ࡱ> dfccTNbjbj2p؎U\؎U\TF0 0 4TX([[[IKKKKKK$z!o[[[[[o[I[I@ׯs[v50"("" ([[[[[[[oo[[[[[[["[[[[[[[[[0 R :  Conveno Coletiva De Trabalho 2019/2020 NMERO DA SOLICITAO: MR074857/2019 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP, CNPJ n. 07.297.820/0001-36, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LEONARDO MAGALHAES e por seu Presidente, Sr(a). MARCELINO HENRIQUE QUEIROZ BOTELHO; E SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG, CNPJ n. 17.475.104/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONALDO ERNESTO SCUCATO e por seu Vice-Presidente, Sr(a). LUIZ GONZAGA VIANA LAGE; celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes: CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01 de novembro. CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Trabalho, com abrangncia territorial em MG. Salrios, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLUSULA TERCEIRA - SALRIO BASE DA CATEGORIA A partir de 1 de novembro de 2019, o salrio base dos trabalhadores em Cooperativas de Trabalho de R$1.052,80 (mil e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). Reajustes/Correes Salariais CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL A Entidade Patronal concede categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1de Novembro de 2019, reajuste salarial de 3% (trs por cento), a incidir sobre os salrios vigentes no ms de Novembro de 2018. PARGRAFO PRIMEIRO - Na data-base de 2019 o salrio a ser considerado, para fins de reajuste salarial, ser o do ms de novembro de 2018, ressalvada a compensao de eventuais aumentos espontneos, reajustes salariais concedidos mediante outros instrumentos normativos coletivos, ou antecipaes salariais concedidas. PARGRAFO SEGUNDO A presente Conveno Coletiva de Trabalho aplica-se aos empregados de Sociedades CooperativasdoEstado de Minas Gerais do Ramo de Cooperativas de Trabalho einclusiveo Ramode Trabalho Odontolgico. Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo CLUSULA QUINTA - PROMOO Toda mudana de cargo ou funo, definida como promoo, ser acompanhada de efetivo aumento salarial correspondente. Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros Auxlio Alimentao CLUSULA SEXTA - CONVNIO ALIMENTAO Recomenda-se s cooperativas para que faam convnios, separadamente com o Sindicato, para fornecimento de alimentao aos seus empregados, na forma da Lei n 6.321, de 14/04/76, regulamentada pelo Decreto n 78.676, de 08/11/76, que dispe sobre a deduo do lucro tributrio para fins de Imposto de Renda das Pessoas Jurdicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentao aos empregados; recomenda-se ainda que, na impossibilidade de se estabelecer referido convnio, que as cooperativas forneam, a ttulo de auxlio, o valor de R$14,87 (quatorze reais e oitenta e sete centavos)dirios para alimentao, por dia trabalhado. Contrato de Trabalho Admisso, Demisso, Modalidades Normas para Admisso/Contratao CLUSULA STIMA - CONTRATO DE EXPERINCIA, READMISSO O empregado que, tendo seu contrato de trabalho rescindido, for readmitido pela mesma Cooperativa, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da resciso anterior, no poder ser submetido na readmisso a novo contrato de experincia. Desligamento/Demisso CLUSULA OITAVA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISO A referida multa no ser devida quando o atraso decorrer de culpa do prprio trabalhador e quando houver atraso do banco depositrio em fornecer o saldo de conta do F.G.T.S. CLUSULA NONA - AVISO PRVIO INDENIZADO, BAIXA NA C.T.P.S Quando o empregado for dispensado de cumprir o aviso prvio, a Cooperativa dever dar imediata baixa em sua carteira de trabalho, marcando data especfica para o devido acerto. A C.T.P.S. ser entregue contra recibo. CLUSULA DCIMA - EXTRATOS BANCRIOS, CONTA VINCULADA DO F.G.T.S As Cooperativas entregaro aos empregados os extratos das contas vinculadas do F.G.T.S., inclusive por ocasio da resciso contratual. Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIO Nos casos de substituio temporria, entendendo-se como tal aquela que no ultrapassar 30 (trinta) dias, o substituto ter direito de receber a diferena entre o valor do salrio do substitudo e o seu. Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas Prorrogao/Reduo de Jornada CLUSULA DCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS As horas extras sero remuneradas com o adicional de 50% (cinqenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal. Compensao de Jornada CLUSULA DCIMA TERCEIRA - ADEQUAO DA JORNADA (BANCO DE HORAS) Em conformidade com as disposies do artigo 7, inciso XIII da Constituio Federal e artigos 59, 2 e 611 a 625 da CLT, o presente instrumento visa definir as condies para que seja implantada a jornada flexvel de trabalho, definindo as condies de operacionalizao, direito e deveres das partes. O sistema de Banco de Horas instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilizao, consistindo em um programa de compensao, formado por dbitos e crditos, consistindo em perodos de reduo de jornada de trabalho e, conseqentemente, perodos de compensao respeitados os seguintes requisitos: I- Trabalho alm das horas normais laboradas: converso em folgas remuneradas, na proporo de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, com exceo dos servios prestados em repouso semanal ou feriados nacionais, quando se observar a converso de uma hora de trabalho por duas de descanso. II- Horas ou dias pagos e no trabalhados na semana- compensao na oportunidade que a cooperativa determinar, sem direito a qualquer tipo de remunerao. PARGRAFO PRIMEIRO O gozo das folgas ou a forma de compensao dever ser prorrogado diretamente entre o empregado e a cooperativa, atendendo a convenincia de ambas as partes. PARGRAFO SEGUNDO Sempre que possvel a cooperativa evitar a compensao de horas ou dias nos repousos semanais ou feriados, garantindo sempre dentro do perodo de um ms uma folga aos domingos. PARGRAFO TERCEIRO A cooperativa fornecer aos empregados extrato trimestral, informando-lhes o saldo existente no Banco de Horas. PARGRAFO QUARTO A cooperativa fixar os dias em que haver trabalho ou folga, bem como, a sua durao e a forma de cumprimento dirio, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento. PARGRAFO QUINTO O sistema de flexibilizao no prejudicar o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentao perodo de descanso entre duas jornadas dirias de trabalho e repouso semanal. PARGRAFO SEXTO A cooperativa garantir o salrio dos empregados referente sua jornada contratual habitual durante a vigncia do acordo, salvo faltas ou atrasos injustificados, licenas mdicas superiores a 15 (quinze) dias e outros afastamentos previstos em lei sem remunerao. PARGRAFO STIMO - Ocorrendo desligamentos do empregado quer por iniciativa da cooperativa, quer por pedido de demisso, aposentadoria ou morte, a cooperativa pagar, junto com as demais verbas rescisrias, como se fossem horas extras, ou saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto nesta conveno coletiva. PARGRAFO OITAVO O saldo devedor ser assumido pela cooperativa exceto quando a ruptura do contrato se der por solicitao do empregado ou por motivo de justa causa, hipteses que ensejaro o desconto das horas no acerto das verbas rescisrias. Neste caso, as horas sero cobradas sem o adicional de horas extras. Ficam desta forma reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do empregado, no pagamento da resciso contratual, nos casos previstos neste pargrafo. PARGRAFO NONO - O eventual saldo positivo ou negativo de horas que porventura venha a existir aps a vigncia desta conveno, ser regularizado pela cooperativa nos 180 (cento e oitenta) dias subseqentes, mediante compensao ou pagamento. Em caso de ocorrncia de saldo negativo para o empregado, ser cobrada pela empregadora mediante desconto de 50% (cinqenta por cento) das horas devidas a razo da remunerao da jornada normal. A cooperativa estabelecer nos contratos de freqncia o registro do banco de horas aqui convencionado, valendo os referidos documentos como prova em juzo, com o recolhimento de forma especial de compensao de jornada. Controle da Jornada CLUSULA DCIMA QUARTA - REGISTRO DE PRESENA Todas as Cooperativas, qualquer que seja o nmero de seus empregados, so obrigadas a adotar o sistema de registro de presena (livro, folha ou relgio de ponto). Faltas CLUSULA DCIMA QUINTA - ESTUDANTE, ABONO DE FALTAS Se o horrio de prova escolar, ou de exame vestibular, coincidir com o horrio de trabalho, o empregado-estudante ter abonado o tempo de ausncia necessrio prova, desde que pr-avise o empregador com 48 (quarenta e oito) horas e comprova sua presena mesma por atestado do estabelecimento de ensino. Outras disposies sobre jornada CLUSULA DCIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS Faculta-se s cooperativas a adoo do sistema de trabalho denominado Jornada Especial, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga. PARGRAFO NICO Para os que trabalham sob denominada Jornada Especial, as 12 (doze)horas sero entendidas como normais, sem incidncia de adicional referido na clusula 13, esclarecido igualmente no existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta equatro) horas semanais e/ou 220 horas mensais, desde que o excesso seja compensado na semanaseguinte, o que prprio desta Jornada Especial. Frias e Licenas Durao e Concesso de Frias CLUSULA DCIMA STIMA - FRIAS, AVISO E CONCESSO Os empregados devero ser avisados do incio de suas frias, com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias, e o gozo delas no poder comear em dias de repouso ou feriado. Outras disposies sobre frias e licenas CLUSULA DCIMA OITAVA - LICENA CASAMENTO A licena para casamento prevista no artigo 473 a C.L.T. ser de 03 (trs) dias teis consecutivos. Sade e Segurana do Trabalhador Uniforme CLUSULA DCIMA NONA - UNIFORMES As empresas que exigem o uso de uniformes devero fornecer gratuitamente aos seus empregados, at 02 (dois) conjuntos por ano, para utilizao exclusiva em servio e, quando for exigido o uso de botas, estas sero fornecidas, tambm, gratuitamente, at 02 (dois) pares por ano. Em caso de necessidade, a critrio do empregador, poder ser fornecido mais de um conjunto de uniformes por ano. Aceitao de Atestados Mdicos CLUSULA VIGSIMA - ATESTADO MDICO A cooperativa que no puder atender o empregado atravs do servio mdico e/ou odontolgico prprio, ou em convnio com clnica particular, ser obrigada a aceitar atestado mdico do SUS ou conveniado a este. Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doena Profissional CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - COMUNICAO DE ACIDENTES Recomenda-se s Cooperativas que encaminhem seus empregados seguradora, mesmo quando se tratar de acidentes do trabalho de pequena importncia. Da mesma forma, recomenda-se aos empregados que comuniquem s empregadoras quaisquer acidentes de trabalho que venham a sofrer, por menores que sejam. Relaes Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS As empresas, atendendo ao que dispe o precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, devero afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo Sindicato Profissional e que lhes forem remetidos, vedada a divulgao de matria poltico-partidria ou ofensiva a quem quer que seja. Contribuies Sindicais CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIO ASSOCIATIVA Conforme aprovado em Assemblia dos empregados, o funcionrio associado pagar ao Sintracoop o valor mensal de R$10,00 (dez reais) a ttulo de Contribuio Associativa. PARGRAFO PRIMEIRO A Contribuio Associativa acima garantir aos empregados a representao Sindical para todas as negociaes coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participao em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros. PARGRAFO SEGUNDO O SINTRACOOP/MG remeter Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancria at o dcimo dia do ms subseqente. PARGRAFO TERCEIRO O valor mensal do recolhimento ser o resultado do somatrio direto da multiplicao do valor individual de contribuio, vezes o nmero de empregados da cooperativa, associados ao SINTRACOOP/MG, ao final de cada ms. CLUSULA VIGSIMA QUARTA - CONTRIBUIO CONFEDERATIVA SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ Conforme aprovado em Assemblia Geral Extraordinria da Categoria Profissional, o Sindicato Profissional poder manter para os empregados das Sociedades Cooperativas Agropecurias, um Seguro de Vida e Invalidez, conforme especificado nos pargrafos abaixo, mediante contribuio espontnea e facultativa, no valor mensal de R$21,00 (vinte e um reais), a ser descontada da folha de pagamento de salrios, com base em autorizao expressa do referido empregado, perante seu empregador. Pargrafo Primeiro A contribuio acima garantir aos empregados um seguro de vida e invalidez com as seguintes coberturas: a) - Morte por Qualquer Causa (M.Q.C.) em caso de falecimento do segurado, qualquer que seja a causa, a Seguradora indenizar, aos beneficirios designados e na proporo estabelecida, o capital segurado por morte de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) - Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente (I.P.A.) Garante o pagamento ao prprio segurado, de uma indenizao proporcional perda ou reduo funcional de um membro ou rgo, sofrido em conseqncia de acidente coberto, sendo o valor correspondente de at 100% do capital bsico. c) Auxlio Cesta Bsica Ser pago o valor de R$900,00 (novecentos reais), como auxlio cesta bsica. d) Auxlio Funeral Ser pago o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), como auxlio funeral. Pargrafo Segundo Considera-se Invalidez Permanente total por Acidente aquela a qual no se pode esperar recuperao ou com os recursos teraputicos disponveis no momento de sua constatao e que no permita ao segurado exercer qualquer atividade da qual lhe advenha remunerao ou lucro. Pargrafo Terceiro Os efeitos desta garantia no so extensivos aos segurados j aposentados ou que vierem a se aposentar por tempo de servio no decorrer da vigncia do seguro, ou afastados antes do incio de vigncia desse seguro. Pargrafo Quarto A Sociedade Cooperativa manter o pagamento do respectivo prmio do seguro para o empregado afastado por acidente ou invalidez temporria, por at 12 (doze) meses consecutivos, descontando posteriormente dos salrios do empregado, quando ele retornar ao servio. Pargrafo Quinto - Os recolhimentos sero remetidos diretamente ao Sindicato Profissional, at o 20o (vigsimo) dia do ms subsequente ao desconto, atravs de guia de compensao bancria remetida por banco autorizado pelo Sindicato Profissional. Pargrafo Sexto - As indenizaes, independentemente da cobertura, devero ser processadas e pagas aos beneficirios do seguro pelas seguradoras no prazo no superior a 15 (quinze) dias, aps a entrega da documentao completa exigida pela mesma; Pargrafo Stimo As coberturas e as indenizaes por morte e/ou invalidez, previstas no pargrafo primeiro desta clusula, no sero cumulveis, sendo que o pagamento de um exclui o outro; Pargrafo Oitavo O Sindicato Patronal, bem como as Sociedades Cooperativas, no sero responsabilizados sob qualquer forma, solidria ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada no cumprir com as condies mnimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo. Outras disposies sobre representao e organizao CLUSULA VIGSIMA QUINTA - SUBSTITUTO PROCESSUAL Os sindicatos convenentes da presente Conveno Coletiva de Trabalho legitimam-se como substitutos processuais nas demandas que visem sua fiel observncia. Disposies Gerais Outras Disposies CLUSULA VIGSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE As divergncias oriundas da aplicao dessa conveno sero dirimidas exclusivamente pela Justia do Trabalho. CLUSULA VIGSIMA STIMA - PRORROGAO O processo de prorrogao, denncia e reviso, somente poder ocorrer, dentro dos termos do artigo 615 da C.L.T. CLUSULA VIGSIMA OITAVA - DATA DE ASSINATURA DA CONVENO COLETIVA Belo Horizonte/MG, 17 de dezembro de 2019. LEONARDO MAGALHAES Diretor SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP MARCELINO HENRIQUE QUEIROZ BOTELHO Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP RONALDO ERNESTO SCUCATO Presidente SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG LUIZ GONZAGA VIANA LAGE Vice-Presidente SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG ANEXOS ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA  HYPERLINK "http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR074857_20192019_12_17T13_46_34.pdf" \t "_blank" Anexo (PDF) ANEXO II - LISTA DE PRESENA  HYPERLINK "http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR074857_20192019_12_17T13_47_05.pdf" \t "_blank" Anexo (PDF)  ./0FXYZ[  A b d f h 2 ȶȖȄs_s_s_s_sQhwCJOJQJ^JaJ&h8hw5CJOJQJ\^JaJ h8hwCJOJQJ^JaJhwhwCJOJQJ^JaJ hw5CJOJQJ\^JaJhw;CJOJQJ^JaJ#hw5;CJOJQJ\^JaJhwCJaJ2jh/5B*CJOJQJU\^JaJph)hw5B*CJOJQJ\^JaJph/0HIXbZZZ$IfK$>kd$IfK$L$'B t634Ba $$Ifa$K$>kd$IfK$L$'B t634Ba $$Ifa$K$ $$Ifa$XYZ[g SMDD>$If $$Ifa$$If>kd$IfK$L$'B t634Ba $IfK$dkdP$IfK$L$F6 BFB t6    34Ba2 o q $%BD)+GI67NO?@|~WX$&wx⊆hw)h8hwB*CJOJQJ^JaJphhwCJOJQJ^JaJ$h8hw0JCJOJQJ^JaJ h8hwCJOJQJ^JaJ hw5CJOJQJ\^JaJhwCJOJQJ^JaJhw0JCJOJQJ^JaJ4 p q %D+I67O? $$7$Ifa$ $$Ifa$$If $$Ifa$?~W$%x]! !" $d $Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$ $$Ifa$ $$7$Ifa$$If\] ! !!""""##$$&&''*******w+x+++++,,,--K-M-򾭩 h8hwhw h8hwCJOJQJ^JaJ)h8hwB*CJOJQJ^JaJphhwCJOJQJ^JaJ hw5CJOJQJ\^JaJhwCJOJQJ^JaJ<""#$&'****w+x+++,,-M---////0 $$Ifa$ $$7$Ifa$ $$Ifa$$If $d $Ifa$M---//////0000001 1n1p1111111J3K3k3l333d4f44444 66#6$6N6O6~6677778888_;`;a;b;;; h8hw h8hwCJOJQJ^JaJ'hwB*CJOJPJQJ^JaJphhwCJOJQJ^JaJ hw5CJOJQJ\^JaJhwCJOJQJ^JaJ h8hwCJOJQJ^JaJ:0000 1n1o1111J3K3l33e4f444 66$6O66777 $$Ifa$ $$Ifa$$If $$7$Ifa$7889p:_;a;;==> >??D@@@ AA3B5B C"CD $$Ifa$$d dd$If[$\$a$ $$Ifa$$If;======>>> >????C@D@@@@@ A AAA2B3B4B5BC C!C"C2C4C;DDDD4E5E6E7E8E9E/F0F1F2FCFEFFFFFGGHH H h8hwCJOJQJ^JaJ#h8hwCJH*OJQJ^JaJ'h8hw0JCJOJQJ\^JaJ h8hwhw h8hwCJOJQJ^JaJ=>D5E7E9E0F2FFFH!H"HYHH*I+IAIVIJJJKKL $$Ifa$K$$If $$7$Ifa$ $$Ifa$$If$If $$Ifa$ H!H"HXHYHHHH*I,I@IAIUIVIIIIIJJJJJJKKLMMM M&M(M)MMMMMMMMM@NANLNMNPNQNRNSNTNƸᴬ᬴$h8hw0JCJOJQJ^JaJ)jh8hwCJOJQJU^JaJhwCJaJhwhwCJOJQJ^JaJhwOJQJ^J hw5CJOJQJ\^JaJhwCJOJQJ^JaJ h8hwCJOJQJ^JaJ2LMM M&M(MMMMMNNPN$IfK$$If $$Ifa$$IfBkd $IfK$L$T'B t634BaT PNQNRNSNTNrmed0#Hkd$$Ifed0#T'B t'634Bait0#T$If>kd~$IfK$L$'B t634Ba01h/R . 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