ࡱ> DFC3 6bjbjCC.H!!h2lHHHHHHH\8$\j  "......$  'H.....'H HH..<H H H .FH.H.H .H H 4HH. |m\\,tR0,2 H \\HHHH CONVENO COLETIVA DE TRABALHO COOPERATIVAS AGROPECURIAS 2005/2006 CONVENO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTRACOOP, E O SINDICATO E ORGANIZAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS OCEMG, ADIANTE ASSINADOS, REPRESENTADOS POR SEUS PRESIDENTES, MEDIANTE AS SEGUINTES CLUSULAS E CONDIES: PRIMEIRA REAJUSTE SALARIAL As Entidades Patronais concedem categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1 de novembro de 2005 data-base e da categoria profissional -, reajuste salarial de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salrios vigentes no ms de novembro de 2005 para trabalhadores nas cooperativas agropecurias. As partes convencionaram que o piso salarial de R$320,00 (trezentos e vinte reais) para trabalhadores nas cooperativas agropecurias. PARGRAFO PRIMEIRO Os empregados que tenham como salrio at o valor equivalente a 05 pisos, conforme caput desta clusula, tero o reajuste integral de 4% (quatro por cento). Aqueles empregados que tenham salrio superior ao valor equivalente a 05 pisos tero o reajuste equivalente a 80% (oitenta por cento) do ndice de 4% (quatro por cento). PARGRAFO SEGUNDO -Na data-base de 2005 o salrio a ser considerado, para fins de reajuste salarial, ser o do ms de outubro de 2005, ressalvada a compensao de eventuais aumentos espontneos, reajustes salariais concedidos mediante outros instrumentos normativos coletivos, ou antecipaes salariais concedidas. PARGRAFO TERCEIRO A presente Conveno Coletiva de Trabalho aplica-se somente aos empregados de cooperativa agropecurias no Estado de Minas Gerais. SEGUNDA TRABALHO EM DOMINGO E FERIADOS permitido o trabalho dos empregados nos dias de domingo e feriados desde que observada a legislao trabalhista vigente. FORAM RETIRADAS AS CLUSULAS: 3, 5, 10, 11, 12, pargrafo nico da clusula 16, 18, pargrafos primeiro e segundo da clusula 19, 20, 21, 22, 27. QUARTA QUADRO DE CARREIRA Recomenda-se que as cooperativas, na medida do possvel, organizem o seu pessoal em quadro de carreira, nos termos do art. 461, 2, da CLT, objetivando a promoo do empregado pelos critrios do merecimento e antiguidade. SEXTA HORAS EXTRAS As horas extras sero pagas com o adicional de 50% (Cinqenta por cento) sobre o valor do salrio-hora normal. PARGRAFO-PRIMEIRO Para a aplicao deste percentual sobre comisses, tomar-se- como base, o valor mdio das comisses do ms. PARGRAFO-SEGUNDO As horas extras habituais integraro, pela sua mdia dos 12 (doze) meses, o clculo do 13 salrio e das frias. PARGRAFO TERCEIRO O empregado classificado como gerente no possui direito horas extras ainda que no tenha gesto plena. STIMA REGISTRO MECNICO Para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, ser obrigatria a anotao da hora de entrada e de sada em registros mecnicos ou no, devendo ser assinalados os intervalos para repouso. PARGRAFO NICO O registro da jornada extraordinria ser feito no mesmo documento em que se anotar a jornada normal. OITAVA ESTABILIDADE DA GESTANTE At que promulgada Lei Complementar, fica estabelecida a estabilidade provisria gestante, desde a confirmao da gravidez at 05 (cinco) meses aps o parto. NONA ESTABILIDADE SERVIO MILITAR Ao empregado que retornar da prestao do servio militar obrigatrio, garante-se o emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua apresentao ao empregador, o que dever ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias do seu desligamento do servio militar (Lei n 4.375/64, art. 60). DCIMA- TERCEIRA DURAO DO TRABALHO DO MENOR A compensao ou prorrogao da durao diria de trabalho dos menores, obedecidos os preceitos legais (CLT, art. 411, 412 e 413), fica autorizada, atendidas as formalidades seguintes: A)manifestao de vontade, por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plrimo, do qual conste o horrio normal e o horrio compensvel ou prorrogvel. B)com relao s horas extras aplica-se o disposto nos 1, 2 da clusula 6 desta Conveno Coletiva de Trabalho. C)as regras constantes desta clusula sero aplicadas s compensaes ou prorrogaes, dentro do horrio diurno, isto , at s 22 horas, observada a legislao municipal sobre o funcionamento do comrcio. DCIMA - QUARTA VEDAO DE DESCONTOS vedado s cooperativas descontarem dos salrios dos empregados as importncias correspondentes a cheques sem fundos, duplicatas, cartes de crdito e notas promissrias, recebidas e no quitadas no prazo, desde que o empregado tenha cumprido as normas da cooperativa quanto ao recebimento dos referidos ttulos. DCIMA - QUINTA ENVELOPES DE PAGAMENTO No ato do pagamento do salrio os empregadores devero fornecer aos empregados envelope ou documento similar que, contendo identificao da cooperativa, discrimine o valor do salrio pago e respectivos descontos, sendo que uma via, obrigatoriamente, ficar em poder do empregado. DCIMA - SEXTA UNIFORMES O empregador que determinar o uso de uniforme dever fornec-lo gratuitamente a seus empregados exceto calados, salvo se o servio exigir calado especial. DCIMA - STIMA ADEQUAO DA JORNADA (BANCO DE HORAS) permitido que os empregadores escolham os dias da semana (de segunda-feira e sbado) em que ocorrero redues da jornada de trabalho de seus empregados, para adequ-la s 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARGRAFO PRIMEIRO Faculta-se s cooperativas a adoo do sistema de compensao de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas dirias, durante o ms, podero ser compensadas, no prazo de at 01 (um) ano aps o ms da prestao da hora, com redues de jornada ou folgas compensatrias, ressalvado a previso de Bancos de Horas previsto em acordo coletivo. PARGRAFO SEGUNDO Na hiptese de, ao final do prazo do pargrafo anterior, no tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes devero ser pagas como horas extras, ou seja, a valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na clusula 05a desta Conveno Coletiva de Trabalho, observando-se o disposto no 1o da referida clusula. PARGRAFO TERCEIRO Caso concedidas, pela cooperativa, redues de jornada ou folgas compensatrias alm do nmero de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas no podero se constituir como crdito para a cooperativa, a ser descontado aps o prazo do pargrafo primeiro ( 1o). PARGRAFO QUARTO Recomenda-se s cooperativas que, quando a jornada extraordinria atingir s duas horas dirias, a cooperativa fornea lanche, sem nus do empregado. DCIMA -NONA ANTECIPAO DE SALRIOS Recomenda-se s cooperativas adiantar a seus empregados, a ttulo de antecipao de salrios, quinzenalmente, no mnimo, 30% (trinta por cento) do salrio que o empregado percebeu no ms anterior, podendo ser compensado com o salrio pago in natura. PARGRAFO NICO A antecipao quinzenal tem como parmetro o dia de pagamento dos salrios pela cooperativa. VIGSIMA - TERCEIRA RELAO NOMINAL DE EMPREGADOS Os empregadores remetero ao Sindicato Profissional, dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuio sindical dos seus empregados, relao nominal desses empregados contribuintes, indicando a funo de cada um, o salrio percebido no ms a que corresponder a contribuio e o respectivo valor recolhido Portaria n 3.233/83. PARGRAFO NICO Recomenda-se s cooperativas que lancem na CTPS do empregado o nome do Sindicato favorecido, quando fizerem a anotao da contribuio sindical, em vez de, simplesmente, Sindicato de classe. VIGSIMA - QUARTA DISPENSA POR ESCRITO No ato da dispensa do empregado, a cooperativa dever comunic-lo por escrito. PARGRAFO PRIMEIRO A CTPS ser obrigatoriamente apresentada pelo empregado cooperativa, contra-recibo, no prazo de 01 (um) dia til, para que esta, em 02 (dois) dias teis, anote a data da sada e a devolva. PARGRAFO SEGUNDO No caso de concesso de aviso prvio pelo empregador, o empregado poder ser dispensado deste, se antes do trmino do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hiptese, apenas os dias efetivamente trabalhados. VIGSIMA - QUINTA FISCALIZAO A Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais autorizada a fiscalizar a presente Conveno, em todas as suas clusulas. VIGSIMA SEXTA ATESTADO MDICO A cooperativa que no puder atender o empregado atravs do servio mdico e/ou odontolgico prprio, ou em convnio com clnica particular, ser obrigada a aceitar atestado mdico do SUS ou conveniado a este. VIGSIMA - OITAVA CONTRIBUIO DE FORTALECIMENTO SINDICAL - Conforme deciso emanada pela Assemblia Geral Extraordinria do Sindicato Profissional, a Contribuio Assistencial ser de R$10,00 (dez reais), descontada dos trabalhadores na folha de pagamento do ms subseqente homologao desta conveno na Delegacia Regional do Trabalho. A quantia descontada a ttulo de Contribuio Assistencial dever ser recolhida at o dia 10 de dezembro de 2005, ao Sindicato dos Trabalhadores em Sociedades Cooperativas do Estado de Minas Gerais, estabelecido na Rua Juiz de Fora, n. 115, B. Barro Preto, Belo Horizonte, Minas Gerais, Telefax (31)3588-3500, ressalvada a oposio individual do empregado que no concordar com o desconto, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser feita por escrito e encaminhada pelo empregado cooperativa. VIGSIMA NONA - TRANSFERNCIA DO EMPREGADO As despesas resultantes da transferncia nos termos do que dispe o art. 470/CLT, correro por conta do empregador. TRIGSIMA DESCONTO DE MENSALIDADES Nos termos do artigo 545 da CLT, as cooperativas se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas a Sindicato, desde devidamente autorizadas pelos empregados. TRIGSIMA - PRIMEIRA FORNECIMENTO DE EPI As cooperativas ficam obrigadas a fornecer Equipamentos de Proteo Individual, quando exigido pela legislao. TRIGSIMA SEGUNDA REGULAMENTO INTERNO as cooperativas se obrigam a fornecer a seus empregados, desde que requerido, uma cpia do regulamento interno, caso a cooperativa o possua, e no esteja afixado junto ao quadro de horrio de trabalho. TRIGSIMA TERCEIRA INCIO DE FRIAS As frias no podero ter incio em domingos, feriados, ou dias j compensados, exceo feita s atividades comerciais estabelecidas na relao anexa ao artigo 7 do Regulamento a que se refere o Decreto n 27.048/49, regulamentador da Lei n 605/49. TRIGSIMA QUARTA JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS Faculta-se s cooperativas a adoo do sistema de trabalho denominado Jornada Especial, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para o servio de vigia. PARGRAFO NICO Para os que trabalham sob denominada Jornada Especial, as 12 (doze) horas sero entendidas como normais, sem incidncia de adicional referido na clusula 05, ficando esclarecido igualmente no existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que prprio desta Jornada Especial. TRIGSIMA QUINTA DISPENSA DE MDICO COORDENADOR As cooperativas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR4, ficam desobrigadas de indicar mdico coordenador do PCMSO. TRIGSIMA SEXTA RECISO DE CONTRATO DE TRABALHO Fica acordado que no caso de resciso de empregado em cooperativas de consumo no havendo presena de um representante competente do SINTRACOOP para que possa ser realizada sem qualquer espcie de prejuzo, a mesma poder ser feita no Ministrio do Trabalho, ou na falta deste por outro rgo ou entidade competente. PARGRAFO NICO: Esta clusula ser vlida apenas para empregados em cooperativas agropecurias com admisso na cooperativa superior a 01(um) ano. TRIGSIMA STIMA VIGNCIA A presente Conveno ter vigncia pelo prazo de 1 (um) ano, ou seja, de 1 de novembro de 2005 a 31 de outubro de 2006, aplicando-se-lhe as disposies legais que regem a matria. E, para que produza seus jurdicos efeitos, a presente Conveno Coletiva de Trabalho foi lavrada em 08 (oito) vias de igual forme e teor, sendo levada a depsito e registro junto Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais. Belo Horizonte, 1o de dezembro de 2005. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTRACOOP SINDICATO E ORGANIZAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS OCEMG PAGE  PAGE 1 /<=FG)*.6c j + , l   st $ef)*+OopZ[ζζζζζ5B*\phB*OJQJ^JphB*H*OJQJ^JphB*OJQJ^Jph B*ph B*ph5B*OJQJ\^Jph5B*OJQJ\^JphD=GI, l  f*p[9$d dd[$\$a$$d dd[$\$a$ $d d\$a$h66[89uvyz~ $%?CDFG    " """#l#m#A$B$;%<%=%]%%%%&6B*OJQJ]^JphB*OJQJ^Jph5B*OJQJ\^Jph5B*OJQJ\^JphB*H*OJQJ^Jph B*phB*OJQJ^JphD%G ""m#B$<%%&**+4,(-K.*B*OJQJ\^Jph5B*OJQJ\^JphB*OJQJ^Jph5B*OJQJ\^Jph B*ph41H3345566g6h6q6r6s6~66666h]h&`#$$d dd[$\$a$$d dd[$\$a$5666h6i6o6p6q6s6t6z6{6|6}6~660JmHnHu0J j0JU B*phB*OJQJ^Jph,1h/ =!"#$%  i8@8 NormalCJ_HaJmHsHtH6A@6 Fonte parg. padroBP@B Corpo de texto 2dd[$\$8O8 first125CJOJQJ\aJo(`B@` Corpo de texto$d dd[$\$a$B*OJQJ^Jph, @", Rodap  C"0)@10 Nmero de pginadQ@Bd Corpo de texto 3$d dd[$\$a$B*OJQJ^Jph2H=GI,l  f * p[9%G mB ?@ABERoot Entry FЪ\G1Table%WordDocument.HSummaryInformation(3DocumentSummaryInformation8;CompObjoObjectPoolЪ\Ъ\  FDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.89q