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RAMO TRANSPORTE
10
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2014/2015
PARÁGRAFO SEXTO – A cooperativa garantirá o salário dos empregados
referente à sua jornada contratual habitual durante a vigência do acordo,
salvo faltas ou atrasos injustifcados, licenças médicas superiores a 15
(quinze) dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Ocorrendo desligamentos do empregado quer por
iniciativa da cooperativa, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou
morte, a cooperativa pagará, junto com as demais verbas rescisórias, como
se fossem horas extras, ou saldo credor de horas, aplicando-se o percentual
previsto nesta convenção coletiva.
PARÁGRAFO OITAVO – O saldo devedor será assumido pela cooperativa
exceto quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado
ou por motivo de justa causa, hipóteses que ensejarão o desconto das horas
no acerto das verbas rescisórias. Neste caso, as horas serão cobradas sem
o adicional de horas extras. Ficam desta forma reconhecidos os descontos
referentes ao saldo devedor do empregado, no pagamento da rescisão
contratual, nos casos previstos neste parágrafo.
PARÁGRAFO NONO – O eventual saldo positivo ou negativo de horas
que porventura venha a existir após a vigência desta convenção, será
regularizado pela cooperativa nos 90 (noventa) dias subseqüentes, mediante
compensação ou pagamento. Em caso de ocorrência de saldo negativo
para o empregado, será cobrada pela empregadora mediante desconto de
50% (cinqüenta por cento) das horas devidas a razão da remuneração da
jornada normal. A cooperativa estabelecerá nos contratos de freqüência
o registro do banco de horas aqui convencionado, valendo os referidos
documentos como prova em juízo, com o recolhimento de forma especial
de compensação de jornada.