar o Dacon Mensal, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, caso esta seja a periodicidade de entrega da Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF). Ficam obrigadas apresentao da Dacon Mensal as cooperativas: a) cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendrio anterior ao perodo correspondente DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhes de reais); b) cujo somatrio dos dbitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendrio anterior ao perodo correspondente DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (trs milhes de reais); ou c) sucessoras, nos casos de incorporao, fuso e desmembramento ocorridos quando a incorporada, fusionada ou desmembrada estava sujeita mesma obrigao em decorrncia de seu enquadramento nos parmetros de receita bruta auferida ou de dbitos declarados. Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos no ano-calendrio de 2006, as cooperativas que se enquadraram no disposto nos 1 e 2 do art. 3 da Instruo Normativa SRF n 583, de 20 de dezembro de 2005, podero entregar o DACON na periodicidade semestral, nos termos disciplinados pela Secretaria da Receita Federal (art. 2, IN SRF n 708 de 2007). A partir do ano-calendrio de 2005, as cooperativas no enquadradas na obrigatoriedade de entrega da DCTF mensal podero optar pela entrega mensal do DACON, sendo que tal opo ser exercida mediante apresentao do primeiro DACON, sendo essa opo definitiva e irretratvel para todo o ano-calendrio que contiver o perodo correspondente ao demonstrativo apresentado. No caso de ser exercida a opo pela entrega mensal com a apresentao de DACON relativo a ms posterior ao primeiro ms de 2006, a cooperativa ficar obrigada apresentao dos demonstrativos relativos aos meses anteriores, sendo devida multa pelo atraso na entrega de DACON referente aos meses anteriores ao da opo, no caso de apresentao aps o prazo fixado. V - Controles a serem mantidos para o preenchimento V.1 - DACON referente ao ano de 2004 Nos termos do art. 3 da IN SRF 387/2004, a cooperativa dever manter controle de todas as operaes que influenciem a apurao do valor devido das contribuies PIS/PASEP e COFINS no-cumulativas e dos respectivos crditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, na forma dos arts. 3 e segs. das Leis ns 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, observadas as alteraes legislativas supervenientes, especialmente quanto: a) s receitas sujeitas apurao no-cumulativa das contribuies, em conformidade com o art. 2 da Lei n 10.637, de 2002, e com o art. 2 da Lei n 10.833, de 2003; b) s aquisies e aos pagamentos que gerem direito ao crdito; c) aos custos, despesas e encargos vinculados s receitas sujeitas no-cumulatividade; d) aos custos, despesas e encargos vinculados s receitas de exportao e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim especifico de exportao, que geram direito ao crdito presumido de que tratam os arts 5 da Lei n 10637/02 e 6 da Lei n 10.833/03; e e) ao estoque de abertura, nas hipteses previstas no art. 11 da Lei n 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei n 10.833, de 2003. O controle dever abranger as informaes necessrias para a segregao de receitas referidas no 8 do art. 3 da Lei n 10.637, de 2002, e no 8 do art. 3 da Lei n 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 100 da Instruo Normativa n 247, de 21 de novembro de 2002. V.2 - DACON a partir de 2005 De acordo com o art. 6 da IN SRF n 590, de 2005, as cooperativas obrigadas ao DACON devero manter controle de todas as operaes que influenciem a apurao do valor devido das contribuies, bem assim dos respectivos crditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto: a) s receitas sujeitas apurao das contribuies; b) s aquisies e aos pagamentos efetuados a pessoas jurdicas e pessoas fsicas, geradores de crditos a serem aproveitados no regime no-cumulativo; c) aos custos, despesas e encargos vinculados s receitas referidas na letra "a", no caso de sujeitarem-se ao regime no-cumulativo; d) s receitas, custos, despesas e encargos vinculados s receitas de exportao e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim especfico de exportao, que estariam sujeitas apurao das contribuies no regime no-cumulativo, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e e) ao estoque de abertura, nas hipteses previstas no art. 11 da Lei n 10.637, 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003. VI - Forma de entrega O DACON deve ser entregue Secretaria da Receita Federal pela Internet, de forma centralizada, pela matriz da cooperativa, por meio de programa eletrnico disponvel no site da Secretaria da Receita Federal. Para entregar o DACON pela Internet, a cooperativa deve utilizar o programa Receitanet, disponvel no endereo http://www.receita.fazenda.gov.br, at s 20 horas (horrio de Braslia) do ltimo dia fixado para entrega, bem como, a assinatura digital da declarao mediante utilizao de certificado digital vlido. VI.1 - Prazo de Entrega VI.1.1 - Prazo para o ano de 2004 Deveria ser transmitido at o ltimo dia til do ms subseqente ao trimestre-calendrio de ocorrncia dos fatos geradores. Excepcionalmente, a IN SRF n. 387/04, em seu art. 4, pargrafo nico, estipulou que em relao ao ano-calendrio de 2003 o DACON fosse apresentado at o ultimo dia til do ms de maro de 2004. Bem assim, em relao ao 2 trimestre do ano de 2004, a IN SRF n. 437/2004, em seu art. 1, determinou que o DACON fosse transmitido at o ltimo dia til do ms de outubro de 2004. O prazo para entrega do DACON referente ao 4 trimestre de 2004 tambm foi prorrogado. De acordo com a IN SRF n. 508 de 2005, o prazo que terminaria dia 31 de janeiro de 2005, terminou dia 28 de fevereiro de 2005. VI.1.2 - Prazo para o ano de 2005 Em relao ao ano-calendrio de 2005, o DACON teve que ser apresentado: a) pelas cooperativas obrigadas entrega trimestral ou que fizeram a opo pela entrega trimestral, at o quinto dia til do segundo ms subseqente ao trimestre de referncia; b) pelas demais cooperativas: b.1) at o quinto dia til do ms de outubro de 2005, no caso de DACON relativo ao primeiro semestre de 2005; e b.2) at o quinto dia til do ms de abril de 2006, no caso de DACON relativo ao segundo semestre de 2005. No caso das cooperativas que efetuaram a entrega na periodicidade trimestral, excepcionalmente, o DACON referente ao primeiro trimestre de 2005 pde ser apresentado at o quinto dia til do ms de agosto de 2005. VI.1.3 - Prazo a partir de 2006 Em relao aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendrio de 2006: a) as cooperativas obrigadas entrega mensal ou que fizeram a opo pela entrega mensal, at o quinto dia til do segundo ms subseqente ao ms de referncia; b) pelas demais cooperativas: b.1) at o quinto dia til do ms de outubro de cada ano-calendrio, no caso de DACON relativo ao primeiro semestre; e b.2) at o quinto dia til do ms de abril de cada ano-calendrio, no caso de DACON relativo ao segundo semestre do ano-calendrio anterior. Em 15 de agosto de 2006, foi publicada no DOU a Instruo Normativa SRF n 669/2006, aprovando o programa gerador e as instrues para preenchimento do DACON Mensal verso 1.0. Dispe o 1 de seu art. 3, que excepcionalmente em relao aos meses de janeiro a julho de 2006, o DACON Mensal pode ser apresentado at o quinto dia til do ms de outubro de 2006, ou seja, como o programa gerador do aludido demonstrativo foi disponibilizado somente em agosto, as cooperativas obrigadas ou que optaram pela entrega mensal do DACON em 2006, tiveram um mesmo prazo de entrega para 8 (oito) demonstrativos, quais sejam, os referentes a janeiro, fevereiro, maro, abril, maio, junho e julho de 2006, e tambm o referente ao ms de agosto, cujo prazo normal seria em outubro. Em relao ao DACON Semestral, em 1 de novembro de 2006 foi publicada a Instruo Normativa SRF n 688, dispondo que excepcionalmente, em relao ao ano-calendrio de 2006 o demonstrativo referente ao primeiro semestre deveria ser apresentado at o quinto dia til do ms de janeiro de 2007. VI.2 - Entrega em Situaes Especiais VI.2.1 - Situaes especiais ocorridas em 2004 De acordo com os esclarecimentos constantes do programa disponibilizado pela Receita Federal, DACON, verso 1.2, as declaraes referentes s situaes de fuso, desmembramento ou incorporao e extino deveriam ser entregues: a) at 31 de maro de 2004, para as situaes especiais ocorridas no ms de janeiro; b) at o ltimo dia til do ms subseqente ao do evento, na hiptese de o mesmo ocorrer em perodo a partir de 1 de fevereiro at 31 de dezembro de 2004; c) at 29 de outubro de 2004, para os eventos ocorridos nos meses de abril a setembro de 2004. Excepcionalmente, em relao aos eventos de extino, incorporao, fuso ou desmembramento ocorridos em dezembro de 2004, o prazo de entrega do DACON foi prorrogado at dia 28 de fevereiro de 2005, em alterao feita pela IN SRF n. 508 de 2005. VI.2.2 - Situaes especiais ocorridas em 2005 No caso de extino, incorporao, fuso ou desmembramento ocorrido em 2005, o DACON deveria ser apresentado pela cooperativa extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou desmembrada: a) at o ltimo dia til do ms de julho de 2005, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2005; e b) at o ltimo dia til do ms subseqente ao do evento, na hiptese deste ocorrer em perodo compreendido entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2005. VI.2.3 - Situaes especiais ocorridas a partir de 2006 No caso de extino, incorporao, fuso, ou desmembramento, o DACON deve ser apresentado pela cooperativa extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou desmembrada at o ltimo dia til do ms subseqente ao do evento. Relativamente ao DACON Mensal, no caso em que os eventos citados acima tenham ocorrido nos meses de janeiro a julho de 2006, o prazo para entrega do demonstrativo foi at o quinto dia til de outubro de 2006 (IN SRF 669/2006, 2 do art. 3). No caso da entrega do DACON Semestral, excepcionalmente para o ano de 2006, a cooperativa extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou desmembrada teve que apresentar, at o ltimo dia til do ms de novembro de 2006 (IN SRF 688 de 2006): a) o demonstrativo referente ao primeiro semestre, no caso do evento ter ocorrido at 30 de junho; ou b) os demonstrativos referentes ao primeiro e ao segundo semestres, no caso do evento ter ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro. VII - Penalidades pela omisso, atraso na entrega ou erros no preenchimento A Lei n. 11.051/2004, publicada no D.O.U. de 30/12/2004, em seu art. 19, eliminou acertadamente de nosso ordenamento a abusiva multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ms-calendrio, no caso de falta de entrega de declarao ou de entrega aps o prazo, assim como a multa de 5% (cinco por cento), no inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transaes comerciais ou das operaes financeiras, prprias da cooperativa ou de terceiros em relao aos quais seja responsvel tributrio, quanto s informaes omitidas, inexatas ou incompletas.(art. 5 da IN SRF 387/2004). Pela regra atual, a cooperativa que deixar de apresentar o Demonstrativo de Apurao de Contribuies Sociais - DACON, nos prazos fixados, ou que o apresentar com incorrees ou omisses, ser intimado a apresentar declarao original, no caso de no-apresentao, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se- multa de 2% (dois por cento) ao ms-calendrio ou frao, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuio para o PIS/Pasep, informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste Demonstrativo ou entrega aps o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mnimo disposto abaixo ( 3 do artigo 7 da Lei 10426/2002), bem assim, poder sujeitar-se multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informaes incorretas ou omitidas. Para efeito de aplicao desta multa, ser considerado como termo inicial o dia seguinte ao trmino do prazo originalmente fixado para a entrega da declarao e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de no-apresentao, da lavratura do auto de infrao. A multa mnima a ser aplicada ser de R$ 500,00 (quinhentos reais). Observados os valores mnimos, as multas sero reduzidas: a) em 50% (cinqenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado aps o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofcio; b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentao do demonstrativo no prazo fixado em intimao. A omisso de informaes ou a prestao de informaes falsas no DACON pode configurar hiptese de crime contra a ordem tributria previsto nos arts. 1 e 2 da Lei 8137/1990, sem prejuzo das demais sanes cabveis. Ocorrendo essa situao, poder ser aplicado o regime especial de fiscalizao previsto no art. 33 da Lei 9430/1996. VIII - Retificao do DACON Os pedidos de alterao nas informaes prestadas no DACON sero formalizados por meio de DACON retificador, mediante a apresentao de novo demonstrativo elaborado com observncia das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado. O DACON retificador ter a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servir para declarar novos dbitos, aumentar ou reduzir os valores de dbitos j informados ou efetivar qualquer alterao nos crditos informados em demonstrativos anteriores. No ser aceita a retificao que tenha por objeto alterar os dbitos relativos Contribuio para o PIS/Pasep e Cofins: a) que j tenham sidos enviados Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrio em Dvida Ativa da Unio, nos casos em que o pleito importe alterao desses dbitos; b) em relao aos quais j tenham sido apuradas diferenas em procedimento de ofcio, relativas s informaes, indevidas ou no comprovadas, prestadas no DACON original e que tenham sido enviados Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrio em Dvida Ativa da Unio; ou c) em relao aos quais a cooperativa tenha sido intimado do incio de procedimento fiscal. IX - Disposies Finais IX.1 - DACON utilizado para fatos geradores ocorridos em 2004 O DACON, original ou retificador, relativo a fatos geradores anteriores ao ano-calendrio de 2004 dever ser apresentado mediante a utilizao dos seguintes programas: a) "DACON 1.1", aprovado pelo Ato Declaratrio Executivo COTEC n 3, de 24 de maro de 2004, para fatos geradores ocorridos at o primeiro trimestre de 2004; b) "DACON 1.3", aprovado pela Instruo Normativa SRF n 518, de 28 de fevereiro de 2005, para os fatos geradores relativos ao segundo, terceiro e quarto trimestres de 2004. IX.2 - DACON utilizado para fatos geradores ocorridos em 2005 A IN SRF n. 543 de 2005 aprovou o programa gerador e as instrues para preenchimento do DACON, na verso 2.0, de livre reproduo, disponvel no site da Secretaria da Receita Federal, destinado ao DACON, original ou retificador, a ser utilizado pelas cooperativas obrigadas ao DACON trimestral ou semestral, inclusive em relao aos eventos especiais de extino, incorporao, fuso e desmembramento. Em relao s cooperativas sujeitas ao DACON semestral, dever ser apresentado um DACON, na verso 2.0, para cada trimestre que compe o semestre, nos prazos estabelecidos no subitem VI.1.2 deste Roteiro. IX.3 - DACON a ser utilizado a partir de 2006 A Instruo Normativa SRF n 669 de 2006 aprovou o DACON Mensal 1.0, que se destina ao preenchimento do DACON original ou retificador relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2006, inclusive no caso de ocorrncia de situaes especiais. Em decorrncia da disponibilizao tardia do programa, os prazos para o ano de 2006 so excepcionais. Em decorrncia da nova tabela da CNAE (verso 2.0), por meio do Ato Declaratrio Executivo COTEC n 3 de 2007, foi aprovada a verso 1.1 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apurao de Contribuies Sociais Mensal (Dacon Mensal 1.1). Tal verso deve ser utilizada para a transmisso de demonstrativos referentes ao ano-calendrio 2007 em diante. Relativamente ao DACON Semestral, a Instruo Normativa SRF n 688 de 2006, aprovou a verso 1.0, que se destina ao preenchimento do Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2006, inclusive em situaes de extino, incorporao, fuso e desmembramento, conforme dispe a Instruo Normativa n. 590, de 22 de dezembro de 2005. O ADE COTEC n. 2 de 2007, tambm aprovou nova verso do DACON Semestral, para adaptar o programa nova tabela CNAE (verso 2.0). Trata-se do Programa Gerador do Demonstrativo de Apurao de Contribuies Sociais Semestral (Dacon Semestral 1.1), que deve ser obrigatoriamente utilizado para a transmisso de demonstrativos referentes ao ano-calendrio 2007 em diante. Dispe ainda a IN SRF 688, que a apresentao do Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos nos anos-calendrio anteriores a 2006, dever ser efetuada com a utilizao dos programas geradores Dacon verso 1.1, Dacon verso 1.3 e Dacon verso 2.0, aprovados pelo Ato Declaratrio Executivo Cotec n 3, de 24 de maro de 2004, pela Instruo Normativa SRF n 518, de 28 de fevereiro de 2005, e pela Instruo Normativa SRF n 543, de 20 de maio de 2005, respectivamente, conforme o perodo de referncia. Fundamentos IN SRF n. 387, de 20 de janeiro de 2004 IN SRF n. 437, de 28 de julho de 2004 IN SRF n. 508, de 11 de fevereiro de 2005 IN SRF n. 540, de 27 de abril de 2005 IN SRF n. 543, de 20 de maio de 2005 IN SRF n. 590, de 22 de dezembro de 2005 IN SRF n. 669, de 11 de agosto de 2006 IN SRF n. 688, de 30 de outubro de 2006 IN SRF n. 695, de 14 de dezembro de 2006 IN SRF n. 708, de 09 de janeiro de 2007 Lei n. 5.172 de 25 de outubro de 1966 Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983 Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997 Lei n. 9.715, de 25 de novembro de 1998 Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998 Medida Provisria n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002 Lei n. 10.833 de 30 de dezembro de 2003 Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004 Lei n. 11.051, de 29 de dezembro de 2004 Fonte:  HYPERLINK "http://www.fiscosoft.com.br" www.fiscosoft.com.br Com adaptaes para o Sistema Cooperativista Por Edimir Oliveira Santos Braslia/DF, 20 de Junho de 2007. Edimir Oliveira SantosEvandro Scheid NinautAnalista Tributrio da OCB/SESCOOPGerente de Mercados da OCB/SESCOOP      PAGE  EOS PAGE 1  SAUS, QUADRA 04, Bloco I CEP 70070-936 BRASLIA/DF Fone (61) 3325-8355. e-mail:  HYPERLINK "mailto:gerenciademercado@ocb.coop.br" gerenciademercado@ocb.coop.br - site:  HYPERLINK "http://www.brasilcooperativo.coop.br" www.brasilcooperativo.coop.br /564 5  % & K L G H v w , . / ; ƶƨƨƨƨƨƨƨƨƨƨƨƨƨƨƨƨƶƨƨh;(CJOJQJ^JaJh&CJOJQJ^JaJhhwCJOJQJ^JaJhhw56OJQJ\]^JhhwCJOJQJaJ hnmaJ hhwaJhhwhg5CJOJQJ\^Jhhw5CJOJQJ\^J3565  & L H v w $d[$a$gd/B$a$gd/Bd[$gdnm$a$gd/B $d[$a$gd&&rZs ghiw;{A5$8|!}!+""#$$a$gd/Bgd/B$hd[$^ha$gd/B $d[$a$gd/B$d[$`a$gd/B % $fghivw]dgp:;z{{#'*6lᴦᘌ|ppppbhyCJOJQJ^JaJhhwCJOJQJaJhhw56OJQJ\]^Jh&CJOJQJaJh&CJOJQJ^JaJhCJOJQJ^JaJh:=CJOJQJ^JaJ h:=h&CJOJQJ^JaJh;(CJOJQJ^JaJhhwCJOJQJ^JaJ h:=hhwCJOJQJ^JaJ&@Adhkw45ruy  p !#$(ELOX!$)koM||h%CJOJQJ^JaJh;(CJOJQJ^JaJhc4CJOJQJ^JaJhhw56OJQJ\]^JhyCJOJQJ^JaJ h:=h&CJOJQJ^JaJ h:=hhwCJOJQJ^JaJhhwCJOJQJaJhhwCJOJQJ^JaJ.MY78Z{ !i!ᲢoZEooo)h&hyB*CJOJQJ^JaJph)h&hsB*CJOJQJ^JaJph)h&hhwB*CJOJQJ^JaJph#hyB*CJOJQJ^JaJphhhwCJOJQJaJhhw56OJQJ\]^J%h%h%B*CJOJQJaJphhc4CJOJQJ^JaJh&CJOJQJ^JaJh%CJOJQJ^JaJ h7=h%CJOJQJ^JaJi!{!|!~!+"""t#u#####$$L$M$$$$$˺ꥐ~l`PDhhwCJOJQJaJhhw56OJQJ\]^Jh&CJOJQJaJ#hyB*CJOJQJ^JaJph#h oEB*CJOJQJ^JaJph)h&h&B*CJOJQJ^JaJph)h&hhwB*CJOJQJ^JaJph h&h&CJOJQJ^JaJ h&h& h&PJ#h&B*CJOJQJ^JaJph)h&h&B*CJOJQJ^JaJph$$$b&g((`)5*8+,.///1A2223g4556 77'8$d[$`a$gd/B $d[$a$gd/B $@ ^@ a$gd/B$%%%%%% &5&`&b&&&e(g(((((^)`)3*5*Q*R*_*v***6+8++++ ,,,,,,,,...~hCJOJQJ^JaJh&CJOJQJ^JaJhCJOJQJ^JaJhfCJOJQJ^JaJhhwCJOJQJaJhyCJOJQJ^JaJ h7=h&CJOJQJ^JaJ h7=hhwCJOJQJ^JaJhhwCJOJQJ^JaJ,../////////0 0020:016191H1111122>2@2A222223333334<4C4d4f4g4445ʺʩy h7=h&CJOJQJ^JaJhCJOJQJ^JaJ h7=hhwCJOJQJ^JaJ hhw5CJOJQJ\^JaJhhw56OJQJ\]^JhhwCJOJQJaJh&CJOJQJ^JaJhhwCJOJQJ^JaJh oECJOJQJ^JaJ/5!5#5;5|5~555555556666 7 777&8'8M9N9999999::v::::; 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